REl - 0600326-36.2020.6.21.0156 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

ELIS REJANE BUENO NUNES ALVES recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Capivari do Sul nas eleições 2020. As irregularidades dizem respeito sempre ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos seguintes moldes: (1) ausência de abertura de conta bancária específica para movimentar recursos do FEFC; (2) utilização irregular de recursos do FEFC com combustíveis; e (3) pagamento irregular de despesas com recursos do FEFC.

A ausência de abertura de conta bancária específica acarretou o trânsito, na conta de campanha destinada aos recursos privados (única aberta pela candidata), de R$ 7.000,00 oriundos do FEFC. A previsão para obrigatoriedade de abertura de contas distintas conforme as verbas a serem movimentadas advém dos arts. 8º e 9º da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

(...)

Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos.

Em sua defesa, alega desconhecimento da exigência legal e aduz que a falha não compromete a apreciação das contas, sendo “erro formal irrelevante”.

O argumento não merece acolhida.

A norma de regência tem por escopo viabilizar o controle da destinação e separação de valores de origem pública e privada, pois, por exemplo, as irregularidades atinentes a verbas públicas recebem tratamento mais rigoroso, incluindo o recolhimento ao Tesouro Nacional quando utilizadas em desconformidade com os ditames regulamentares. Ademais, o montante de origem pública equivale a 70% do total arrecadado – circunstância que impunha, por si só, os devidos cuidados no manejo do repasse, com a criação da conta específica prevista no art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em consequência, a aplicação do art. 14 do citado normativo é medida que se impõe, no sentido de que o "uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato".

No concernente à utilização irregular de recursos do FEFC, verifico que a recorrente empregou R$ 964,56 para um suposto adimplemento de despesa com combustíveis; contudo, não declarou uso de veículo em qualquer das previsões constantes do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35 (…)

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

 

A recorrente alega que o gasto decorreu do abastecimento de dois veículos cedidos para a campanha. Apresenta cópia de instrumentos de cessão junto com as razões de recurso, firmados pela própria candidata e pelo respectivo esposo, Cláudio da Silva Alves.

Diligência insuficiente, por três razões principais: (1) os documentos vieram aos autos desacompanhados da comprovação da propriedade dos veículos, circunstância indispensável para a devida verificação da viabilidade da cessão, conforme expressa determinação no art. 21, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19; (2) a legislação exige que os veículos cedidos sejam declarados ao devido tempo na prestação de contas, sempre pareados com relatório semanal no qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos e gastos, e (3) as cessões de veículos deveriam ter sido declaradas na prestação de contas para fins de aferição dos limites de gastos para o cargo e de doação com recursos próprios do candidato, pois as doações estimáveis estão sujeitas a tais parâmetros.

Ou seja, análises importantes foram inviabilizadas, de modo que permanece configurada a falha, ainda que sem a cabível ordem de recolhimento, uma vez que a sentença silenciou sobre o tema, e não há recurso no ponto.

No pertinente ao pagamento irregular de despesas com recursos do FEFC, houve a emissão dos cheques nominais e não cruzados, de números 19 e 20, respectivamente nos valores de R$ 500,00 e R$ 700,00.

No tema, a Resolução TSE n. 26.607/19, que regulamenta a matéria, assim dispõe:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

Em sede recursal, a prestadora acostou cópias dos cheques e declaração da gerente adjunta do Banco Banrisul, esta com o seguinte teor:

A administração da agência do Banrisul de Capivari do Sul comunica que os cheques 000019 e 000020, da agência 0712, conta 0601900802, compensados em 09/1.1/2020 e 19/LL/2020, foram pagos, respectivamente, a MARCIO LEMOS SILVA RG 9105957833, e OTILIA MENDES MESQUITA NUNES RG 7038439574.

Envio as cópias dos cheques, que apresentam os dados descritos acima no verso do documento, conforme determinação interna do Banrisul, os dados do recebedor devem estar descritos no verso do cheque.

 

A propósito do tema, acrescento que as regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 objetivam que se estabeleça de modo fidedigno a utilização de recursos públicos para gastos de campanha, vale dizer, os gastos de campanha devem ser identificados com clareza e estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a chamada rastreabilidade, o pagamento atestado por documentos hábeis a demonstrar o serviço prestado pelo beneficiário.

No caso em tela, entendo sanada a irregularidade, pois as cópias dos cheques confirmam o destino dos pagamentos a Márcio Lemos Silva, cheque 019, e Otília Mendez Mesquita Nunes, cheque 020, de forma que há razoável vínculo com as despesas, sobretudo se considerada, também, a declaração da funcionária do Banrisul.

Por fim, destaco que, isoladamente, a primeira irregularidade, no valor de R$ 7.000,00, representa 70% dos recursos financeiros recebidos, R$ 10.000,00, e excede o parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), devendo ser mantida a desaprovação.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, reconhecer a regularidade das despesas com os cheques de n. 019 e 020 e manter a desaprovação das contas.