REl - 0600921-47.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos processuais, merece conhecimento.

MARCOS ANTONIO FRIEDRICH recorre da sentença que desaprovou as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.000,00, por caracterização do percebimento de recursos de origem não identificada, mais especificamente o aporte de quatro depósitos bancários em espécie, na data de 11.11.2020 e no valor de R$ 1.000,00 cada, originados pelos CPF de números 039.083.240-50 e 013.758.320-69.

No ponto, a legislação eleitoral assim dispõe no art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(...).

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

Antecipo que o recurso merece provimento.

Indico que o recorrente, ainda na instância inicial, trouxe esclarecimentos no sentido de que dois dos depósitos foram realizados na data de 10.11.2020, enquanto outros dois ocorreram no dia seguinte. A aparente irregularidade se deu porque as operações do dia 10.11.2020 foram realizadas após o horário de fechamento da instituição bancária, recebendo processamento somente no dia seguinte, 11.11.2020.

As alegações são corroboradas via comprovantes de depósitos acostados por ocasião da manifestação ao relatório preliminar, pois lá consta que em 10.11.2020 foram realizadas duas doações, cada uma no valor de R$ 1.000,00, via envelope, nos horários das 16h14min pelo CPF 013.758.320-69 e das 16h16min pelo CPF 039.083.240-50.

No mesmo grupo de documentos, verifico que, no dia 11.11.2020, foram efetuadas outras duas doações, também no valor de R$ 1.000,00 cada uma e via envelope, nos horários das 11h14min pelo CPF 013.758.320-69 e das 13h18min pelo CPF 039.083.240-50.

Ou seja, no caso dos autos, os depósitos foram efetivamente realizados em dias diferentes, embora a compensação bancária tenha se dado em mesmo dia, e a Resolução TSE n. 23.607/19 faz referência, como é cediço, ao dia do depósito do valor, e não ao dia do processamento bancário.

Assim, ainda que compreenda a posição externada pela d. Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que a situação pode ser entendida como suspeita, “não ficando claro porque o doador não realizou uma transferência eletrônica do valor integral”, igualmente concluo, na mesma linha do parecer do órgão ministerial, pelo provimento do recurso, pois a rigor a prestação de contas obedeceu à legislação de regência.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento.