REl - 0600745-97.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2021 às 14:00

VOTO

Inicialmente, consigno que não prospera a alegação de nulidade suscitada pelos recorridos que apresentaram contrarrazões sem juntada de procuração aos autos, PP, Luiz Carlos Gauto da Silva e Flávio Corso Júnior, porque a intimação para regularização da representação processual foi realizada unicamente pelo sistema PJe e não publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE.

Na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/06, invocada pelos recorridos, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, ou seja, Processo Judicial Eletrônico (Pje), aos advogados que se cadastrarem no sistema, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

Ao regulamentar a disposição, o art. 28, inc. I, da Resolução TRE-RS n. 347/20, que regulamenta as intimações das ações eleitorais em tramitação neste Tribunal, é expresso ao estabelecer que todas as intimações e notificações direcionadas às partes representadas por advogado cadastrado no Processo Judicial Eletrônico (PJe) serão realizadas pelo sistema, dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), a expedição de mandado e a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, com a abertura imediata do prazo processual a partir da expedição do ato de comunicação (LC n. 64/90, art. 16; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 7º, § 1º; Resolução TRE-RS n. 338/19, art. 51, caput).

No caso dos autos, os advogados que subscrevem as contrarrazões, Dr. Jorge Alberto Lima de Souza e Dr. José Olavo Rosa Bisol, estavam devidamente cadastrados no PJe, firmaram os respectivos termos de compromisso para recebimento de intimações pelo sistema, em 17.2.2021 e 30.6.2020, e foram intimados para a juntada das procurações das partes que representam nos autos em 10.6.2021 (ID 41943483), quedando-se inertes (ID 42364333).

Desse modo, a tramitação e a intimação foram válidas e regulares, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade.

Além disso, acolho a promoção da Procuradoria Regional Eleitoral e não conheço das contrarrazões ofertadas quanto aos recorridos PP, Luiz Carlos Gauto da Silva e Flávio Corso Júnior, uma vez que não houve juntada de procuração após a respectiva intimação, na forma do art. 76, § 2°, inc. II, do CPC.

Assim, a peça será conhecida tão somente quanto às recorridas Elita Guacira Machado de Oliveira, eleita suplente de vereador, e Verusca Duarte Vieira, filha da candidata e servidora municipal de Tramandaí/RS.

Ainda preliminarmente, declaro, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam do partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Tramandaí/RS para o ajuizamento da presente investigação judicial eleitoral, em 21.10.2020, contra os candidatos da majoritária Luiz Carlos Gauto da Silva e Flávio Corso Júnior, uma vez que, para a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito, a legenda formou a Coligação Juntos por Tramandaí com os partidos MDB, PV, Cidadania e PSD.

Na esteira de remansosa jurisprudência, os partidos políticos coligados não podem atuar de maneira isolada nos polos ativo ou passivo de eventual demanda, salvo quando se questiona a validade da coligação:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK E INSTAGRAM. INDEFERIMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Inconformidade contra decisão que indeferiu a representação ao fundamento de que o pedido foi realizado de forma genérica, sem especificar o rito processual, e que não se trata de divulgação realizada no rádio ou na televisão após o início da propaganda eleitoral, nos termos dos arts. 322, 324 e 485, incs. I e IV, do CPC. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa. Agremiação integrante de coligação. Nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Em seu § 4º, o qual foi incluído pela Lei n. 12.034/09, é expresso em determinar que, quando coligado, o partido político detém legitimidade para atuar de forma isolada perante a Justiça Eleitoral exclusivamente para questionar a validade da própria coligação. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte é uníssona no sentido de entender que partido político, quando coligado, não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral. Sendo a demanda atinente à eleição majoritária, em que o partido se encontra coligado, é patente sua ilegitimidade ad causam, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 3. Acolhida a preliminar. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

(TRE-RS - RE: 060034645 CAPÃO DA CANOA - RS, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 27.10.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.10.2020.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO NA 1ª INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. ATUAÇÃO ISOLADA NO FEITO DE PARTIDO POLÍTICO COLIGADO PARA A ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 6º, § 4º DA LEI 9.504/97 E NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO TRE, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E ANULAÇÃO DA SENTENÇA, A FIM DE QUE O MAGISTRADO APRECIE A QUESTÃO COMO NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE, DANDO EM SEGUIDA, REGULAR SEGUIMENTO AO FEITO, EM AUTOS SUPLEMENTARES. DECISÃO DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE VIA RECURSAL IMEDIATA, DEVENDO O EVENTUAL INCONFORMISMO HAVIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SER LEVADO À INSTÂNCIA SUPERIOR NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DEFINITIVA, ANTE A NÃO PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS.

(TSE - RESPE: 00000749720166130042 PEQUERI - MG, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 19.12.2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.12.2016.)

 

Embora as agremiações concorram isoladas para a candidatura da eleição proporcional ao cargo de vereador, em caso de ajuizamento de ação eleitoral postulando a condenação de concorrentes da eleição majoritária aos cargos de prefeito e vice-prefeito, as legendas devem propor eventual ação por intermédio da coligação, a qual deve, inclusive, firmar o instrumento de mandato ao advogado constituído por seu representante legal perante a Justiça Eleitoral.

Esta previsão encontra fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

Além disso, o § 4º do art. 6º da Lei das Eleições é expresso ao estabelecer que, quando coligado, o partido político detém legitimidade para atuar de forma isolada unicamente para questionar a validade da própria coligação.

Desse modo, é manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da agremiação para postular a condenação dos mandatos eletivos dos recorridos Luiz Carlos Gauto da Silva e Flávio Corso Júnior, impondo-se, com relação aos referidos candidatos, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Por fim, verifica-se que as recorridas Elita Guacira Machado de Oliveira e Verusca Duarte Vieira postularam o não conhecimento do recurso interposto sem declinar as razões para o pedido, devendo ser rejeitada a postulação neste ponto.

No mérito, passo ao prosseguimento do julgamento, uma vez que o partido isolado Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Tramandaí/RS tem legitimidade para propor a ação contra candidata da eleição proporcional Elita Guacira Machado de Oliveira, o partido pelo qual concorreu, Partido Progressista (PP) de Tramandaí/RS, e eventual agente público que tenha praticado ilícito em benefício da candidatura proporcional, in casu, Verusca Duarte Vieira.

No mérito, a sentença considerou que a ação é improcedente, pois o grupo de mensagens de WhatsApp que fundamenta a ação teria permanecido ativo por cerca de 10 minutos, sem repercutir na campanha eleitoral, conforme se observa dos 24 votos alcançados pela candidata Elita, não se justificando qualquer sanção (ID 41883783):

Vistos, etc.

Trata-se de AIJ , proposta pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO-MDB DE TRAMANDAÍ, por suposto ABUSO DE PODER, em face de LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA, então candidato à reeleição ao cargo de Prefeito, seu vice Flávio Corso Júnior e Elita Guacira Machado de Oliveira, e Verusca de Oliveira, servidora municipal, porque, em síntese:

"No que dia 11 de outubro de 2020, a servidora Verusca da Van da Saúde, responsável pela confirmação dos lugares junto na van do Município de Tramandai (que transporta os moradores desta cidade para consultas e exames agendados em Porto Alegre), utilizando o celular da Secretaria de Transportes da Saúde de Tramandaí, telefone público, criou um grupo do whatssap intitulado 11 721 MÃE ELITA, com os contatos dos pacientes que utilizam a van para a realização de tratamentos e exames para os hospitais em Porto Alegre"

Determinada o processamento, procedeu-se as notificações.

Aportou contestação, negando abuso de poder político, visto que o ato, de criação de grupo de wthasApp, em prol da candidatura à vereadora Mãe Elita, em telefone funcional, se deu sem ingerência política, e tão logo percebido o equivoco, extinguiu-se o dito grupo de mensagens, que teria permanecido ativo por cerca de 10 minutos.

Apresentadas alegações finais, pelo partido reclamante, ratificou a posição inicial.

O MPE, emitiu parecer, pela improcedência da AIJ, pela baixo grau de reprovabilidade da conduta, que não influenciou no equilíbrio da disputa, tanto que a candidata a vereadora somou restritos 24 votos.

Em tendo sido efetivamente extinto o tal grupo de whatsApp, criado em celular público, não repercutiu no campanha eleitoral / seu resultado o que que constata pelos votos obtidos pela candidata, não se justificando qualquer sanção.

Ao exposto, julgo improcedente a AIJ.

 

A primeira questão a ser considerada refere-se à prova da criação do grupo.

As recorridas adotaram comportamento defensivo contraditório ao alegar que as capturas de tela (prints) e os áudios de WhatsApp que fundamentam a ação não são verdadeiros, ao passo que reconhecem ter sido criado o grupo pela servidora Verusca, filha da candidata Elita.

Na peça recursal, Elita e Verusca até mesmo reproduziram imagens do grupo e dos celulares utilizados para sua criação, a fim de demonstrar que o grupo fora deletado após 1 hora da ativação, e que, antes disso, cerca de 10 minutos depois de sua formação, o telefone funcional da Secretaria Municipal da Saúde havia sido excluído do grupo.

As fotografias de dois aparelhos de telefonia celular foram acostadas ao recurso para demonstrar que houve equívoco no manuseio do aparelho funcional, por ser semelhante ao celular pessoal da servidora Verusca.

Assim, é inviável, por ser inverossímil no próprio contexto da narrativa defensiva, a tese de que o grupo de conversas em questão não foi criado pela servidora municipal.

Conforme aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, o fato foi comprovado pela prova coligida. Na petição inicial, foram apresentadas capturas de tela do grupo de WhatsApp, constando o nome “11721 mae elita” e a informação “Criado por TRANSPORTE DANUZA hoje”, apontando 204 participantes.

Nas imagens, verifica-se que alguns participantes associaram a criação do grupo com a recorrida Verusca, afirmando “Verusca não tem hora nem dia sempre a pronta a nos ajudar”, e que o número relacionado a “Transportes Saude” adicionava outros contatos no grupo.

Com a inicial, são juntados 14 áudios, alegadamente de conversas do referido grupo, nos quais parece haver uma série de interlocutores, destacando-se dois em que se identifica a participação de Verusca, da Secretaria de Saúde de Tramandaí, responsável pelo agendamento do transporte de pacientes, conforme degravações realizadas pela Procuradoria Regional Eleitoral:

[ID 41882733]

Boa tarde pessoal, tudo bem? Peço desculpa pelo transtorno a todos vocês. Eu estava criando um grupo para a minha mãe e acabei usando o número porque o meu telefone deu problema. Já me retirei no grupo. Eu sou a Verusca, a Secretária do Transporte da Saúde, sou eu que faço a marcação de vans, dos carros para todos vocês. Gostaria de pedir o apoio de vocês, hã, para minha mãe, para que eu consiga permanecer trabalhando, para que eu consiga permanecer fazendo e desenvolvendo um bom trabalho, hã, sintam-se à vontade, aquelas pessoas que não se interessarem, não quiserem permanecer. Como eu já havia conversado com alguns pacientes que entraram em contato comigo, que falaram pra mim, que não teria problema nenhum, eu fiz isso, hã, pra ajudar a todos, né, pra mim poder conversar com todos ao mesmo tempo. Sei que cada um tem o seu candidato, cada um tem a sua preferência, independente do que seja, de quem seja, hã, só queria o apoio de vocês pra que a gente possa continuar fazendo um bom trabalho, tá? Caso contrário, aqueles que não tiverem interessados, não tem problema nenhum, peço desculpa pelo inconveniente, tá bom pessoal?

[ID 41882433]

Gente, foi como eu disse pra vocês foi só um engano gente, por isso que eu estou pedindo pra vocês, hã, retirem-se do grupo, tá? Foi engano, eu achei que estava com o telefone da minha mãe e acabei pegando o telefone da Secretaria, tá? Eu vou desfazer o grupo, tá bom?

[ID 41882383]

Como vocês podem perceber eu retirei já o número da Secretaria do grupo, tá? Só, hã, pelo engano que eu cometi. É que como o meu telefone, o telefone da Secretaria, que é o telefone que eu uso, é exatamente igual ao telefone da minha mãe, deste do qual eu estou falando com vocês agora, hã, é o mesmo aparelho, são da mesma cor. Foi essa a confusão que eu fiz entendeu? Mas nada, não tem nada a ver com Secretaria, nada a ver. Estava fazendo uma outra coisa e acabei associando, foi só um erro, tá bom? Desculpem, não era pra ter sido, não era para ter acontecido.

[ID 41882233]

Agora, se vocês quiserem permanecer no grupo, quiserem apoiar minha mãe, e, perguntar, tirar, dúvidas, aí é independente, é opção de cada um de vocês. Eu só estou aqui me retratando porque eu fiz a coisa do telefone errado, entendeu? Só isso, nada mais.

[ID 41882133]

Muito obrigada pelo seu apoio, flor, obrigado mesmo, tá? Foi como eu disse gente, foi apenas um equívoco, tá? Eu estava apenas fazendo um grupo, estou trabalhando no final de semana, hã, em prol da campanha da minha mãe, né, e por causa disso eu, na função, na loucura, muita coisa, muita gente pra atender, muita coisa pra conversar, muitas pessoas pra pedir apoio, e ela tem vários números aqui que ela não tinha salvo, não tinha nome, que é como é os números de vocês no aparelho da prefeitura, né, o aparelho do qual eu ligo e falo com vocês todos os dias, hã, nem todos os pacientes estão agendados por nome, e sim por números, entende? E foi isso que aconteceu gente. Infelizmente eu cometi esse erro. Achando que estava trabalhando com o telefone da minha mãe e na verdade eu estava trabalhando com o telefone da Secretaria, tá? Por isso, eu entrei aqui, pedi desculpa e disse pessoal, se retirem, que não tem problema. Agora, para aqueles que quiserem ficar, que quiserem nos dar um apoio, tranquilo, melhor ainda, beleza, né, agora vou adicionar outros contatos aqui. Aqueles que não quiserem participar vai ser feito a postagem de tudo, de toda a caminhada do período dela né? E aqueles que quiserem continuar participando, fiquem à vontade. Mais uma vez eu peço a todos: me perdoem por essa falta, eu só cometi um erro, um deslize, infelizmente, cabeça cansada. Eu pego às dez da manhã e saio às dez da noite da Prefeitura, mais essa função do final de semana, então tá tudo muito puxado, entende pessoal? Hã, só peço que vocês entendam, não foi por maldade, não foi por sacanagem, nem pra pressionar ninguém. Deus o livre, não é isso que a gente quer. Tá? A gente só quer fazer um bom trabalho e eu preciso, pra me manter, eu preciso correr atrás do prejuízo entendeu? Preciso de apoio, preciso de ajuda. Ficaria muito feliz se pudesse contar com todos. Mas em respeito à opinião de cada um, tá bom? Muito obrigado.

[ID 41882083]

Pessoal, mais uma vez eu vou explicar pra vocês. Este número é o telefone, este número do qual foi feito, montado esse grupo, pertence à minha mãe. A minha mãe se chama-se Elita. Eu sou a Verusca, Secretária da Saúde do Transporte, aquela a qual é responsável pela marcação das vans e dos carros, hã, que todos já conhecem. Eu estou fazendo um trabalho de divulgação para a minha mãe. Acabei pegando um telefone enganada, porque os dois aparelhos são exatamente igual. Foi isso que aconteceu, ok?

