REl - 0600297-81.2020.6.21.0092 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

Os recursos são tempestivos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA postula o recebimento do recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo).

Ocorre que, em regra, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo para inibir que a decisão proferida produza eficácia imediata, salvo o “recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo” (art. 257, caput e § 2º, do Código Eleitoral), de forma que deve ser indeferido o pedido.

Mérito

Trata-se da análise de recursos interpostos em face de sentença proferida em representação eleitoral que imputava a veiculação em programa de rádio, no dia 20.10.2020, de entrevista concedida pelo então Prefeito de Arroio Grande, LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, conduta que violaria a proibição de realizar propaganda institucional no período de três meses que antecede às eleições, em benefício dos candidatos que recebiam o seu apoio na disputa majoritária, IVAN ANTONIO GUEVARA LOPES e JOSÉ CLÁUDIO AVILA DA SILVA.

Colhe-se trecho da mencionada entrevista:

(início no ID 12513733)

Luís Henrique: Bom dia, Flávio Teixeira, (...)

[1:34]

E assim viemos fazendo, viemos fazendo. Essa semana eu estive em Porto Alegre e a gente fez uma visita a, ao secretário de obras do estado, o secretário José Stédile, onde nós fomos lá agradecer a forma com que o secretário atendeu à prefeitura de Arroio Grande nessa solicitação de auxílio com relação à, à estrada que dá acesso à nossa praia do Pontal. Arroio Grande foi contemplado 250 mil reais, veja bem, 250 mil reais em horas máquinas, que foram licitadas pelo estado, o estado licitou, não foi a prefeitura de Arroio Grande que escolheu a empresa, a empresa já veio de uma licitação do governo do estado com os seus critérios e a prefeitura apenas fiscaliza e dá suporte. Nós conversamos e agradecemos o secretário José Stédile porque Arroio Grande foi contemplado junto com, aqui na região só Arroio Grande, depois veio Pedras Altas, né, Pedras Altas, Cristal, Canguçu, São Lourenço do Sul, foram as cidades da região contempladas com esse recurso pra horas máquinas nas estradas rurais dos municípios e com muito orgulho, né, e com muita gratidão fomos lá agradecer o secretário. Bem, a obra, a obra no todo.

