REl - 0600666-61.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2021 às 14:00

 VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada. 3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.04.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.04.2019, Página 7) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.03.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22.03.2019, Página 4.) (Grifo nosso)

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

 

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha, eleições 2020, cargo de vereador, eleito, no Município de Palmeira das Missões.

Foram cinco irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas:

1) Omissão de gasto eleitoral (art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19)

No parecer conclusivo (ID 24451183), foi identificada divergência entre as despesas constantes da prestação de contas e aquelas lançadas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador, conforme informado pela Prefeitura e pelo Governo do Estado, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, mediante circularização, detectou-se a emissão, em 12.10.2020, da nota fiscal n. 17174, no valor de R$ 218,50, fornecedor VALDIR DOS SANTOS PREVIATTI & FILHO LTDA., CNPJ n. 89.935.837/0001-36, sem registro na prestação de contas, adimplida com recursos que não transitaram na conta bancária, devendo ser considerados, tecnicamente, como de origem não identificada, com o correspondente recolhimento ao Tesouro Nacional.

O recorrente alega (ID 24451583) que se trata de estorno de valores, pois, no dia 20.10.2020, teria ocorrido a compra de combustíveis daquela mesma empresa, que teria gerado duas notas fiscais, números 17300 e 17301, respectivamente nas quantias de R$ 217,09 e R$ 226,96, pagas pelo cheque n. 000004, de R$ 444,05, gerando uma devolução, no dia 11.11.2020, no valor de R$ 217,09, ante a verificação de que a placa do veículo informada na nota fiscal estava incorreta. Afirma que a mesma situação ocorreu no dia 12.10.2020, com relação às notas fiscais 17174 e 17160, respectivamente de R$ 218,50 e R$ 228,37, pagas conjuntamente pelo cheque n. 000001, circunstância que ocasionou a restituição do valor de R$ 218,50 em 10.12.2020.

Como muito bem observado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, as alegações do recorrente não vieram corroboradas por qualquer prova no sentido de que não teria efetivado o apontado gasto, seja por meio de declaração da empresa, seja por meio do cancelamento da nota fiscal.

Com efeito, para afastamento da irregularidade, seria necessário o cancelamento da nota fiscal, consoante previsão do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19:

O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.

Esse o entendimento da Corte, conforme ementa que reproduzo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. OMISSÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DO MONTANTE IRREGULAR. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao pleito majoritário, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e omissão do registro de despesas, determinando o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

2. Desnecessário pedido para que o recurso seja recebido no efeito suspensivo, visto que a determinação de recolhimento de valores ao erário fixada na sentença somente pode ser executada após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, na forma do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inaplicabilidade das disposições contidas na Resolução TSE n. 23.604/14, pois o feito versa sobre escrutínio realizado em 2020, balizado pela Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Omissão de despesas. Emissão de notas fiscais sem que fosse possível verificar a identidade do doador originário dos recursos. Alegado gasto pessoal com combustíveis, no qual, por equívoco, a empresa fornecedora teria lançado nota fiscal com o CNPJ da candidatura quando deveria ter registrado o CPF do recorrente. Entretanto, a documentação anexada não supre a irregularidade, pois não basta a simples declaração do emissor alegando equívoco na elaboração do documento fiscal, sendo necessário o cancelamento da nota. Determinação prevista no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade considerada como recurso de origem não identificada representa 2,93% do total de receitas movimentadas, além de constituir valor absoluto reduzido, inclusive inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado módico pela disciplina normativa das contas, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Circunstância na qual a jurisprudência do TRE-RS admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, ainda que mantida a necessidade de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

5. Provimento parcial.

(REl 0600474-12.2020.6.21.0103, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 01.07.2021.) (Grifo nosso)

Assim, deve ser mantida a irregularidade e recolhida a importância ao Tesouro Nacional de R$ 218,50.

 

2) Pagamento efetuado a Elia da Rosa ME em afronta ao art. 38, I, da Res. TSE n. 23.607/19 por meio de terceiro

O prestador, por meio do cheque n. 0002, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), efetuou o pagamento a Elia da Rosa CE, sendo R$ 700,00 (setecentos reais) por publicidade de materiais impressos e R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por propaganda em adesivos (valores citados no Exame da Prestação de Contas). Contudo, a contraparte que consta no extrato bancário é Débora de Magalhães Rodrigues (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87777/210001046835/extratos, acesso em 24.08.2021).

A alegação para tal procedimento, segundo o recorrente, seria o fato de a fornecedora Elia da Rosa CE encontrar-se com a conta-corrente da empresa cancelada pela Caixa Econômica Federal. O prestador junta ao recurso declaração da fornecedora e cópia do cheque nominal, porém não cruzado.

