REl - 0600520-42.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2021 às 14:00

VOTO

Inicialmente, consigno que merece acolhida a preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral, ao requerer o não conhecimento do recurso quanto ao Democratas de Uruguaiana, em razão de o partido ter formado coligação com a também recorrente Coligação Uruguaiana Para Todos para disputar as eleições majoritárias de 2020.

No Município de Uruguaiana, a eleição de 2020 para os cargos de prefeito e vice-prefeito foi decidida em segundo turno, e a ação foi ajuizada conjuntamente em 7.11.2020 pelo partido e a coligação, oportunidade em que a legenda partidária não detinha legitimidade ativa ad causam para atuar isoladamente perante a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei das Eleições e da jurisprudência consolidada sobre o tema.

Segundo a disposição prevista no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

A questão não se refere exclusivamente à ilegitimidade para a causa, mas, também, em relação à falta de interesse processual do partido isolado para ajuizar representação contra a propaganda eleitoral do cargo majoritário (art. 17 do CPC), para a qual tem interesse em representar apenas a coligação formada para a disputa majoritária.

O tema foi enfrentado por esta Corte em 27.10.2020, no julgamento do recurso REL 060034645, da relatoria do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes.

Assim, em relação ao recorrente Democratas de Uruguaiana, não conheço do recurso interposto e julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de legitimidade e de interesse para figurar no polo ativo da ação, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

No mérito, a matéria de fato é bastante singela, pois como bem consignado na sentença recorrida e no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, os recorridos reconhecem que, em 24.1.2020, realizaram cerimônia de entrega de 35 termos de posse de terrenos pertencentes à administração pública municipal de Uruguaiana, especificamente permissões de uso dos imóveis.

O evento foi divulgado na imprensa e na publicidade institucional da Prefeitura de Uruguaiana, e a notícia veiculada pela assessoria de comunicação do órgão informava que mais de 36 famílias foram contempladas com termos de posse dos terrenos (ID 18670783). A matéria foi excluída da internet cerca de um dia após o evento, conforme refere a sentença.

O procedimento do ato administrativo foi regulamentado pelo Decreto Municipal n. 174/14, e a possibilidade de a prefeitura conceder a permissão de uso de bens municipais encontra previsão no art. 15, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Uruguaiana:

Art. 15 O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão de direito real de uso ou permissão, conforme o interesse público o exigir.

(...)

§ 3º A permissão de uso será feita, a título precário, por decreto do Poder Executivo.

 

Além disso, é inegável que a entrega da permissão de uso, ou termo de posse, conforme noticiou a administração municipal, de forma não onerosa, caracteriza o ato de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública a eleitores, sendo irrelevante o fato de a permissão ser ato que concede o uso do bem a título precário.

Entretanto, o juízo a quo considerou caracterizada a conduta vedada descrita no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, porque os recorridos não demonstraram que o fato foi praticado com base nas exceções previstas no dispositivo, relativas aos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

(…)

§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

(…)

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Os recorrentes defendem que o mero fato de o ato estar disciplinado na legislação municipal seria suficiente para a entrega das permissões.

Contudo, o dispositivo em questão regulamenta a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, estabelecendo requisitos para que o ato seja realizado em ano eleitoral. Em anos não eleitorais, a previsão legal é inaplicável, mas, no ano do pleito, as exigências determinadas pelo legislador eleitoral devem ser rigorosamente cumpridas.

Não há descaracterização da vantagem concedida pelo fato de que os terrenos permaneceram no patrimônio da municipalidade, pois a Lei das Eleições prevê como conduta vedada o mero benefício ou proveito do eleitor. Assim, a alegação de que cabia ao permissionário a ligação e o pagamento de água ou energia elétrica para a plena fruição do bem não afasta o enquadramento da conduta como vedada.

A propósito, a Procuradoria Regional Eleitoral traz elucidativo precedente do Tribunal Superior Eleitoral sobre a incidência do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições no tocante à entrega de títulos de direito real de uso em programa de regularização fundiária:

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO. CASSAÇÃO MANTIDA. AÇÕES CAUTELARES PREJUDICADAS. NOVAS ELEIÇÕES.HIPÓTESE1. Agravos nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recursos especiais eleitorais que têm por objeto acórdão do TRE-RJ que determinou a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Paraty/RJ no pleito de 2016, em razão da prática de condutas vedadas previstas no art. 73, IV, V e § 10, da Lei nº 9.504/1997 e de abuso do poder político. Ações cautelares nas quais foram deferidas liminares pelo relator originário para conferir efeito suspensivo aos recursos, mantendo os recorrentes nos cargos. Agravo interno contra decisão que deferiu a liminar.2. Hipótese em que prefeito candidato à reeleição e presidente da Câmara dos Vereadores candidato ao cargo de vice promoveram: (i) a redução da carga horária semanal de uma categoria de servidores públicos municipais por lei sancionada e promulgada a menos de dois meses do pleito, para conferir tratamento isonômico em relação às demais categorias já beneficiadas; e (ii) a intensificação do programa de regularização fundiária nos meses anteriores à eleição, com a concessão de direito real de uso de áreas de propriedade do município, sem comprovação de dotação orçamentária específica nos exercícios anteriores.3. Agravos providos para exame dos recursos especiais.PRELIMINARES4. Inexiste afronta ao princípio da isonomia e violação aos arts. 270 do CE e 435 do CPC, uma vez que o requerimento de juntada de documentos pelos recorrentes foi formulado em momentos processuais e circunstâncias distintas daquelas suscitadas pela recorrida.5. Não há violação ao art. 275 do CE, uma vez que a Corte Regional manifestou-se expressamente a respeito dos documentos apontados pelos recorrentes. As omissões apontadas constituem, assim, mero inconformismo com os fundamentos do acórdão.6. Ausente a violação ao art. 96-B da Lei nº 9.504/1997. Embora, sempre que possível, ações eleitorais que tratem de fatos idênticos ou similares devam ser reunidas e julgadas em conjunto, tal reunião não é obrigatória. Desse modo, da inobservância dessa orientação não resulta, por si só, a invalidação das decisões judiciais. Precedentes.7. A tese de violação ao princípio do juiz natural não foi debatida no acórdão regional ou suscitada por meio de embargos declaratórios, estando ausente o prequestionamento (Súmula nº 72/TSE).8. Desnecessária a formação de litisconsórcio entre candidato beneficiário e eventual agente executor da conduta vedada quando este atua na qualidade de simples mandatário. Precedentes.MÉRITOREDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES DURANTE O PERÍODO ELEITORAL9. O acórdão recorrido entendeu que a redução de carga horária de servidores públicos municipais por meio da LC municipal nº 38/2016 caracteriza a conduta vedada do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, uma vez que: (i) a lei conferiu vantagem aos servidores ocupantes do cargo de agente operacional de defesa civil ao diminuir sua carga horária; (ii) o prefeito sancionou e promulgou a lei a menos de três meses do pleito; e (iii) a Câmara Municipal era presidida pelo candidato a vice-prefeito, que tinha poder de agenda.10. Contudo, extrai-se da moldura fática delineada no acórdão regional que a referida lei foi editada meramente para corrigir erro material da lei anterior, aprovada fora do período vedado, que conferiu a todos os servidores públicos municipais a redução da carga horária, com exceção de uma única categoria, composta por dez servidores. Nesse caso excepcional, em que a lei sancionada no período vedado (i) apenas sanou erro material, (ii) com o objetivo de impedir a consolidação de situação anti-isonômica e (iii) com mínimo efeito prático (benefício de apenas dez servidores), não se pode considerar que a conduta configura "readaptação de vantagem" para fins de incidência do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.11. Recursos providos no ponto, afastando-se a multa aplicada pela prática da conduta vedada do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997.INTENSIFICAÇÃO DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 12. O acórdão concluiu pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73, IV e § 10, da Lei nº 9.504/1997, ao verificar que houve a efetiva entrega gratuita dos títulos de direito real de uso durante o ano eleitoral e que, embora o