REl - 0600559-83.2020.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Mérito

EDSON JOEL LAWALL e IVANCUR SECKLER, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito no Município de Cerro Branco no pleito de 2020, interpuseram recurso buscando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul que desaprovou a sua prestação de contas, em virtude dos apontamentos constantes no parecer conclusivo, condenando-os ao recolhimento da quantia de R$ 8.910,50 ao Tesouro Nacional, devido à movimentação irregular de recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Passo à análise individualizada das inconsistências identificadas pelo órgão técnico de exame das contas e que embasaram o comando sentencial.

 

1. Despesa com prestador de serviço cujo sócio ou administrador está inscrito em programa social

A partir da integração do módulo de análise do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e das bases de dados da Receita Federal do Brasil, do CADÚNICO e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, a unidade de exame detectou a realização de despesa no valor de R$ 300,00, contratada junto à prestadora de serviço Ana Paula Moreira (“Ana Fotos”, CNPJ n. 19.831.025/0001-65), cuja sócia ou administradora está inscrita em programas sociais, indicando a possível ausência de capacidade operacional da empresa para prestar o serviço à campanha.

Contudo, a Lei n. 14.020/20 — que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19) — não exige a falência da pessoa jurídica para que os sócios/administradores recebam o benefício emergencial, de maneira que é perfeitamente possível que enfrente dificuldades financeiras sem que isso inviabilize a prestação do serviço ou o fornecimento do bem no mercado.

Acrescento que, na hipótese, se trata de pagamento realizado a empresário individual, o qual, de acordo com o art. 2º, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 13.982/20 (que estabeleceu medidas de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da pandemia), pode ser beneficiário do auxílio emergencial na condição de contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que também preencha os demais requisitos definidos no citado dispositivo legal, sem que essa circunstância importe prejuízo direto à capacidade operacional da empresa.

Nesse contexto, ainda que a despesa eleitoral em comento, efetuada com recursos públicos do FEFC, não tenha sido comprovada, ensejando a determinação de transferência do valor envolvido ao erário, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, como adiante será examinado, entendo que a inconsistência derivada do percebimento do Auxílio Emergencial por Ana Paula Moreira deve ser afastada como causa autônoma à desaprovação da contabilidade, merecendo, quanto a este ponto específico, ser acolhida a pretensão recursal de reforma da sentença.

 

2. Realização de despesas com combustível sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículo, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia

Os recorrentes realizaram despesas com a aquisição de combustível no montante de R$ 581,00, como comprovam as notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha (ID 38087633, 38087883, 38088033 e 38088083), sem registrarem a locação ou cessão de veículo, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, deixando também de apresentar relatório contendo o volume e o valor dos combustíveis semanalmente adquiridos para essas finalidades, em contrariedade ao disposto o art. 35, § 11, inc. II, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Instados a esclarecer a falha, os candidatos juntaram a autorização de uso do veículo VW Parati CL, placa IEY2120, firmada por Leonardo Lawall, filho do candidato EDSON JOEL LAWALL, em 28.09.2020 (ID 38089483), e a foto da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do doador (ID 38089533).

Essa documentação, entretanto, não comprova a propriedade do bem, a qual poderia ter sido feita por meio da apresentação do certificado de licenciamento do veículo junto ao órgão competente, providência não adotada pelas partes.

Nesse cenário, ainda que inexista óbice à cessão de automóvel de propriedade do candidato, do seu cônjuge ou parente até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha, transação que, inclusive, é dispensada de comprovação na prestação de contas, segundo dispõe o art. 60, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, os documentos apresentados não podem ser aceitos ao efeito de se considerar sanada a falha, na medida em que não foi elucidada a propriedade do veículo.

Saliento, por outro lado, que, por força do disposto no § 5º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, eventual cessão de automóvel do próprio candidato, seu cônjuge ou parentes até o terceiro grau, nada obstante seja eximida de comprovação, deve ser escriturada nos demonstrativos contábeis, procedimento que também não foi observado pelos recorrentes na elaboração da sua contabilidade eleitoral, ao deixarem de lançar o valor correspondente da doação recebida sob a rubrica “Recursos de Pessoas Físicas – Estimável em Dinheiro”.

Desse modo, subsiste a irregularidade apontada nas contas, inviabilizando-se o provimento do recurso quanto a este ponto.

 

3. Ausência de comprovação de despesas eleitorais com recursos do FEFC

No que diz respeito à movimentação das receitas provenientes do FEFC, foram identificadas irregularidades relacionadas às seguintes despesas eleitorais:

3.1) contratação de serviços advocatícios junto a Rodrigues & Zuge Advogados Associados (CNPJ n. 38.709.503/0001-03), envolvendo as quantias de R$ 5.632,50 e R$ 2.904,00;

3.2) serviços fotográficos prestados por Ana Paula Moreira (“Ana Fotos”, CNPJ n. 19.831.025/0001-65), no montante de R$ 300,00; e

3.3) compra de combustível junto à Abastecedora de Combustíveis Cerro Branco Ltda. (CNPJ n. 00.376.554/0001-98), no valor de R$ 74,00.

