REl - 0600404-12.2020.6.21.0065 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Trata-se da prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativa às eleições do ano de 2020.

A sentença que desaprovou as contas reconheceu a irregularidade na contratação de impulsionamento de conteúdos no Facebook no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), realizada com recursos que não transitaram pela conta bancária da campanha, sendo determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Restou incontroversa nos autos a contratação do serviço de impulsionamento do Facebook e a despesa com o serviço.

O recorrente, por sua vez, sustenta que o pagamento do serviço de impulsionamento se deu, por equívoco, com recursos provenientes de sua conta pessoa física e que a irregularidade fora sanada por meio do reembolso do valor mediante transferência da conta de campanha “Outros Recursos”.

Adianto que, neste ponto, não assiste razão ao recorrente.

De fato, a forma utilizada pelo recorrente para o pagamento da referida despesa não está de acordo com o estabelecido na legislação eleitoral, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

Assim, diante da necessidade do trânsito dos recursos para o pagamento de gastos eleitorais pela conta específica de campanha, o reembolso do valor efetuado pelo candidato para corrigir a movimentação financeira não tem o condão de regularizar a falha apontada.

Por conseguinte, nos termos do art. 32, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º da mesma Resolução configuram receitas de origem não identificada, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

VI – os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

Frisa-se que, embora o recorrente tenha alegado equívoco no pagamento do serviço com recursos particulares, tal alegação, sem a devida comprovação nos autos, não possui força probante para afastar a falha ou o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional

Destaco que a observância das formalidades previstas para a arrecadação e para os gastos de recursos pelos partidos políticos e candidatos é imprescindível para garantir a transparência da contabilidade.

Contudo, embora verificada a existência de recursos de origem não identificada e o descumprimento dos dispositivos supracitados, a irregularidade (R$ 350,00) representa apenas 5,67% das receitas declaradas (R$ 6.169,45), ficando, portanto, abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE.

Nesse contexto, em que envolvido percentual ínfimo dos recursos recebidos pelo candidato, viabiliza-se o juízo de aprovação com ressalvas, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Oportunamente, colaciono julgado deste Tribunal e do TSE:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados. Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – RE: 41060 PORTO ALEGRE – RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25.06.2018, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data 27.06.2018, Página 6.) Grifei.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. IMPROPRIEDADE. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. MERA FALHA FORMAL. ENTENDIMENTO APLICADO AO PLEITO DE 2016. ÚNICA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA PAGA COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO, NO VALOR DE R$ 1.350,00, QUE CORRESPONDE A, APROXIMADAMENTE, 0,10% DO TOTAL DE RECURSOS ARRECADADOS NA CAMPANHA (R$ 1.310.227,97). DEVOLUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. (…) 4. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.1. Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicados na hipótese em que o valor das falhas é inexpressivo e não há indícios de má-fé nem prejuízo à análise das contas pela Justiça Eleitoral. Precedente. 4.2. Na espécie, a irregularidade ficou limitada à não comprovação de despesa paga com recurso do Fundo Partidário, no valor de R$ 1.350,00, que representa, aproximadamente, 0,10% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 1.310.227,97), o que permite aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas. 6. Determinação. Devolução ao erário do valor de R$ 1.350,00, referente à irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 72, § 1º, da Res. TSE nº 23.463/2015.

(TSE – PC: 42477201660000000000 BRASÍLIA – DF, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 27.08.2020, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 05.10.2020, Página 0.) Grifei.

Por essas razões, a sentença deve ser reformada para aprovar com ressalvas as contas do recorrente, mantendo-se o dever de recolhimento do valor R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de Renan Sartori de Borba relativas ao pleito de 2020, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional.