REl - 0600264-81.2020.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo magistrado a quo, porquanto foram utilizados pelo candidato, em sua campanha eleitoral, recursos próprios superiores a 10% do limite de gastos para o cargo ao qual concorreu, sendo aplicada multa equivalente a 100% da quantia em excesso, consoante excerto da sentença a seguir reproduzido:

Cumpre esclarecer que o limite de gastos estabelecidos para a campanha de Vereador nas eleições 2020 foi de R$ 12.307,75 (doze mil, trezentos e sete reais e setenta e cinco centavos). Neste sentido, o candidato podia utilizar recursos próprios em até 10% desse limite, o que corresponde a R$ 1.230,78 (um mil, duzentos e trinta reais e setenta e oito centavos).

Compulsando os autos verifico que de fato o(a) prestador(a) de contas cometeu irregularidade, visto que utilizou recursos próprios no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), ou seja, o limite de gastos do candidato (R$1.230,78) foi extrapolado em R$ 69,23 (sessenta e nove reais e vinte e três centavos), em desobediência ao art. 27, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019:

(,,,)

Deste modo, o(a) candidato incidiu na hipótese de multa descrita no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

(…)

Ressalto que o limite de gastos tem papel de assegurar certa igualdade na disputa entre os candidatos, afastando a vantagem daqueles que possuem mais condições econômicas. Sendo assim, a extrapolação desse limite é uma irregularidade grave que compromete a lisura das contas, motivo pelo qual a desaprovação das contas com fulcro no art. 74, inc. III da Resolução TSE n. 23.607/2019 é medida que se impõe.

Neste viés, fixo a multa eleitoral em 100% do valor excedido, o que equivale a R$ 69,23 (sessenta e nove reais e vinte e três centavos), a ser paga mediante expedição de Guia de Recolhimento da União pelo Cartório Eleitoral (GRU), recolhida pelo candidato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União, observadas as disposições contidas na Resolução TRE-RS nº 298/2017, com redação alterada pela Resolução TRE-RS nº 331/2019.

(...)

Irresignado, o recorrente pugna pela aprovação das contas. Conquanto reconheça a falha cometida, assevera que é ínfima a importância aportada à sua campanha em excesso ao limite legal.

A matéria objeto de análise encontra-se regulamentada na Resolução TSE n. 23.607/19, a qual, em seu art. 27, dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(...)

No caso vertente, o limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Jaquirana, nas eleições de 2020, consoante disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, foi de R$ 12.307,75.

EVILASIO PEREIRA DOS SANTOS utilizou, em sua campanha para a Câmara Municipal, recursos financeiros próprios no montante de R$ 1.300,00, superando, portanto, o teto de 10% estabelecido no retrotranscrito art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, equivalente a R$ 1.230,78.

Desse modo, restou caracterizada a irregularidade, que se perfectibilizou pelo simples excesso na utilização de recursos próprios, não merecendo reparo a aplicação de multa no valor de R$ 69,23, equivalente a 100% do valor ultrapassado.

Entrementes, a falha, cujo valor absoluto é irrisório, representa apenas 1,59% das receitas arrecadadas pelo candidato (R$ 4.348,00), mostrando-se cabível, portanto, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que seja aprovada com ressalvas a contabilidade, em conformidade com a consolidada jurisprudência desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PREFACIAL AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. INCONSISTÊNCIA ENTRE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO CANDIDATO E A DECLARADA NA ESCRITURAÇÃO DO DOADOR. VALOR INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prefacial de nulidade rejeitada. A sentença não fundamentou a desaprovação na ausência de identificação do doador, motivo pelo qual não houve a alegada inobservância do disposto nos arts. 18 e 26, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e de nulidade não caracterizada.

2. Mérito. Inconsistência entre o registro de doação estimável em dinheiro realizada pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações registradas na prestação de contas do recorrente, beneficiário do recurso. O valor representa 6,8% das receitas da campanha. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, RE n. 58554, Relator Luciano André Losekann, julgado em 26.4.2018, publicado no DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 72, de 30.4.2018, p. 4.)

Logo, em sintonia com o parecer ministerial, há de ser o apelo parcialmente provido, a fim de que as contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas.

Tal conclusão, cabe ressaltar, não afasta a condenação ao pagamento de multa, que decorre exclusiva e diretamente do uso de recursos próprios acima do limite legal, na forma do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, independentemente da sorte do julgamento final das contas eleitorais.

Ressalto, em desfecho, ser necessária a correção, de ofício, do erro material contido na sentença quanto à destinação de tal penalidade à União.

Em realidade, uma vez que a sanção tem respaldo no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, deve o valor correspondente ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95, e não ao Tesouro Nacional como especificado no comando sentencial.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para que sejam aprovadas com ressalvas as contas de EVILASIO PEREIRA DOS SANTOS, mantendo a condenação à multa no valor de R$ 69,23 e determinando, de ofício, a correção de erro material na sentença, para que o recolhimento da quantia seja feito ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.