[ID 41882033]

Pessoal, eu não tenho como retirar todos vocês do grupo, tá? E não posso excluir esse grupo porque eu tenho outros contatos aqui. Então, aquelas pessoas que não querem participar, que não entenderam, que não gostaram, só sair do grupo, por favor, tá? E desculpa mais uma vez pelo transtorno.

 

Como se vê, a prova contida nos autos, associada à tese apresentada pela defesa, demonstra, sem sombra de dúvidas, que a recorrida Verusca, na condição de servidora da Secretaria da Saúde de Tramandaí e responsável pelo agendamento do transporte de pacientes, utilizou-se de telefone celular funcional para a criação de um grupo de WhatsApp intitulado “11721 mae elita”.

No grupo, foram adicionados os contatos das pessoas que estavam no aparelho, ou seja, os usuários do referido serviço público, no total de 204 participantes (fl. 4 da petição inicial), e o artefato foi utilizado para divulgar a campanha e pedir votos para a candidata a vereadora Mãe Elita, ou seja, Elita Guacira Machado de Oliveira, que é mãe de Verusca Duarte Vieira.

Nos pedidos de voto, houve vinculação e associação entre o apoio à candidata e o trabalho desenvolvido por Verusca na Secretaria da Saúde: “(…) gostaria de pedir apoio a vocês para minha mãe, para que eu consiga permanecer trabalhando, para que eu consiga permanecer fazendo e desenvolvendo um bom trabalho (…) eu fiz isso (...) pra ajudar a todos (...) só queria o apoio de vocês pra que a gente possa continuar fazendo um bom trabalho”.

Portanto, encontra-se comprovada a prática das condutas vedadas prevista nos incs. I, II e IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97 em relação à recorrida Verusca:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

(...)

IV fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

 

Do que se observa do conteúdo dos áudios, a servidora utilizou aparelho celular e serviço de linha custeados pela administração municipal para pedir votos para a mãe, mediante o uso promocional do serviço de transporte de pacientes do município.

A Procuradoria Regional Eleitoral refere que a fotografia associada ao número 51 84081716 é de grande semelhança com a constante na foto de urna da candidata investigada Elita Guacira Machado de Oliveira, disponível no sítio https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89354/21000088570,  corroborando o áudio em que Verusca fala que estava se utilizando do celular da sua mãe Elita.

Conclui, assim, que “a participação, comando ou, no mínimo, anuência da candidata Elita estaria demonstrada, visto que a servidora que os praticou é sua filha e se apresenta, em um dos áudios, como cabo eleitoral ativo na campanha. Outrossim, com base em diversos outros áudios e nas capturas de tela trazidas, percebe-se também que a servidora utilizava o celular da mãe, ou seja, um item de uso pessoal, não raro protegido por senha”.

Todavia, entendo que não está demonstrada nos autos, de forma suficiente e extreme de dúvidas, a ciência da candidata ou a anuência com o agir da sua filha, sendo insuficiente a relação de parentesco para a condenação por prática vedada.

O celular funcional da Secretaria da Saúde e os números de telefone de contato dos pacientes estavam na posse da servidora, e não de sua mãe, e nos áudios fica claro que todas as pessoas presentes no grupo vincularam a criação ao agir de Verusca, e não à candidata Elita.

Desse modo, ainda que ambas as recorridas sejam mãe e filha, não há nenhum elemento seguro a indicar a prévia ciência ou o consentimento da candidata com os fatos praticados pela filha, devendo a condenação recair somente sobre a autora da conduta vedada, na forma da jurisprudência deste TRE-RS:

REPRESENTAÇÕES. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, INC. I, DO CÓDIGO ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. DEPUTADOS FEDERAIS REELEITOS. PREFEITOS. SECRETÁRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO INCIDÊNCIA DO INC. I DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/97 SOBRE FATO OCORRIDO ANTES DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATURA. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE PARA VINCULAR A AQUISIÇÃO DE BEM PÚBLICO A CANDIDATOS AO PLEITO. DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. AUSENTES REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA ILÍCITA QUANTO AOS DEMAIS REPRESENTADOS.

1. Preliminar rejeitada por carência de amparo legal. A conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n.9.504/97 pode ser configurada mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral.

2. Veiculação de nomes de candidatos representados, em faixas afixadas em máquinas adquiridas pela municipalidade e expostas em praça pública, em razão de sua contribuição por meio de emenda parlamentar.

3. Reconhecida a utilização de bens públicos em benefício dos candidatos perante o eleitorado, quebrando a isonomia e desequilibrando a disputa eleitoral. Entretanto, para a caracterização da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, a jurisprudência estabeleceu a necessidade de demonstração de que os agentes públicos, juntamente dos candidatos beneficiados, tinham prévio conhecimento do fato, ainda que na forma de ciência ou anuência, mesmo que tácita. Não basta, para a imposição de penalidade por prática da conduta vedada, relativa ao uso de bem público para promover candidaturas, a mera condição de beneficiários da infração.

4. Demonstrada unicamente a responsabilidade de Secretário Municipal pela veiculação dos cartazes impugnados, impondo sua condenação ao pagamento da multa mínima prevista no art. 73, inc. I, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Ausentes provas para a condenação dos demais representados.

5. Improcedência da Rp n. 0603543-41. Parcial procedência da Rp n. 0603544-26.

(TRE-RS, Representação n 060354341, ACÓRDÃO de 17.06.2019, Relator MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 01.07.2019.) - Grifei.

 

De fato, segundo o TSE, 2. A sanção prevista no § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 é aplicável aos agentes públicos responsáveis pela conduta vedada, ainda que não sejam candidatos a cargos eletivos (Recurso Especial Eleitoral n. 82203, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Relator designado Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 194, Data 27.09.2018, Página 72-73).

Considerando que não foi comprovada a anuência ou ciência da candidata e que o benefício eleitoral com a conduta vedada é até mesmo bastante discutível no caso concreto, não há que se falar em condenação da agremiação partidária.

O mero benefício pelos atos praticados é insuficiente para que a candidata seja condenada, na esteira da jurisprudência deste Tribunal:

REPRESENTAÇÕES. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, INC. I, DO CÓDIGO ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. DEPUTADOS FEDERAIS REELEITOS. PREFEITOS. SECRETÁRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO INCIDÊNCIA DO INC. I DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/97 SOBRE FATO OCORRIDO ANTES DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATURA. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE PARA VINCULAR A AQUISIÇÃO DE BEM PÚBLICO A CANDIDATOS AO PLEITO. DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. AUSENTES REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA ILÍCITA QUANTO AOS DEMAIS REPRESENTADOS.

1. Preliminar rejeitada por carência de amparo legal. A conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n.9.504/97 pode ser configurada mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral.

2. Veiculação de nomes de candidatos representados, em faixas afixadas em máquinas adquiridas pela municipalidade e expostas em praça pública, em razão de sua contribuição por meio de emenda parlamentar.

3. Reconhecida a utilização de bens públicos em benefício dos candidatos perante o eleitorado, quebrando a isonomia e desequilibrando a disputa eleitoral. Entretanto, para a caracterização da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, a jurisprudência estabeleceu a necessidade de demonstração de que os agentes públicos, juntamente dos candidatos beneficiados, tinham prévio conhecimento do fato, ainda que na forma de ciência ou anuência, mesmo que tácita. Não basta, para a imposição de penalidade por prática da conduta vedada, relativa ao uso de bem público para promover candidaturas, a mera condição de beneficiários da infração.

4. Demonstrada unicamente a responsabilidade de Secretário Municipal pela veiculação dos cartazes impugnados, impondo sua condenação ao pagamento da multa mínima prevista no art. 73, inc. I, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Ausentes provas para a condenação dos demais representados.

5. Improcedência da Rp n. 0603543-41. Parcial procedência da Rp n. 0603544-26.

(TRE-RS, Representação n 060354341, ACÓRDÃO de 17.06.2019, Relator MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 01.07.2019.) – Grifei.

