REl - 0600871-50.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas de ANTONIO AUGUSTO DA SILVEIRA GALASCHI, candidato a vereança do Município de Tramandaí, foram desaprovadas pelo magistrado a quo, em virtude da realização de gasto eleitoral em momento anterior à abertura de conta bancária, sendo-lhe determinado o recolhimento de R$ 1.800,00 aos cofres públicos.

A unidade técnica, na instância de origem, emitiu parecer vazado nos seguintes termos, acerca da falha em apreço (ID 42082383):

3. DESPESAS REALIZADAS APÓS A CONCESSÃO DO CNPJ DE CAMPANHA E ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA
Houve realização de despesas após a concessão do CNPJ de campanha, ocorrida em 24/09/2020, mas antes da abertura da conta bancária específica de campanha, ocorrida em 28/09/2020, contrariando o disposto nos arts. 3°, I, alínea "c", e 36, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Pois bem.

A matéria encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seus arts. 3º, inc. I, e 36, verbis:


Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza deverá observar os seguintes pré-requisitos:
I - para candidatos:
a) requerimento do registro de candidatura;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e
(...)
Art. 36. Os gastos de campanha por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observado o preenchimento dos pré-requisitos de que trata o art. 3º, inciso I, alíneas "a" até "c" e inciso II, alíneas "a" até "c" desta Resolução.
§ 1º Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.
§ 2º Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:
I - sejam devidamente formalizados; e
II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais, na forma do art. 7º desta Resolução.

Dessa forma, é vedado ao candidato realizar gastos eleitorais – que se consideram efetivados na data de sua contratação, independentemente de seu pagamento  – em instante anterior ao da abertura de sua conta bancária, nas hipóteses em que os dispêndios não sejam direcionados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitê de campanha.

No caso dos autos, o candidato, tendo obtido o número de inscrição no CNPJ, efetuou despesa, em 27.9.2020, com a empresa NOSCHANG ARTES GRÁFICAS LTDA, no importe de R$ 1.800,00, consistente na aquisição de 150 adesivos digitais perfurados (ID 42081083), sendo posteriormente realizada a abertura da conta-corrente destinada a registrar sua movimentação financeira de campanha, no dia 28.9.2020 (ID 42081283). O pagamento da despesa ocorreu por meio de cheque compensado em favor do  correspondente fornecedor, em 26.10.2020, consoante se observa do extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio do sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, no endereço https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89354/210000910825/extratos.

Insta salientar, por oportuno, que o dispêndio em apreço não se amolda à situação excepcionada pelo § 2º do art. 36, que permite a contratação a partir da data da realização da convenção partidária em que tenha sido escolhido candidato, porquanto a despesa não se destinou à preparação da campanha nem à instalação física ou de página de internet de comitê de campanha.

Destarte, restou caracterizada a mácula, uma vez que a concretização do gasto se deu previamente à data de abertura de conta bancária, inobstante o respectivo desembolso tenha ocorrido ulteriormente, mediante uso de recursos movimentados de forma escorreita na conta bancária de campanha.

Considerando-se que o valor glosado alcança a soma de R$ 1.800,00, equivalente a 25,97% da receita arrecadada pelo candidato (R$ 6.930,34), resta inviabilizada a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar a gravidade da falha perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. BENS ESTIMÁVEIS. FALHA GRAVE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. O suposto vício apontado denota propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.
2. Na espécie, no aresto embargado, assentou-se de modo expresso que extrapolar em quase 18% o limite de gasto de campanha, sem justificativas plausíveis para o excesso, constitui irregularidade de natureza grave apta a ensejar rejeição de contas.
(...)
5. Embargos de declaração rejeitados.
(Recurso Especial Eleitoral n. 16966, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 185, Data 14.09.2018, Página 73/74.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018.
(...)
3. Falha que representa 18,52% dos valores auferidos em campanha pelo prestador. Inviabilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como forma de atenuar a gravidade da mácula sobre o conjunto das contas.
4. Desaprovação.
(Prestação de Contas n 060235173, ACÓRDÃO de 03.12.2019, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.)

Assim, impõe-se a manutenção do juízo de reprovação das contas.

Noutro giro, no que tange ao comando sentencial de recolhimento de R$ 1.800,00 ao erário, tal deve ser afastado, na linha do entendimento propugnado pelo douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer.

Deveras, a determinação de recolhimento de valores ao erário somente é cabível nos casos de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada e de ausência de comprovação da utilização dos verbas do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou de sua utilização indevida, hipóteses essas não verificadas nos autos.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para, mantendo a desaprovação das contas de ANTONIO AUGUSTO DA SILVEIRA GALASCHI, candidato ao cargo de vereador no Município de Tramandaí nas Eleições de 2020, afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.