Os recorrentes apresentaram documentação fiscal idônea com relação aos gastos eleitorais em referência (ID 38087633, 38087783, 38087933 e 38089933), em atenção ao disposto no art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Todavia, como admitiram ao longo da instrução do processo e perante esta instância, os pagamentos dos três primeiros gastos eleitorais foram realizados por meio de cheques emitidos na forma nominal, sem cruzamento aos respectivos prestadores de serviço, ao passo que o quarto cheque sequer foi emitido nominalmente ao fornecedor do produto, como pode ser verificado por meio das imagens digitalizadas das cártulas inseridas na peça recursal (ID 3809058, fls. 4, 7, 8 e 9) e que já haviam sido submetidas à análise do magistrado da origem.

Portanto, restou inequívoco o descumprimento da norma inserta no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

(Grifei.)

 

Depreende-se do texto legal que a regra possui caráter objetivo quanto à imprescindibilidade de o cheque ser emitido na forma nominal e cruzada aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços declarados nos demonstrativos contábeis.

Como o cheque não cruzado pode ser descontado sem depósito bancário, a exigência relativa ao cruzamento da cártula — após o qual o seu pagamento somente poderá ocorrer mediante crédito em conta bancária (art. 45, caput, da Lei n. 7.357/85) — visa permitir a rastreabilidade das receitas eleitorais, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração contábil, procedimento que ganha especial relevo na fiscalização do emprego das verbas recebidas do FEFC.

Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS POR MEIO DISTINTO AO PREVISTO NA NORMA. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, em virtude de pagamento de despesas por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Demonstrado que a prestadora não observou os meios de pagamento previstos no art. 38 da Res. TSE 23.607/19 que determina que os cheques sejam nominais e cruzados. É dever do prestador a observância das normas eleitorais, em especial o regramento que se destina a garantir higidez das contas e o controle dos gastos eleitorais.

3. A irregularidade representa 70,76% do total das receitas declaradas, impondo a desaprovação das contas. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

(TRE-RS, REl n. 0600274-39.2020.6.21.0027, Relator Des. El. LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, julgado em 07.07.2021.) (Grifei.)

 

Ademais, em consulta ao Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, constatei, a partir da análise dos extratos eletrônicos das contas bancárias n. 06.012139.0-2 e n. 06.012137.0-8, abertas em nome de EDSON JOEL LAWALL e IVANCUR SECKLER junto ao BANRISUL para o gerenciamento dos recursos do FEFC, que as operações de desconto dos quatro cheques emitidos pelos candidatos, efetivadas nos dias 29.10.2020 e 03, 05 e 12.11.2020, foram todas registradas como “Cheque Terceiros por Caixa” e “Saque Eletrônico” (campos destinados ao “Histórico” e à “Operação”), sem identificação do nome e número do CNPJ das contrapartes beneficiárias dos créditos.

Embora os candidatos afirmem que os prestadores de serviços declarados na prestação de contas foram os beneficiários dos pagamentos, com base nas informações constantes no verso das cártulas, os extratos bancários não corroboram a argumentação recursal, não sendo possível rastrear as receitas auferidas para o custeio da campanha por intermédio do sistema financeiro nacional, finalidade pretendida pela norma inserta no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por conseguinte, uma vez que foi desrespeitada a forma de pagamento prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e não é possível verificar com segurança e certeza que os prestadores de serviço informados na demonstração contábil foram os beneficiários dos créditos, devido à ausência de identificação da contraparte das operações lançadas nos extratos bancários, resta caracterizada hipótese de incidência do dever de recolhimento da quantia envolvida ao Tesouro Nacional, nos moldes do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 79. (...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

(Grifei.)

 

Após debater essa matéria no julgamento do RE n. 0600464-77.2020.6.21.0099, interposto em processo de prestação de contas atinente ao pleito de 2020, envolvendo recursos públicos derivados do FEFC, este Colegiado adotou idêntico entendimento, como colho da ementa do acórdão a seguir reproduzida:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. APROVADAS COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA-FEFC. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas prestação de contas de candidatos à majoritária, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Insurgência delimitada à determinação de restituição ao erário, não estando a sentença sujeita à modificação na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que a matéria não restou devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.

3. A norma que regulamenta a forma de pagamento das despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque cruzado e nominal ao fornecedor. Incontroverso, na hipótese, o descumprimento, cabe a análise se, por um lado, essa conduta por si só, conduz à determinação de recolhimento dos valores apurados ao Tesouro Nacional ou, por outro lado, se existem documentos idôneos capazes de comprovar os gastos efetuados por meio dos cheques objeto da glosa.

