REl - 0600313-60.2020.6.21.0019 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2021 às 14:00

 VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os aclaratórios servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

Aliás, nas razões de embargos não são apontados vícios no acórdão, apenas inconformidades com o mérito da decisão.

A questão jurídica foi enfrentada à exaustão, conforme se constata na ementa que reproduzo, sendo analisada a declaração do Posto e todos os argumentos lançados na peça recursal (ID 44412983):

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVADAS. GASTO COM COMBUSTÍVEL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO DE VEÍCULO. COMPROVADA A DESPESA. AFASTADA A FALHA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de despesas com combustível sem comprovação de locação ou cessão temporária de veículo ou utilização de gerador, infringindo o disposto no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 e omissão de gastos eleitorais referentes a oito notas fiscais pagas, nas quais consta o CNPJ da campanha, caracterizando a realização de despesas eleitorais com recursos de origem não identificada.

2. Realizada despesa com combustível sem a devida comprovação de locação ou cessão temporária de veículo, carreata ou utilização de gerador. Contudo, as despesas foram comprovadas mediante notas fiscais, e os gastos foram adimplidos por meio de cheques nominais cujas cópias foram trazidas aos autos. As notas fiscais demonstram a aquisição do combustível. A declaração do sócio da empresa fornecedora afirma que os combustíveis vendidos foram efetivamente utilizados em carreatas. A ausência de individualização dos veículos utilizados não possui o condão de macular a transparência da despesa. Afastada a irregularidade.

3. Mediante o procedimento de circularização de informações, foram identificadas omissões de oito despesas com combustíveis. Afastada a alegação de erro na emissão dos documentos fiscais, quanto ao adquirente do bem, pois não demonstrado cancelamento ou retificação dos mesmos, conforme previsto no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19. Remanescem sem comprovação as despesas, caracterizando a utilização de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional. Irregularidade de valor absoluto superior ao parâmetro considerado pelo TSE para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, equivalente a 67,26% das receitas declaradas, o que conduz ao juízo da desaprovação das contas.

4. Parcial provimento.

 

Assim, os aclaratórios não foram interpostos com o propósito de afastar omissões de pontos, mas, sim, com a deliberada intenção de rediscussão da lide, pois ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, relativas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.

Desse modo, se o embargante não concorda com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, deve manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para o revolvimento da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.