Em que pese a verossimilhança da tese, houve violação ao que determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois o cheque não está cruzado e a contraparte constante no extrato bancário é diversa da fornecedora do serviço, o que macula a transparência da prestação de contas. Ademais, não há demonstração de ter havido endosso da cártula.

A matéria em exame foi amplamente debatida nesta Corte, conforme ementa que reproduzo, que bem evidencia o entendimento sufragado:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. APROVADAS COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA-FEFC. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas prestação de contas de candidatos à majoritária, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Insurgência delimitada à determinação de restituição ao erário, não estando a sentença sujeita à modificação na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que a matéria não restou devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.

3. A norma que regulamenta a forma de pagamento das despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque cruzado e nominal ao fornecedor. Incontroverso, na hipótese, o descumprimento, cabe a análise se, por um lado, essa conduta por si só, conduz à determinação de recolhimento dos valores apurados ao Tesouro Nacional ou, por outro lado, se existem documentos idôneos capazes de comprovar os gastos efetuados por meio dos cheques objeto da glosa.

4. A atual jurisprudência do TSE supera o entendimento até hoje vigente neste colegiado, estabelecendo, em síntese, que a devolução de valores oriundos de recursos públicos ao Tesouro Nacional somente é cabível nas hipóteses de ausência de comprovação da utilização dos recursos ou utilização indevida, comandos estabelecidos no § 1º do art. 79 da já citada Resolução TSE 23.607/19.

5. A análise da microfilmagem dos cheques estabelece que os beneficiários das cártulas foram pessoas estranhas aos fornecedores identificados e que apresentaram as notas fiscais e as declarações tendentes a estabelecer vinculação com os já citados cheques. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem que os gastos de campanha devem ser identificados com clareza e estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a chamada rastreabilidade, isto é, os pagamentos devem ser atestados por documentos hábeis a demonstrar o serviço prestado pelo beneficiário e sua vinculação com a despesa, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O contexto probatório não revela nenhum documento fiscal idôneo emitido pelos beneficiários dos cheques e tampouco contrato ou prova de prestação de serviços a justificar os pagamentos feitos. Ausente a vinculação entre os beneficiários dos cheques e os emitentes das notas fiscais, bem como a inexistência de provas, por documentos idôneos, de prestação de serviços por parte dos beneficiários das cártulas, resta descumprida a regra posta no art. 60, e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, como determinado na sentença.

7. Provimento negado.

(Rel 0600464-77.2020.6.21.0099, Relator designado: Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado na sessão de 06 de julho de 2021.)

(Grifo nosso)

Assim, remanesce a irregularidade. Entretanto, não houve determinação de recolhimento ao erário.

 

3) Depósitos efetuados por Alberi Lemes, Vanilda Cazuni e Elizeu Hochmuller

A sentença determinou o recolhimento da importância de R$ 3.000,00, em face de inconsistências em relação a três depósitos de R$ 1.000,00, nos seguintes termos (ID 24451383):

Para dois depósitos no valor de R$ 1.000,00 realizados com divergência entre o pagador registrado na prestação de contas e aquele registrado nos extratos bancários, há evidência de falha na identificação do depositante.

O candidato informa na manifestação que o depositante do documento 581057 é Alberi Lemes, e que o depositante do documento 581024 é Vanilda Cazuni Sanches. Ocorre que a identificação realizada na prestação de contas difere, sendo o doador que utilizou o documento 581057 Alberi e o doador que utilizou o documento 581024 Elizeu Hochmuller Brum.

Ressalta-se que o depósito realizado pelo documento 581040, sobre cuja divergência o candidato não se manifestou, foi registrado pelo banco como sendo feito por Vanilda, mas na prestação como sendo feito por Elizeu.

Esta confusão entre o declarado na prestação de contas e o registrado no depósito bancário, revela descontrole dos depósitos bem como impossibilidade de identificação da origem dos valores para essas três receitas, atraindo o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.000,00.

 

O recorrente sustenta que houve equívoco do julgador de 1º grau, pois o extrato do Banrisul (f. 51, 133, 174, 177, 183, 260) comprova inequivocamente que: a) O documento n. 581057 foi depositado pelo CPF 007.535.750-00 (Vanilda Cazuni Sanches); b) o documento n. 581024 foi depositado pelo CPF 326.475.810-53 (Alberi Lemes); e c) o documento n. 581040 foi depositado pelo CPF 462.179.329-20 (Elizeu Hochmuller Brum).

Com razão o recorrente.

Houve falha na elaboração do Exame da Prestação de Contas, o examinador equivocou-se ao elaborar a tabela, modificando os depositantes e os números dos documentos de depósito.