 

O julgamento acima foi confirmado pelo TSE, em acórdão da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa cumpre transcrever:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVOS REGIMENTAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVOS NO RECURSO ESPECIAL. PREFEITOS. CANDIDATOS   AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I E §§ 4º E 8º, DA LEI 9.504/1997. MULTA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 24, 28 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de exigência de comprovação do prévio conhecimento para fins de responsabilização dos candidatos beneficiados por conduta vedada. Precedente. 2. Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável a realização do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Incidência da Súmula 28 do TSE. 3. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá–la. 4. Agravos Regimentais desprovidos. 

(Agravo de Instrumento n. 060354341, Acórdão, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 241, Data 20.11.2020.) – Grifei.

 

Com essas razões, entendo que a condenação não deve alcançar a candidata.

Relativamente à prática de abuso de poder político ou de autoridade, não se verifica no fato gravidade suficiente para a interferência da legitimidade da eleição proporcional de Tramandaí, exigência prevista no inc. XVI do art. 22 da LC n. 64/90 para a procedência do pedido de cassação do diploma de suplente da candidata e declaração de inelegibilidade das recorridas:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Ora, os recorrentes apontam que o grupo foi criado em 11.10.2020, antes das eleições, e as recorridas demonstram que ele permaneceu ativo por cerca de uma hora, conforme capturas de tela juntadas ao recurso. Verifica-se, também, que na data do pleito, ocorrido em 15.11.2020, a candidata Elita, beneficiária da conduta, obteve apenas 24 votos, não tendo sido eleita como vereadora, tudo a evidenciar que o fato não influiu no resultado da eleição para vereadores de Tramandaí.

Além disso, o que se vê da prova contida nos autos é que a servidora recebeu duras críticas da quase totalidade de pessoas adicionados no grupo em razão da criação com o telefone funcional, o que demonstra que a ação reverteu em mínimo, ou quiçá nenhum, proveito eleitoral a favor da candidatura de sua mãe.

Assim, embora a Procuradoria Regional Eleitoral tenha concluído pela gravidade do fato e procedência do pedido de condenação por prática de abuso de poder, entendo que o ilícito apresenta baixa repercussão no pleito, sendo suficiente a reprimenda de multa, a qual deve ser fixada no mínimo legal, na forma dos incs. I, II, e IV e § 4º do art. 83 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 83. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, I a VIII):

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido político ou de coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e nas normas dos órgãos que integram;

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

(...)

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).

 

Considerando que foram atingidos três dispositivos legais, mas que as condutas vedadas foram praticadas com apenas uma ação, entendo que a multa deve ser fixada no mínimo legal de R$ 5.320,50, quantia que se afigura adequada, razoável e proporcional para reprimir o ilícito.

Destarte, o recurso merece parcial provimento para reconhecer a prática das condutas vedadas previstas nos incs. I, II e IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, com a consequente condenação de Verusca Duarte Vieira à penalidade de multa no valor de R$ 5.320,50.

Por ser improcedente o pedido de condenação por abuso de poder, a inelegibilidade enquanto reflexo da condenação deverá ser analisada no julgamento de eventual pedido de registro de candidatura.

Diante do exposto, conheço das contrarrazões somente quanto às recorridas ELITA GUACIRA MACHADO DE OLIVEIRA e VERUSCA DUARTE VIEIRA, extingo o feito, sem resolução do mérito em relação aos recorridos LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA e FLÁVIO CORSO JÚNIOR, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, por ilegitimidade ativa do partido coligado MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE TRAMANDAÍ/RS para postular, de modo isolado a condenação dos candidatos da eleição majoritária, afasto a preliminar de nulidade de intimação e VOTO pelo provimento parcial do recurso para reconhecer a prática das condutas vedadas previstas nos incs. I, II e IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, com a consequente condenação de VERUSCA DUARTE VIEIRA à penalidade de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), nos termos da fundamentação.