4. A atual jurisprudência do TSE supera o entendimento até hoje vigente neste colegiado, estabelecendo, em síntese, que a devolução de valores oriundos de recursos públicos ao Tesouro Nacional somente é cabível nas hipóteses de ausência de comprovação da utilização dos recursos ou utilização indevida, comandos estabelecidos no § 1º do art. 79 da já citada Resolução TSE 23.607/19.

5. A análise da microfilmagem dos cheques estabelece que os beneficiários das cártulas foram pessoas estranhas aos fornecedores identificados e que apresentaram as notas fiscais e as declarações tendentes a estabelecer vinculação com os já citados cheques. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem que os gastos de campanha devem ser identificados com clareza e estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a chamada rastreabilidade, isto é, os pagamentos devem ser atestados por documentos hábeis a demonstrar o serviço prestado pelo beneficiário e sua vinculação com a despesa, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O contexto probatório não revela nenhum documento fiscal idôneo emitido pelos beneficiários dos cheques e tampouco contrato ou prova de prestação de serviços a justificar os pagamentos feitos. Ausente a vinculação entre os beneficiários dos cheques e os emitentes das notas fiscais, bem como a inexistência de provas, por documentos idôneos, de prestação de serviços por parte dos beneficiários das cártulas, resta descumprida a regra posta no art. 60, e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, como determinado na sentença.

7. Provimento negado.

(Julgado na sessão de 06.7.2021, Relator Des. Eleitoral SILVIO RONALDO DOS SANTOS DE MORAES, redator do acórdão Des. El. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES.) (Grifei.)

 

Por essas razões, deve ser mantida a decisão a quo quanto à da falta de comprovação do uso das receitas oriundas do FEFC, no montante de R$ 8.910,50, o qual deve ser transferido ao Tesouro Nacional, consoante prevê o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

4. Juízo de desaprovação das contas

Da mesma forma, o juízo de desaprovação da contabilidade deve ser mantido, pois, ao contrário da tese defendida nas razões recursais, as irregularidades atinentes à aquisição de combustível (R$ 581,00) e à aplicação irregular de receitas do FEFC (R$ 8.910,50) consolidam valor absoluto expressivo (R$ 9.491,50), bastante superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Além disso, o valor total das falhas representa 34,89% do somatório das receitas auferidas para o custeio da campanha (R$ 27.207,00 — ID 38088333), impedindo a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade ao efeito de a demonstração contábil ser aprovada, ainda que com ressalvas, por comprometer substancialmente a sua confiabilidade e transparência, na esteira da reiterada jurisprudência do TSE, ilustrada na ementa abaixo colacionada:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM APENAS 0,4% DO TOTAL ARRECADADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PERCENTUAL INEXPRESSIVO NO CONTEXTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo recursal do Ministério Público inicia–se com a intimação pessoal e não com a publicação da decisão combatida. Precedentes. 2. Na espécie, o TRE/SP, em sede de aclaratórios, reconheceu a prestação de contas retificadora, apresentada de forma intempestiva pelo candidato, apenas para afastar algumas irregularidades e diminuir o valor de outras, mantendo a desaprovação das contas.3. A inexistência de recurso especial eleitoral contra a aceitação de documentos que acompanharam os embargos de declaração e que modificaram a sanção decorrente do julgamento impede que, em sede de agravo interno, essa moldura fática deixe de ser observada. 4. O valor total das irregularidades presentes na prestação de contas do candidato corresponde ao valor total que deve ser recolhido ao erário e à agremiação partidária. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que contenham percentual abaixo de 10% do total da arrecadação, ainda que o valor absoluto seja elevado. Precedentes. 6. Adota–se como balizas, para as prestações de contas de candidatos, o valor máximo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) como espécie de "tarifação do princípio da insignificância" como valor máximo absoluto entendido como diminuto e, ainda que superado o valor de 1.000 UFIRs, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não supera 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas. 7. No caso dos autos, o diminuto percentual das falhas detectadas (0,40%) – em relação ao valor absoluto arrecadado em campanha – não representa gravidade capaz de macular a regularidade das contas. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 060698914, Acórdão, Relator Min. EDSON FACHIN, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 161, Data 13/08/2020.) (Grifei.)

 

Em conclusão, o recurso merece ser parcialmente provido, somente para que se afaste a irregularidade relativa à contratação da prestadora de serviço, cujo sócia ou administradora está inscrita como beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal (Ana Paula Moreira, CNPJ n. 19.831.025/0001-65), mantendo-se os demais termos em que exarada a decisão de primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por EDSON JOEL LAWALL e IVANCUR SECKLER, mantendo, todavia, a sentença que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, bem como a ordem de recolhimento da quantia de R$ 8.910,50 (oito mil, novecentos e dez reais e cinquenta centavos) ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, Senhor Presidente.