No ponto, colho o que constou no parecer da douta Procuradoria Eleitoral (ID 40088833):

Examinando-se tanto o relatório preliminar quanto o parecer conclusivo da unidade técnica, há, no item 3.2, um quadro indicando “dados constantes do(s) extrato(s) e não declarados na prestação de contas”, em que surgem três depósitos efetivados no dia 29.10.2020, cada um no valor de R$ 1.000,00, quais sejam: documento 581057, CPF 32647581053; documento 581040, CPF 00753575000; e documento 581024, CPF 46217932920. Imediatamente abaixo, há um outro quadro, que aponta “Receitas declaradas no SPCE e ausente(s) no(s) extrato(s) bancário(s)”, em que constam também três depósitos efetivados no dia 29.10.2020, cada um também no valor de R$ 1.000,00, quais sejam: documento 581040, CPF 46217932920, depositário Elizeu Hochmuller Brum; documento 581057, CPF 00753575000, depositária Vanilda Cazuni Sanches; e documento 581024, CPF 32647581053, depositário Alberi Lemes.

Ora, fica claro que a divergência encontrada decorreu de um mero erro no preenchimento da prestação de contas, alterando-se, por um lapso, os CPFs dos depositantes, porém mantendo-se idênticos números de documentos bancários, datas e valores. Tal circunstância não invalida a correta identificação dos recursos, vez que os extratos bancários possuem a informação do nome e do CPF dos doadores, não podendo, pois, tais valores serem entendidos como de origem não identificada. Portanto, deve ser afastada a irregularidade em tela, bem como a determinação de devolução de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.

Assim, não havendo qualquer descontrole nos depósitos, sendo facilmente identificável a origem dos valores, merece reparo a sentença para afastar a condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

4) Pagamento de prestação de serviços contábeis à Essent Jus e à Control Contábil

Esta Corte tem apreciado inúmeros recursos envolvendo a contratação da empresa ESSENT JUS CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA, cujo objeto social é a prestação de serviços de contabilidade e arrecadação para campanhas eleitorais. São processos originários de pequenos municípios como Paim Filho, Novo Barreiro, Palmeira das Missões.

Conforme contrato de adesão juntado nestes autos ID 24448333, está explicitada a forma de remuneração desses serviços de contabilidade: 70% é destinado a um contador, que pode ser uma pessoa física ou jurídica, 30% é destinado à Essent Jus.

A Essent Jus funciona como uma espécie de “plataforma” de serviços de contabilidade, recebendo 30% do valor contratado e 70% são pagos ao contador associado. No caso dos autos, é a empresa Control Contábil Ltda.

O valor contratado foi de R$ 750,00, sendo 30% destinado à Essent Jus (R$ 225,00) e 70% à Control Contábil (R$ 525,00).

Essa movimentação ficou documentada e registrada na prestação de contas, como afirmado pela douta Procuradoria Eleitoral (ID 40088833) :

No que se refere ao pagamento de serviços contábeis às empresas Essent Jus e à Control Contábil, o recorrente discorre acerca da parceria entre os fornecedores, bem como dos diferentes serviços realizados por cada um deles. Aponta que tal operação estaria evidenciada no contrato de prestação de serviços juntado com a prestação de contas, sendo, assim, o gasto lícito e devidamente formalizado, bem como comprovada a sua execução, assim como a capacidade técnica dos prestadores. Sustenta que, na forma do aludido contrato, o pagamento total, no valor de R$ 750,00, seria direcionado ao parceiro que possui as competências de controle financeiro e cobrança da parceria, no caso a Essent Jus, para posterior rateio de honorários à razão de 30% e 70%, circunstância que explica a emissão de notas fiscais distintas por cada uma das empresas, nos valores respectivamente de R$ 225,00 e R$ 525,00.

No ponto, em que pese não respeitada a forma prevista na Resolução, qual seja, a de coincidência entre o fornecedor identificado na prestação das contas e o destinatário dos valores, tem-se que, no caso, o pagamento a um único fornecedor não obstante a duplicidade de notas fiscais está devidamente justificado pelos documentos trazidos aos autos (IDs 24448333 e 24448233), entre os quais o contrato de prestação de serviços celebrado com a Control Contábil Ltda. e a Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., esta última integrante da relação por se tratar da desenvolvedora do software específico da prestação de contas, constando, no item 3 do Anexo II, o seguinte acerca do pagamento: “3. O pagamento dos honorários será realizado mediante boleto bancário emitido pela Segunda Contratada, que ficará responsável pelo repasse da parte dos honorários que cabem à Primeira Contratada, por sua ordem e pleno consentimento, isentando, portanto, o contratante de qualquer responsabilidade sobre esse repasse”. Destaque-se, ainda, que os recursos utilizados para o referido pagamento não são de natureza pública. Portanto, a irregularidade em tela também merece ser afastada.

 

Dessarte, não maculada a transparência das contas, embora o procedimento não seja disciplinado na normativa que regulamenta a prestação de contas, merecendo apenas o apontamento das ressalvas: decorre do fato de que não há previsão de terceirização de serviços de contabilidade nas normas eleitorais. A ementa do julgado abaixo bem demonstra essa compreensão:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DA TOTALIDADE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. A COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL NÃO ELIDE A FALHA. PROCEDIMENTO QUE DEMANDA EXAME TÉCNICO E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS DE CONTABILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APRESENTADOS CONTRATO, NOTA FISCAL E RECIBO DE QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ESCLARECIDA. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador diante da ausência de extratos bancários completos e da divergência de dados quanto ao pagamento de despesas de contabilidade. Não determinado o recolhimento de valores ao erário.

2. A finalidade da prestação de contas é viabilizar o controle da origem de todos os recursos de campanha e seus respectivos destinos, sendo imprescindível a apresentação dos extratos bancários completos com a apresentação das contas ou após a intimação sobre o exame preliminar. Na hipótese, somente com as razões recursais, nesta instância, o prestador juntou documentos relativos aos extratos bancários de toda a movimentação financeira da campanha, conforme disposição expressa do art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, a falha não pode ser suprida com a juntada integral dos extratos somente nesta instância, pois o exame da documentação bancária, com as entradas e saídas financeiras das contas utilizadas na candidatura, é procedimento que demanda exame técnico e reabertura da instrução, circunstância inviável nesta instância, quando já prolatada a sentença.

3. Ocorrência de pagamento de contadora por intermédio de repasse financeiro efetuado pela empresa que figurou como fornecedora de campanha, o que caracteriza o procedimento de terceirização, não previsto na legislação. O pagamento à contadora associada deveria ter sido realizado separadamente, com cheques distintos, nominais e cruzados, em conformidade com o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. No entanto, essa movimentação financeira foi devidamente esclarecida nas contas, pois foram apresentados o contrato, a nota fiscal emitida pela empresa e o recibo de quitação de honorários expedido pela contadora, podendo ser relevada a irregularidade, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

4. Provimento parcial.

(Processo n. 0600644-03.2020.6.21.0032, Rel. Des. Gerson Fischmann, sessão de 24.06.2021.) (Grifo nosso)

 

5)- Pagamento efetuado em favor de J U Bueno e Cia Ltda.

Em relação ao pagamento efetuado à empresa J U Bueno e Cia Ltda., a sentença consignou que (ID 24451383):

O pagamento efetuado no valor de R$ 2.384,00 (cheque 9) seria relativo a duas despesas. Ocorre que, da mesma forma que o pagamento feito pelo cheque 2, quando utilizado este meio o cheque deve ser nominal e cruzado, a fim de dar maior garantia na identificação do recebedor e comprovação da efetivação da despesa de maneira eficaz através da identificação bancária, conforme teor expresso do art. 38 da Res. TSE 23.607/2019.

 

O recorrente apresentou a imagem do cheque n. 000009, nominal à empresa J U Bueno e Cia Ltda. e cruzado (ID 24451583).

No extrato bancário acessível no https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87777/210001046835/extratos, acesso em 25.08.2021, é possível verificar que o cheque foi compensado constando como contraparte Jerri Adriano Bueno, comprovando a destinação do valor de R$ 2.384,00.

Nesse sentido, peço vênia novamente para reproduzir o que constou no parecer ministerial (ID 40088833)

[…] em relação ao pagamento à empresa J U Bueno e Cia Ltda., que teria sido depositado por Jerri Adriano Bueno, o recorrente traz no seu recurso uma imagem do cheque nominal e cruzado. Ademais, pelo próprio nome do depositante é possível verificar que possui relação com a empresa, portanto entendemos que está devidamente comprovado o gasto eleitoral no valor de R$ 2.384,00.
 

Assim, deve ser afastado o apontamento de irregularidade.

O recorrente também apresenta irresignação quanto ao valor total que foi determinado a ser recolhido ao Tesouro Nacional, sustentando que constou na sentença a importância de R$ 3.785,59, mas que as irregularidades seriam a despesa de combustível  de R$ 218,50 e os depósitos efetuados na conta de campanha em 29.10.2020 na quantia de R$ 3.000,00, cujo montante importa em R$ 3.218,50, e não R$ 3.785,59.

Como restou afastada a irregularidade de R$ 3.000,00 em relação aos depósitos, a impugnação quanto ao valor perde objeto.

Por derradeiro, após a análise das falhas, a quantia final é de R$ 2.718,50, diante do descumprimento da forma de pagamento dos valores de R$ 2.500,00 e R$ 218,50, relativos à nota fiscal não declarada, o que representa 16,90% da movimentação declarada (R$ 16.082,30).

Como o percentual é significativo e o valor absoluto é superior a R$ 1.064,10 (ou mil UFIR), que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), tenho que deve ser mantido o juízo de desaprovação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, ao efeito de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 218,50, mantendo-se a desaprovação das contas.