REl - 0600742-45.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2021 às 14:00

VOTO

Preliminarmente, declaro, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam do Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Tramandaí/RS para o ajuizamento da presente investigação judicial eleitoral, em 20.10.2020, contra os candidatos da majoritária Luiz Carlos Gauto da Silva e Flávio Corso Júnior e o agente público Cláudio Pereira, uma vez que, para a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito, a legenda formou a Coligação Juntos por Tramandaí com os partidos MDB, PV, Cidadania e PSD.

Na esteira de remansosa jurisprudência, os partidos políticos coligados não podem atuar de maneira isolada no polo ativo ou passivo de eventual demanda, salvo quando questionam a validade da coligação:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK E INSTAGRAM. INDEFERIMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Inconformidade contra decisão que indeferiu a representação ao fundamento de que o pedido foi realizado de forma genérica, sem especificar o rito processual, e que não se trata de divulgação realizada no rádio ou na televisão após o início da propaganda eleitoral, nos termos dos arts. 322, 324 e 485, incs. I e IV, do CPC. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa. Agremiação integrante de coligação. Nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Em seu § 4º, o qual foi incluído pela Lei n. 12.034/09, é expresso em determinar que, quando coligado, o partido político detém legitimidade para atuar de forma isolada perante a Justiça Eleitoral exclusivamente para questionar a validade da própria coligação. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte é uníssona no sentido de entender que partido político, quando coligado, não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral. Sendo a demanda atinente à eleição majoritária, em que o partido se encontra coligado, é patente sua ilegitimidade ad causam, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 3. Acolhida a preliminar. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

(TRE-RS - RE: 060034645 CAPÃO DA CANOA - RS, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 27.10.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 29.10.2020.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO NA 1ª INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. ATUAÇÃO ISOLADA NO FEITO DE PARTIDO POLÍTICO COLIGADO PARA A ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 6º, § 4º DA LEI 9.504/97 E NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO TRE, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E ANULAÇÃO DA SENTENÇA, A FIM DE QUE O MAGISTRADO APRECIE A QUESTÃO COMO NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE, DANDO EM SEGUIDA, REGULAR SEGUIMENTO AO FEITO, EM AUTOS SUPLEMENTARES. DECISÃO DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE VIA RECURSAL IMEDIATA, DEVENDO O EVENTUAL INCONFORMISMO HAVIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SER LEVADO À INSTÂNCIA SUPERIOR NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DEFINITIVA, ANTE A NÃO PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS.

(TSE - RESPE: 00000749720166130042 PEQUERI - MG, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 19.12.2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 19.12.2016.)

 

Embora as agremiações concorram isoladas para a candidatura da eleição proporcional ao cargo de vereador, em caso de ajuizamento de ação eleitoral postulando a condenação de candidatos da eleição majoritária dos cargos de prefeito e vice-prefeito, bem como agente público que teria agido em benefício destes, as legendas devem propor eventual ação por intermédio da coligação, a qual deve, inclusive, firmar o instrumento de mandato ao advogado constituído por seu representante legal perante a Justiça Eleitoral.

Essa previsão encontra fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

Além disso, o § 4º do art. 6º da Lei das Eleições é expresso ao estabelecer que, quando coligado, o partido político detém legitimidade para atuar de forma isolada unicamente para questionar a validade da própria coligação.

Desse modo, é manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da agremiação para postular a condenação dos mandatos eletivos dos recorridos Luiz Carlos Gauto da Silva e Flávio Corso Júnior, bem como para pleitear a condenação de secretário municipal que supostamente atuou em benefício da candidatura majoritária, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

 

Diante do exposto, VOTO pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, por ilegitimidade ativa do partido coligado MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE TRAMANDAÍ/RS para ajuizar, de modo isolado, ação dirigida contra a candidatura majoritária.