Nós visitamos diariamente a estrada que dá acesso à praia do Pontal na forma de fiscalização também, estamos contentes, estamos bastante contentes com, com a obra, são horas máquina patrola, motoniveladora, horas máquina rolo compactador, horas máquina escavadeira hidráulica, enfim, tudo, tudo, o funcionamento deste convênio do estado com o município, onde essa empresa, licitada pelo estado, está prestando serviço, nos dá aí uma, uma garantia de uma obra, uma obra importante e uma obra com uma estrutura muito embasada, muito boa. Mas o que me preocupa é que esse total de horas máquinas não chega até à praia do Pontal, não vai chegar até à praia do Pontal. Desta forma, com certeza, nós já estamos organizando com o secretário de obras, o Adilson, nós estamos organizando para que os nossos caminhões façam o resto do trajeto onde não alcança esse projeto. Por quê? Se o projeto é horas máquina e ali a empresa vai talvez essa semana fechar a quantidade de horas máquinas, 250 mil em horas máquina, onde nós temos apontadores, fiscais, estamos bem organizados, porque nós temos que prestar conta desse recurso ao estado, então nós estamos bem organizados, mas não vai ser suficientes apenas esses 250 mil em horas máquina. O saibro é de propriedade do município, da nossa pedreira na Mauá, e nós estamos transportando o saibro, onde cada caminhão coloca em torno de seis cargas diárias, são sete caminhões, né, então você vê, a comunidade que está avaliando o trabalho também pode, pode avaliar que sai mais de 40, mais de 40 cargas de saibro por dia, né, onde a estrada, ela, ela é feita por trechos, né. Os trechos baixos, os trechos ruins, e a gente vai fazendo aí esse trabalho. E como falei, há essa preocupação minha junto com o Adilson, o secretário de obras, de que nós não iremos concluir, não será suficiente, mas nós já estamos trabalho e nos organizando pra que os nossos caminhões fazer o, o que faltar, o que faltar da estrada, né. (...) Não é mais possível se fazer um grande investimento com recursos ou do município ou do estado, isso aí é resultado do trabalho, do nosso trabalho, né? E resultado da colaboração de todos aqueles que produzem, aqueles que trabalham, aqueles que vão no dia a dia e que precisam das estradas rurais. Não é mais aceitável o tipo de tranca nas estradas, né, com canos pequenos de 100, 150, não é, não, não... não conseguimos, não conseguimos assimilar que um canal, um canal de metro de largura por um metro de profundidade tenha um cano de 150 para passar a água. Obviamente vai trancar na, no cano, e vai passar por cima das estradas, então eu já alerto, onde tem esses problemas eu tô mandando a, a retroescavadeira passar e abrir, né. Lamento, mas eu acho que tem que se tomar uma atitude em conjunto, nós temos que ter esse, essa atenção até das pessoas que têm esse tipo de, de tranca nas estradas, porque vai acontecer e a gente, né, tá alertando de que o município, já autorizei o secretário de obras e também autorizei o responsável pelas estradas, o sub secretário Zito, pra que faça esse trabalho e vá limpando as valetas ao lado, principalmente dessa estrada aqui que estamos falando agora, do Pontal, e aonde tem tranca nós vamos abrir. Então é esse é o nosso posicionamento porque nós temos que justificar todo o trabalho, todo o investimento e todo esse suporte que nós tamos tendo ainda de todo o estado pra ter uma estrada em condições de traficabilidade. E em um segundo momento é que a estrada tando boa, as altas velocidades, né.(...). Mandamos fazer roçados lá na praia, mandamos dar uma ajeitada na praia, mas ainda não temos, não estamos ainda com a temporada aberta, e nos preocupa a questão do próprio Covid19, no momento que requer uma, uma assiduidade maior de limpeza dos banheiros, um maior conforto, que muitas pessoas migrem pra praia do Pontal nos finais de semana, que venham a causar aglomerações e que venham a causar mais, mais desconforto. (...).

Mas ainda se pede prudência. Nós mesmos estamos trabalhando no dia a dia aqui na prefeitura municipal, contato com muita gente, mas a gente vem conseguindo vencer essa questão do Covid não tendo contaminação, não tendo, né, graças a deus um, um grande número de contaminação nos prédios entre os funcionários, a gente tá livre disso até agora, e a gente pede essa contribuição pra que a própria população, a comunidade, nós tamos ainda com as aulas fechadas, nós não retornamos as aulas de forma presencial ainda. Há uma batalha, o governo do estado com os prefeitos, passando a responsabilidade pra abrir as salas de aula, e aí nós começamos a pensar: (...) Acredito que esse toque, ele se ligou lá nesse, nessa questão das estradas porque uma coisa puxa a outra. Se eu arrumar a praia, se nós deixarmos a praia totalmente pronta pra veraneio, certamente teremos multidões, estrada boa, a necessidade das pessoas saírem, se deslocarem, tudo em condições lá pra ter, então nós estamos usando essa estratégia aí e pedimos a compreensão. Talvez no final do mês a gente já comece a pensar em melhorias lá em, além do roçado que já foi feito, melhorias dos banheiros, dos prédios lá, pra dar condições contando com que a vida vai ter que continuar e nós vamos ter que fiscalizar e conversar e chegar a entendimento que não tragam grandes surtos novamente do Covid-19. Mas com relação ainda às estradas, sei que também existem críticas e não há perfeição, ninguém é perfeito, longe de perfeição, mas nunca tivemos estrada como temos agora. Tem reclamação? Tem, mas as patrolas tão andando, as patrolas tão trabalhando, as retroescavadeiras, o alargamento, 90% das estradas rurais foram alargadas, né. 90% a gente alargou a estrada, melhorou. Você pega estrada como a da praia, pega estrada como da própria grande de Arroio Grande que foi melhorado, nós temos garantias de que está muito melhor de quando começamos. Eram corredores, agora com alargamento, Mauá… Mauá… 14, Palma, várias estradas rurais alargadas, e a maioria absoluta das estradas em boas condições hoje. A gente espera, a cada chuva que dá, cada tempestade que dá, estraga a estrada e é de terra, é normal de que o patrolamento, o valeteamento, alargamento de rua. Quantos bueiros? Só na Avenida Brasileira fizemos, naquela região ali, mais de cem bueiros, né. Foram alargados, reformados.

Estrada do (inint) [00:12:00], região do Vales Cristi, alargamento de bueiros, alargamento de estrada. Porque quando você alarga estrada tem que automaticamente aumentar a quantidade de, de canos pra que as pessoas, o produtor, o trabalhador rural possa ter acesso. Então e eu tô falando direto aí ao trabalhador e ao produtor rural: quem anda nas estradas, quem conviveu conosco os oito anos sabe das parcerias que foram feitas com a Codic, nós temos grandes parcerias, sou muito grato, o sindicato rural, né, o Marcelo Severo Ladislau, aos produtores, à equipe do sindicato, o sindicato dos trabalhadores, enfim, fizemos grandes parcerias durante esse período e temos melhoria no todo, melhorias no todo porque é, é uma certeza. Agora também estive em Porto Alegre, e quando estive fui na secretaria de transporte pra viabilização da balsa de Santa Isabel, novamente com investidas, agora um grupo de empresários querem participar e querem ajudar para que nós consigamos novamente colocar a balsa em funcionamento na travessia do canal São Gonçalo em Santa Isabel com acesso a Rio Grande, né, conversamos. Também foi encaminhado pelo Luiz Gustavo, sub secretário de transportes, foi encaminhado pra Rio Grande um convênio, você imagina só, um convênio pra que o município possa patrolar a RS 473, que é do estado. O estado não tem uma patrola, não tem uma reta, e eles pediram pra fazer um convênio porque eu só posso patrolar, eu só posso patrolar uma, uma estrada do estado se eu tiver um convênio com DAE, e aí nós fizemos um convênio, eles fizeram um modelo de convênio, já me encaminharam pra gente, nessa necessidade que tem aí, a empresa que trabalhava naquela RS era a empresa Copavi, rompeu com o estado, o DAE não tem máquinas, então em tal, em última, em última hipótese, tendo o convênio eu posso passar uma patrola e dar uma patrolada na estrada do estado. Então é, essas coisas são do dia a dia. (…) As informações do município, eu não posso em momento algum omitir as informações do município, do nosso trabalho, por motivos eleitorais.

Na hipótese, a emissora informou nos autos que a entrevista foi concedida “dentro do espaço Canal Aberto que ocorre todas as terças-feiras às 11:00 horas conforme determina o contrato”, o qual tem como objeto a prestação de “serviços de publicidade institucional e de eventos gerais da Prefeitura Municipal de Arroio Grande” (ID 12515983).

A sentença reconheceu que LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA praticou as condutas vedadas descritas no art. 73, incs. II e VI, als. "b" e "c", da Lei n. 9.504/97 e que a imputação não poderia ser estendida a IVAN ANTONIO GUEVARA LOPES e JOSÉ CLÁUDIO AVILA DA SILVA, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, “pelo simples fato de pertencerem ao mesmo partido do agente infrator, não havendo demonstração de ciência, ingerência ou benefício direto extraído da conduta ilegal praticada”.

As condutas estão assim descritas na Lei das Eleições:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI – os três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. (grifei)

Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações teóricas em relação às condutas vedadas.

O eminente doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 5ª edição, p. 585 e verso) traz a seguinte lição sobre o tema:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu).

(...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, desnecessário qualquer cotejo com eventual violação à normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um esvaziamento do comando normativo, porquanto imporia um duplo ônus ao representante: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e a prova da potencialidade da conduta. A adoção dessa implica o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário). (Grifei.)

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito.

Adianto que, na mesma linha do parecer ministerial, a conduta descrita na inicial corresponde à vedação contida no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.507/97.