programa de regularização fundiária estivesse autorizado em lei, não houve comprovação de dotação orçamentária específica relativa ao programa nos exercícios anteriores. A modificação dessas conclusões para entender que o programa de regularização fundiária se enquadra na exceção "de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior" exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).13. Deve ser mantido o valor da sanção pecuniária imposta com fundamento no art. 73, IV, na medida em que foi arbitrado em consonância com os limites previstos no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 e sua fixação foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem. Precedentes.ABUSO DO PODER POLÍTICO14. De acordo com o TRE-RJ, ficou caracterizado o abuso do poder político no caso, em síntese, por cinco fundamentos: (i) as entregas dos títulos de direito real de uso ocorreram pela primeira vez no ano eleitoral sem comprovação de que se estava seguindo regularmente cronograma ou programação iniciada em exercícios anteriores; (ii) houve uso promocional irregular do programa de regularização fundiária em favor da candidatura dos recorrentes durante as eleições, com a realização de eventos de entrega dos títulos, inclusive com a participação dos candidatos; (iii) houve concentração desproporcional da entrega dos títulos a pouco mais de um mês do pleito (dos 300 títulos entregues, 221 foram entregues no mês anterior ao pleito); (iv) configurada a grande repercussão do programa social que, além de ter beneficiado 300 famílias no ano eleitoral, teria, segundo anunciado pelos candidatos, o potencial de favorecer 5 mil eleitores; e (v) tratou-se de uma eleição muito disputada, vencida pela diferença de 5 votos.15. Verifica-se, portanto, que a gravidade e a relevância jurídica da conduta vedada, a ensejar cassação de diploma e inelegibilidade por abuso do poder político (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990), foram devidamente fundamentadas e aferidas, conforme exige a jurisprudência desta Corte, a partir de critérios tanto qualitativos quanto quantitativos.16. Configura abuso do poder político a intensificação atípica de programa de regularização fundiária nos meses anteriores ao pleito, com a realização de eventos para entrega de títulos de direito real de uso pessoalmente pelo prefeito candidato à reeleição. A quebra da rotina administrativa para que a fase mais relevante do programa social fosse realizada às vésperas do pleito, com nítida finalidade eleitoreira, somada à grande repercussão que a conduta atingiu justificam a imposição da sanção de cassação dos diplomas dos candidatos beneficiados.17. Inexiste similitude fática entre as hipóteses tratadas nos acórdãos confrontados, tendo em vista que o acórdão indicado como paradigma assentou que o processo de regularização fundiária foi concluído dentro da normalidade, não tendo sido programado para coincidir com a eleição, enquanto que o acórdão recorrido entendeu que houve uma intensificação anormal das entregas de títulos de direito de real de uso a um mês do pleito com finalidade eleitoreira. Incide, portanto, a Súmula nº 28/TSE, que dispõe que não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial nos casos em que não há similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.PARTICIPAÇÃO DO VICE18. O acórdão recorrido impôs ao vice-prefeito a sanção de inelegibilidade por entender que ele contribuiu para a prática da conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 cuja configuração é afastada neste julgamento , por ser o Presidente da Câmara de Paraty quando da aprovação do projeto de lei que reduziu a carga horária de servidores no período eleitoral. Não ficou, porém, demonstrada a participação do candidato ao cargo de vice-prefeito na intensificação do programa de regularização fundiária, tendo atuado como mero beneficiário da conduta ilícita.19. Recurso parcialmente provido para afastar a sanção de inelegibilidade imposta a Luciano de Oliveira Vidal, mantendo-se a cassação e a multa pela conduta vedada do art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997.CONCLUSÃO20. Agravos conhecidos e providos. Provimento parcial dos recursos especiais eleitorais, a fim de: (i) afastar a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 e a multa dela decorrente; e (ii) afastar a imposição da sanção de inelegibilidade ao vice-prefeito. Ações cautelares e agravo interno prejudicados.21. Mantida a decisão de cassação dos diplomas dos recorrentes, deve haver a convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Paraty/RJ, a partir da publicação deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Precedentes.

(TSE, Ação Cautelar n. 060223586, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 102, Data 31.05.2019, Página 41/42.) – Grifei.

 

Nas razões de decidir, o magistrado aponta não ter sido comprovado que as permissões foram concedidas após decretação de estado de emergência ou de calamidade pública, ou por intermédio de programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Colaciono, neste ponto, o elucidativo excerto da sentença:

A primeira exceção, evidentemente, não restou configurada. Ainda que a necessidade de religação de serviços essenciais como água e luz possa ser caracterizada como premente e, por conseguinte, "emergente", não é esse conceito leigo de que a lei trata. Emergência e calamidade pública são situações excepcionais, relacionadas a desastres, ameaças ou riscos que, quando reconhecidas, mediante decretos do poder público, permitem uma série de medidas excepcionais (inteligência do Decreto n 7.257/2010, em especial do Capítulo II).

No caso posto, não há nem sequer a notícia de que tenha sido decretado estado de emergência ou calamidade pública, muito menos que tais situações poderiam ser vinculadas ao objeto dos decretos de permissão de uso. Ressalte-se, ademais, que a concessão dos termos de permissão eram deferidas somente depois da solenidade de entrega, mesmo quando já formalizado o decreto, meses antes, consoante comprovado na situação em exame (vide que os decretos do evento 48131356 que datam de setembro de 2019, tendo sido entregues em janeiro do corrente ano). Destarte, resta clara a falta de emergência, ao menos na forma como a situação era tratada pela Administração Pública.

No que concerne a segunda exceção, é certo que a concessão das permissões de uso de imóveis do Município está prevista em lei, mais especificamente, no art. 15, § 3º da Lei Orgânica do Município, portanto o requisito da autorização legal resta preenchido. Contudo, a exceção não se concretiza somente com tal pressuposto, mais do que a simples previsão em lei, exige-se que os benefícios sejam concedidos em programa social e, ainda, sejam provenientes de execução orçamentária do exercício anterior.

Esses dois pressupostos por último citados não restaram preenchidos. Com efeito, a autorização para a concessão de permissão de uso prevista na Lei Orgânica do Município não se consubstancia em um programa social. Programa, consoante ensina De Plácido e Silva (Silva, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 17ª ed. Forense. Rio de Janeiro-RJ. 2010. p. 647) significa: plano, intento, projeto.

Um programa social corresponde a uma proposição de um projeto social a executar. A concessão dos termos de uso ora examina, quanto muito, configura uma ação social, uma série de ações e não um programa. De qualquer sorte, ainda que se queira considerar um "programa social"; a rigor, previsto em lei, este programa não estaria, não há como se dar um alcance tão amplo para o art. 15, § 3º da Lei Orgânica do Município, que só regulamenta a permissão de uso de bem público (de qualquer natureza, imóveis ou móveis) e para qualquer situação e não somente para os fins de regularização fundiária, ou de condições de moradia.

No que concerne a necessidade de prévia execução orçamentária, o não enquadramento na exceção é ainda mais claro, diante dos demonstrativos orçamentários juntados no evento 39084723 que não apontam tanto no corrente ano, quanto no ano de 2019, a execução de orçamento concernente a concessão dos termos de permissão de uso de imóveis.

Alias, a prova oral colhida deixou bem claro que não havia qualquer execução planejada para a concessão das permissões de uso dos imóveis. Em verdade, isto se dava, conforme a demanda dos munícipes. Este era o acontecimento que iniciava o processo e não um programa planejado previsto em lei e executado ao longo do governo. Vide, nesse sentido, o que foi referido pelo coinvestigado Elton, consoante transcrito supra. Na mesma linha, o informante Luís:

Trecho a partir de 07 minutos e 10 segundos da mídia juntada no evento 43988173

Investigante: essas pessoas elas se juntam em um grupo, dez, vinte, trinta pessoas que iniciam o procedimento, ou um dia vem um, um dia vem outro?

Informante: aleatório.

Investigante: aleatório?

Informante: todos que têm necessidade vão procurando o serviço.

Sobre o ponto, cumpre observar a lição de Zílio acerca da exceção em análise:

A ressalva para os programas sociais autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior denota que o legislador concede um tratamento diferenciado ao administrador que possui um plano de governo de médio e longo prazo, em cujo projeto se inclui a prestação de serviços assistenciais aos necessitados, do administrador desprovido de uma estratégia governamental minimamente duradoura e que privilegia ações imediatistas, ao sabor da variabilidade das circunstâncias.(Zílio, Rodrigo Lopes. ob cit. p. 625).

No caso, como visto, o ato analisado não fazia parte, a rigor, de nenhum programa social previamente autorizado e em execução orçamentária.

Percebe-se, pois, que, somente com uma interpretação muito extensiva do texto da regra, poderia enquadrar-se a situação posta, concretizada pela Administração Municipal, na exceção prevista no final do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições. Como cediço, no entanto, as exceções devem ser interpretadas de forma estrita, não havendo como se entender albergada pela regra excepcional a conduta praticada.

 

De fato, da acurada análise das provas contidas, não se observa a existência de provas de que a Prefeitura de Uruguaiana decretou estado de calamidade pública, ou estado de emergência, ou que tenha sido criado por lei um programa social para entrega dos termos de posse dos terrenos, com execução orçamentária no exercício de 2019.

As permissões foram concedidas única e exclusivamente com base na previsão legal estabelecida na Lei Orgânica Municipal, sem observância da legislação eleitoral.

O mero fato de que as permissões foram entregues para pessoas de baixa renda pela via do processo administrativo não afasta a conclusão de que o benefício foi instituído fora de programa social em execução em 2019.

Portanto, as razões recursais não são suficientes para afastar o enquadramento do fato como conduta vedada, espécie do gênero abuso de poder, estando devidamente demonstrado que o Prefeito de Uruguaiana, Ronnie Peterson, e o Secretário Municipal de Habitação, Elton da Rocha, que concorreram ao cargo de prefeito na eleição de 2020, praticaram a conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Ao tratar das sanções, a sentença consigna que, em consonância com o postulado da proporcionalidade, a multa apresenta-se como penalidade proporcional ao ilícito, e estabelece o quantum considerando os fatos praticados por cada investigado e a necessidade de individualização da sanção, da seguinte forma:

Investigado Ronnie Peterson:

Inicialmente, cumpre, aplicando analogamente o art. 59 CP, definir a sanção aplicável. Sob tal enforque, observo que o ato, embora caracterizador de uma conduta vedada, não foi grave pelo menos no que se refere à seara eleitoral.

Com efeito, só foi realizada uma cerimônia; o ato ocorreu no início do ano eleitoral (24/01/2020), cabendo destacar que, no presente ano, as eleições só ocorreram em 15/11/2020. Portanto, o ato antecedeu 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias as eleições. Como se percebe, um período considerável, não sendo crível que o ocorrido tenha tido, mormente em um ano como 2020, no qual até uma pandemia eclodiu, grande impacto eleitoral.

Observo, ainda, que foram entregues termos de posse oriundos de procedimentos iniciados em 2020, o que, embora não desnature o ilícito, deve ser levado em consideração para efeito de aplicação e dimensionamento da sanção.

Destaco também que não houve a exploração política do ato diretamente pela pessoa do investigado. Outrossim, a publicidade institucional teve sua publicação deletada cerca de um dia depois dos acontecimentos, conforme narrado pela informante Daiany Mossi.

Nesse diapasão, cabe referir, também, que o fato não teve maior exposição na grande mídia, prova do fato foi a própria dificuldade dos investigante demonstrarem a ocorrência do evento.

Ainda, não foi o fato explorado durante a campanha eleitoral, ao menos nada nos autos indica isto.

Em outro giro, observo que 35 (trinta e cinco) famílias seriam agraciadas, todavia, somente 14 (quatorze) ou 15 (quinze) teriam comparecido à cerimônia de distribuição, consoante narrado pelo investigado Elton.

Em verdade, a gravidade maior da conduta fica por conta da circunstância de os investigados submeterem os beneficiários a espera de uma cerimônia para a entrega dos títulos de permissão de uso, muitas vezes represando as entregas, submetendo o interesse dos cidadãos ao interesse própria de fazer publicidade institucional.

Destarte, diante das circunstâncias acima expostas, em consonância com o postulado da proporcionalidade a multa apresenta-se como penalidade proporcional ao ilícito. Saliento que a cassação de diploma, além de desnecessária, haja vista a existência do meio menos gravoso suficiente, não ostenta proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que, não tendo sido o ato decisivo, de grande impacto no processo eleitoral, não há o que justifique o Judiciário, com a participação do Ministério Público e das partes, sobretudo dos investigantes, desconsiderar a vontade do eleitorado, neste caso, materializado por uma ampla margem, qual seja: 72,68% dos votos.

Assim, passo a dosar o valor da multa, observando as balizas estabelecidas no § 4º do art. 73 da Lei das Eleições: cinco a cem mil UFIR (unidade de referência extinta em decorrência do § 3º do art. 29 da Medida Provisória 2095-76).

Levando em consideração os aspectos já acima citados, mas também que o investigado era Prefeito Municipal, quando do fato, portanto, mandatário máximo da Administração; que ele expediu os decretos, tendo os firmado e que era o seu gabinete quem marcava a solenidade, imponho a multa equivalente a R$ 10.640,00 (dez mil seiscentos e quarenta reais).

Investigado José Fernando Tarragô:

Levando em consideração as questões acima destacadas quanto a adoção da multa, atento ainda ao fato de que o investigado nem sequer estava na administração à época do fato, só tendo se beneficiado, indiretamente, da conduta, aplico-lhe a multa no valor mínimo, qual seja: R$ 5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais e vinte centavos).

Investigado Elton da Rocha:

Atento as circunstância acima destacadas, levando em consideração, porém, que o investigado era Secretário Municipal de Habitação, esteve presente na cerimônia de distribuição, tendo publicado fotos do evento em suas redes sociais, imponho-lhe a multa no valor de R$ 8.512,00 (oito mil quinhentos e doze reais).

Investigado Sidney Filho:

Pelas mesmas razões já expostas quanto ao investigado José Fernando, tendo sido o presente investigado mero candidato a Vice-prefeito, não tendo qualquer vínculo com a administração, quando dos fatos, fixo a multa no mínimo, qual seja: R$ 5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais e vinte centavos).

III. Dispositivo.

Isso posto, na forma do art. 22, XI, c/c art. 24 da Lei Complementar 64/1990 c/c art. 73, § 12 da Lei nº 9.504/1997 e 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, movida pela Coligação "Uruguaiana Para Todos" e o Partido Democratas (DEM) contra Ronnie Peterson Colpo Mello, José Fernando Tarragô, Elton Vinícius da Rocha e Sidney Campodônico Filho, razão pela qual CONDENO os investigados como incursos na conduta vedada tipificada no art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/1997, ao pagamento de multa, na forma do art. 73, § 4º do mesmo diploma, fixada nos seguintes montantes:

 

a) Ronnie Peterson Colpo Mello: R$ 10.640,00 (dez mil seiscentos e quarenta reais);

 

b) José Fernando Tarragô: R$ 5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais e vinte centavos);

 

c) Elton Vinícius da Rocha: R$ 8.512,00 (oito mil quinhentos e doze reais);

 

d) Sidney Campodônico Filho:R$ 5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais e vinte centavos).

 

Apesar de a Coligação Uruguaiana Para Todos defender, no recurso interposto, que a pena de multa de modo exclusivo, sem determinação da cassação do diploma e declaração da inelegibilidade, caracterize um insulto à legislação, considero que a sanção mostra-se razoável, adequada e proporcional à relevância jurídica do ilícito praticado, ainda que tenha envolvido divulgação e proveito da entrega das permissões para cerca de 35 famílias.

Embora caracterize conduta vedada, as circunstâncias fáticas demonstram que a conduta não se afigura grave o suficiente para ter influenciado no pleito de Uruguaiana a ponto de deslegitimar o resultado da eleição ou a sua normalidade.

A cassação do diploma e a declaração da inelegibilidade são medidas extremas e, segundo entendimento remansoso, "nem toda conduta vedada, nem todo abuso do poder político acarretam a automática cassação de registro ou de diploma, competindo à Justiça Eleitoral exercer um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta" (TSE, REspe n. 336–45/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17.4.2015):

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VII DA LEI ELEITORAL. CUMULATIVIDADE OBRIGATÓRIA DAS SANÇÕES DE MULTA E CASSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei Eleitoral não trazem de forma obrigatória e taxativa a cumulatividade das sanções de multa e cassação, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.  No caso, embora tenha havido aumento desproporcional dos gastos com propaganda institucional, inexistem nos autos provas da má–fé do gestor ou da transformação da publicidade governamental em eleitoral.  3. Negado provimento aos Recursos Especiais Eleitorais do Ministério Público Eleitoral, da Coligação Mudança com Segurança, de Lucimar Sacre de Campos e de José Aderson Hazana. Agravo regimental julgado prejudicado. 

(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 37130, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Relator designado Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 235, Data 16.11.2020.)

 

Na hipótese em tela, conforme concluiu a sentença, há larga distância temporal entre o ato (24.1.2020) e a eleição (15.11.2020) – mais de 9 meses.

Ademais, embora descumprida a regra eleitoral, havia norma administrativa regulamentando a conduta, demonstrando não ter havido deliberado desatendimento integral à legislação de regência para entrega de benefícios não previstos nas normas da administração pública.

No caso concreto, conforme concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, as severas sanções de cassação do diploma e declaração da inelegibilidade afiguram-se desproporcionais aos ilícitos apurados:

Agiu bem o magistrado ao afastar os demais pedidos formulados pela parte autora consistentes em aplicar aos investigados eleitos (Ronnie Mello e Fernando Tarragô) a pena de cassação do registro/diploma, nos termos do § 5º do art. 73 da Lei n.º 9.504/97, e declarar a inelegibilidade de todos os envolvidos, conforme previsto no art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90.

Isso porque, em que pese comprovado que a conduta vedada aos agentes públicos alegada na inicial ocorreu, afigura-se desproporcional aplicar a sanção de cassação do diploma, vez que o fato impugnado ocorreu no início do ano eleitoral (24.01.2020), o qual, além de não ter se repetido nos meses subsequentes, contemplou apenas 35 (trinta e cinco) beneficiários/munícipes de Uruguaiana.

Neste ponto específico, levando em consideração que a família de cada beneficiário é composta, em média, por 4 pessoas, estamos falando em 140 (35 x 4) pessoas beneficiadas pela distribuição gratuita de termos de posse, enquanto a diferença de votos entre o candidato eleito, investigado Ronnie Mello (40.409), e o segundo colocado, que obteve 10.568 votos, é de 29.841 votos, ao passo que o investigado Elton Rocha ficou apenas com a quarta colocação com 1.449 votos.

Desse modo, embora reprovável a conduta praticada pelos investigados, deve incidir no caso o princípio da proporcionalidade para se ter por adequada e necessária apenas a aplicação da sanção pecuniária.

Ademais, no tocante ao abuso de poder político e econômico, como já referido, em virtude da distância dos fatos em relação à data do pleito e do número de famílias beneficiadas, não restou configurado, pois os fatos não possuem gravidade suficiente para afetar o bem jurídico tutelado pela Constituição e pela Lei Complementar nº 64/90, de modo a ensejar as severas consequência de cassação do diploma e inelegibilidade futura.

 

Relativamente ao quantum da condenação, verifico que a sentença realizou de modo irretocável a análise da dosimetria das multas previstas nos §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, fixando para Ronnie Peterson Colpo Mello, em razão do cargo de prefeito que exercia na época dos fatos, o valor de R$ 10.640,00, e para Elton Vinícius da Rocha, Secretário Municipal de Habitação, a multa de R$ 8.512,00, em razão da proximidade dos candidatos com os fatos e da capacidade de decisão sobre a prática, ou não, da conduta vedada verificada.

Assim, o pedido de redução da multa não comporta provimento, pois a quantia foi estabelecida dentro dos parâmetros da razoabilidade, da adequação e da proporcionalidade, especialmente tendo em vista que os candidatos não demonstraram a impossibilidade financeira de arcar com o pagamento da condenação.

Os candidatos a vice-prefeito José Fernando Tarragô e Sidney Campodônico Filho foram sancionados com multa no mínimo legal de R$ 5.320,00, por serem tão somente beneficiários do ilícito praticado.

