REl - 0600986-74.2020.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2021 às 14:00

 VOTO

Em contrarrazões e no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral foi suscitada preliminar de ausência de dialeticidade na peça recursal.

Com efeito, a peça recursal, após reproduzir os fatos que caracterizariam ilícitos eleitorais, limita-se a aduzir o quanto segue:

Ocorre que equivocadamente o juízo de piso julgou improcedente a presente demanda mesmo com o grande leque de provas juntadas aos autos.

Ademais, como nota-se no parecer juntado pelo Ministério Público, as provas juntadas diferente do que o juízo alega, tem alto poder de convencimento.

De forma a evitar redundâncias processuais, remete-se as razões que a presente sentença deve ser modificada pelas provas e alegações já aduzidas em momento processual oportuno.

Dito isto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para que a sentença de primeiro grau seja reformada e o demandado condenado nos termos da petição inicial.

 

Como se percebe, o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo que não preenche o requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse sentido, trago decisão do Tribunal Superior Eleitoral:

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR EM PERÍODO VEDADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DO PRINCÍPIO D A DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO

.1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial eleitoral e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de seja sanada omissão existente no acórdão regional.

2. Hipótese em que houve a publicação de ato legislativo, o qual teria conferido benefícios financeiros para categorias específicas de servidores municipais, durante o período vedado pela legislação eleitoral.

3. Na decisão agravada, assentou–se que o acórdão do TRE: (i) foi silente quanto às circunstâncias fático–probatórias relativas à configuração dos ilícitos eleitorais imputados ao recorrido; e (ii) adotou tese jurídica contrária à jurisprudência do TSE para afastar a conduta vedada. Essas questões foram arguidas nos embargos de declaração, mas não foram enfrentadas. Impõe–se, assim, o reconhecimento da violação ao art. 275 do Código Eleitoral e ao art. 1.022 do CPC e, por conseguinte, a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem, para sanar a referida omissão e para a fixação dos eventuais reflexos na caracterização dos ilícitos eleitorais em questão.

4. As razões do recurso, na forma como apresentadas, são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos.

5. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 195177, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 93, Data 24.05.2021.) (Grifo nosso)

 

Ante o exposto, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.