REl - 0600212-65.2020.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

ELAINE ALEXANDRE MONTANO, candidata ao cargo de vereadora do Município de Alegrete em 2020, recorre da sentença que desaprovou as contas de campanha. A decisão considerou irregular a emissão de cheque não cruzado, nominal à Rodrigo Pereira de Freitas – ME, para o pagamento de despesa no valor de R$ 1.470,00, com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

A situação é regulamentada pelo art. 38 da Resolução n. 23.607/19, o qual determina:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

 

Com efeito, verifico que o cheque foi preenchido de modo nominal, porém não cruzado, desatendendo à determinação contida na legislação de regência. A parte recorrente alega que a irregularidade teve causa em descuido da candidata, mas que, de qualquer forma, há nos autos a correspondência fiel da nota fiscal, restando comprovado o pagamento.

Adianto que não assiste razão à recorrente.

A apresentação da nota fiscal não supre a inobservância do correto preenchimento do título, pois resta incontroverso que o cheque foi repassado a terceiro estranho à relação contratual, circunstância que inviabiliza a comprovação do pagamento.

Ressalto que a comprovação segura da aplicação das verbas usadas na campanha eleitoral se faz por meio dos documentos idôneos, corretamente preenchidos e movimentados conforme determinam as regras eleitorais, nos termos dos arts. 53, inc. II, al. "c", e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, como bem esclarece o douto Procurador Regional Eleitoral:

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário e do respectivo destinatário assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Enfatizo que, acertadamente, a sentença determinou o recolhimento dos valores, pois a receita utilizada para os pagamentos teve origem em verba pública.

Ainda, a recorrente afirma que a condenação é “demasiadamente gravosa, que não considera nenhum parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade para sua definição”.

Aqui, igualmente sem razão.

A sentença hostilizada desaprovou as contas de forma perfeitamente alinhada ao entendimento desta Corte e também do Tribunal Superior Eleitoral, que utilizam o parâmetro de R$ 1.064,10, estabelecido no art. 43, caput, e referido no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, e, no caso concreto, a irregularidade alcança 39,52% das receitas declaradas, R$ 3.719,95, e seu valor absoluto, R$ 1.470,00, ultrapassa o parâmetro referido.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento do recurso.