Neste ponto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo afastamento das condenações impostas aos vice-prefeitos, porque “não há comprovação de que, quando da prática da conduta vedada e da sua divulgação em janeiro de 2020, os demandados Fernando Tarragô e Sidney Campodôncio tivessem sequer conhecimento do fato”.

De fato, o mero benefício pelos atos praticados pelos cabeças das chapas é insuficiente para que os candidatos a vice-prefeito sejam condenados, devendo ser afastadas as penalidades de multa fixadas na sentença, provendo-se em parte os recursos, neste ponto, na esteira da jurisprudência deste Tribunal:

REPRESENTAÇÕES. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, INC. I, DO CÓDIGO ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. DEPUTADOS FEDERAIS REELEITOS. PREFEITOS. SECRETÁRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO INCIDÊNCIA DO INC. I DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/97 SOBRE FATO OCORRIDO ANTES DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATURA. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE PARA VINCULAR A AQUISIÇÃO DE BEM PÚBLICO A CANDIDATOS AO PLEITO. DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. AUSENTES REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA ILÍCITA QUANTO AOS DEMAIS REPRESENTADOS.

1. Preliminar rejeitada por carência de amparo legal. A conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n.9.504/97 pode ser configurada mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral.

2. Veiculação de nomes de candidatos representados, em faixas afixadas em máquinas adquiridas pela municipalidade e expostas em praça pública, em razão de sua contribuição por meio de emenda parlamentar.

3. Reconhecida a utilização de bens públicos em benefício dos candidatos perante o eleitorado, quebrando a isonomia e desequilibrando a disputa eleitoral. Entretanto, para a caracterização da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, a jurisprudência estabeleceu a necessidade de demonstração de que os agentes públicos, juntamente dos candidatos beneficiados, tinham prévio conhecimento do fato, ainda que na forma de ciência ou anuência, mesmo que tácita. Não basta, para a imposição de penalidade por prática da conduta vedada, relativa ao uso de bem público para promover candidaturas, a mera condição de beneficiários da infração.

4. Demonstrada unicamente a responsabilidade de Secretário Municipal pela veiculação dos cartazes impugnados, impondo sua condenação ao pagamento da multa mínima prevista no art. 73, inc. I, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Ausentes provas para a condenação dos demais representados.

5. Improcedência da Rp n. 0603543-41. Parcial procedência da Rp n. 0603544-26.

(TRE-RS, Representação n 060354341, ACÓRDÃO de 17.06.2019, Relator Des. Eleitoral MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 01.07.2019.) – Grifei.

O julgamento acima foi confirmado pelo TSE, em acórdão da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa cumpre transcrever:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVOS REGIMENTAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVOS NO RECURSO ESPECIAL. PREFEITOS. CANDIDATOS   AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I E §§ 4º E 8º, DA LEI 9.504/1997. MULTA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 24, 28 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de exigência de comprovação do prévio conhecimento para fins de responsabilização dos candidatos beneficiados por conduta vedada. Precedente. 2. Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável a realização do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Incidência da Súmula 28 do TSE. 3. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá–la. 4. Agravos Regimentais desprovidos. 

(Agravo de Instrumento n. 060354341, Acórdão, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 241, Data 20.11.2020.) - Grifei.

Com essas razões, entendo que a sentença merece ser parcialmente reformada, dando-se parcial provimento aos recursos interpostos pelos candidatos, tão somente para afastar a condenação em relação aos candidatos a vice-prefeito JOSE FERNANDO TARRAGO e SIDNEY CAMPODÔNICO FILHO.

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao DEMOCRATAS DE URUGUAIANA (DEM), declarando a sua ilegitimidade ativa ad causam e extinguindo o feito sem resolução do mérito em face da agremiação, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, e VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS e pelo parcial provimento dos recursos interpostos pelos candidatos investigados, tão somente para afastar a condenação em relação aos candidatos a vice-prefeito JOSE FERNANDO TARRAGO e SIDNEY CAMPODÔNICO FILHO, dando por prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos da fundamentação.