REl - 0601026-36.2020.6.21.0148 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

 

Admissibilidade Recursal

Em juízo de admissibilidade recursal, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho por acolher a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões pela defesa de REJANE APARECIDA HERMES e ADELIR JOSÉ SARTORI.

De acordo com o regramento posto no art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19 (que regulamentou a utilização obrigatória do PJe no âmbito da Justiça Eleitoral deste Estado), as intimações, notificações e comunicações direcionadas à parte representada por advogado, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à União devem ser realizadas por meio eletrônico, diretamente no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ou a expedição de mandado, observando-se, por outro lado, o estabelecido no art. 5º da Lei n. 11.419/06 e na Portaria TRE-RS P n. 223/19.

No PJe, considera-se realizada a intimação ou notificação pelo sistema no dia em que o destinatário proceder à ciência eletrônica do ato de comunicação, certificando-se automaticamente nos autos o seu cumprimento e passando a correr, daí, o prazo para manifestação. A ciência eletrônica deve ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da comunicação, sob pena de o sistema efetivar a ciência automaticamente ao término desse prazo (art. 54, caput e parágrafo único, da Resolução TRE-RS n. 338/19).

O termo inicial da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos para ciência eletrônica corresponde ao dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, consumando-se a intimação ou comunicação no 10º (décimo) dia, caso seja de expediente judiciário, ou no 1º (primeiro) útil seguinte (art. 55, incs. I e II, da Resolução TRE-RS n. 338/19).

Por força do disposto no art. 56 do referido diploma legal: “Considera-se, como prazo inicial da intimação ou notificação o primeiro dia útil que seguir à data da ciência eletrônica, seja ela efetivada pela parte ou se dê de forma automática pelo sistema”.

Na hipótese, o PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Barão de Cotegipe, ora recorrente, foi intimado da sentença, mediante expediente no PJe, no dia 24.02.2021, quarta-feira, às 17h13min (ID 40202233).

Logo, a contagem do prazo de 10 dias corridos para a efetivação da intimação do recorrente teve início em 25.02.2021, quinta-feira, findando-se em 08.3.2021, segunda-feira, primeiro dia útil seguinte à data do término do referido lapso temporal, verificado em 06.03.2021, sábado.

Realizada a intimação em 08.3.2021, segunda-feira, o termo inicial da contagem do prazo recursal de 03 dias, estipulado no art. 258 do Código Eleitoral, recaiu no dia seguinte, 09.3.2021, terça-feira, escoando-se no dia 11.3.2021, quinta-feira, às 23h59min.

Adotando tais parâmetros, o sistema de PJe de 1º grau registrou a ciência eletrônica da sentença para o recorrente em 08.03.2021, às 23h59min, indicando o dia 11.3.2021, às 23h59min (Intimação 5721290) como o último dia para apresentação de eventual irresignação contra a decisão a quo.

Portanto, a pretensão recursal deve ser considerada intempestiva, pois foi aviada perante esta Especializada no dia 12.3.2021, sexta-feira, às 19h37min (ID 40202333), quando já havia transcorrido o prazo legal previsto no art. 258 do Código Eleitoral, informação, aliás, também lançada na movimentação do presente processo no PJe de 1º Grau.

Ressalto que, nas razões do recurso, a agremiação recorrente não comprovou eventual indisponibilidade do sistema de PJe no âmbito deste Estado, mediante a apresentação da respectiva certidão, que pode ser obtida na página deste Regional ou do Tribunal Superior Eleitoral na internet, apta a justificar a prorrogação do prazo recursal, nos moldes dos arts. 21 e 22 da Resolução TRE-RS n. 338/19 e art. 11 Resolução TSE n. 23.417/14, a qual instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral.

Tampouco foi alegada a ocorrência de feriado local que pudesse repercutir na contagem do prazo recursal, cuja comprovação constitui ônus processual da parte recorrente a ser desempenhado no momento da formalização do recurso, conforme prevê o art. 1.003, § 6º, do CPC.

Vale observar que, diante da disciplina específica do art. 1.003, § 6º, do CPC, não incide o comando do art. 932, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, segundo o qual, antes de ser emitido o juízo de inadmissibilidade do recurso, deve ser aberto prazo para que o recorrente possa sanear o vício ou complementar a documentação exigível, ao efeito de permitir o seu conhecimento pelo órgão julgador, consoante jurisprudência da Corte Eleitoral Superior (RESPE n. 060331082, acórdão, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 17.5.2021).

Diante do exposto, VOTO por acolher a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões, não conhecendo do recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Barão de Cotegipe, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC.

É como voto, Senhor Presidente.