Transcrevo trecho da elucidativa manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, que adoto como razões de decidir:

Nada obstante, não se verifica violação ao disposto na alínea “c” do art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97, pois não houve pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito. Não há que se confundir a realização de um programa de entrevista semanal, pago pelo município, com a convocação dos meios de comunicação para transmitirem mensagem do agente público. Prevista no Decreto nº 84.181/1979, a convocação reserva-se a veicular pronunciamentos do Presidente da República e dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e de Tribunais Superiores, o que aqui não é o caso.

Tampouco se constata, na espécie, a incidência da previsão do art. 73, II, da Lei das Eleições, uma vez que sequer há na inicial a narrativa de conduta que encontre adequação no dispositivo legal citado. Com efeito, não foi feita nenhuma descrição de uso, pelo Prefeito Municipal de Arroio Grande ou outro agente público, de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

Nesse sentido, merece parcial reparo a conclusão da sentença, devendo ser afastada a condenação pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73, II e VI, “c”, da Lei nº 9.504/97. Por tal razão, a multa também deve ser revisada, sendo, contudo, mantida acima do mínimo legal, em razão do envolvimento pessoal do Prefeito na violação da norma e na ampla disseminação dada à propaganda institucional por meio da emissora de rádio contratada pelo município.

Tal como exposto pelo Parquet, a ausência dos elementos “cadeia de rádio e televisão” e de indicação, na inicial, de quais seriam os materiais ou serviços custeados pelo Poder Público impõe que a caracterização das condutas vedadas previstas no art. 73, inc. II e VI, al. "c", da Lei n. 9.504/97 seja afastada.

Por seu turno, é de se considerar que a entrevista em rádio custeada pela administração, concedida 25 dias antes da data da eleição, constituiu publicidade institucional da gestão municipal, já que exaltava as obras e atuação do entrevistado (realização de convênios, obras em estradas, melhorias diversas). Na hipótese, é evidente não incidir qualquer das exceções à vedação, quais sejam, tratar-se de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado ou de situação de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Nessa linha, também cumpre salientar que a manifestação do agente público em programa patrocinado pela administração não pode ser confundida com liberdade de imprensa ou receber a mesma proteção a esta destinada.

É de se ressaltar o caráter objetivo da conduta vedada em exame. Precedentes do egrégio Tribunal Superior Eleitoral reconhecem a caracterização do ilícito mediante a simples veiculação da publicidade institucional dentro do período vedado, independente do intuito eleitoral, bem como que a vedação subsiste ainda que haja no conteúdo divulgado caráter informativo, educativo ou de orientação social. Vejamos:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, "B" DA LEI 9.504/97. SÚMULAS 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. A conduta vedada prescrita no art. 73, VI, "b", da Lei 9.504/1997 possui natureza objetiva, caracterizado o ilícito mediante a simples veiculação da publicidade institucional dentro do período vedado, independente do intuito eleitoral. Precedentes.

2. O TRE/PR consignou expressamente a veiculação da publicidade institucional dentro do período proscrito. A reforma dessa conclusão exigiria o vedado reexame do quadro fático. Incidência da Súmula 24 do TSE.

3. Agravo Regimental desprovido.

(Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060003880, Acórdão, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 142, Data 03.08.2021.)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO JULGADA PROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREFEITO NÃO CANDIDATO. VEICULAÇÃO DE CONVITES VIA FACEBOOK DA PREFEITURA E APLICATIVO PARTICULAR WHATSAPP PARA DIVERSOS EVENTOS PROMOVIDOS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA B, DA LEI 9.504/97. CONDENAÇÃO SOMENTE AO PAGAMENTO DE MULTA. ANOTAÇÃO NO CADASTRO ELEITORAL DO CÓDIGO ASE 540. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA PELA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA NÃO GERA INELEGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DE ANTONIO LUIZ COLUCCI A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A ANOTAÇÃO NA INSCRIÇÃO ELEITORAL DO RECORRENTE DO CÓDIGO ASE 540.

1. Tem-se que o TRE de São Paulo manteve a condenação de ANTONIO LUIZ COLUCCI o qual estava exercendo seu segundo mandato como Prefeito de Ilhabela/SP ao pagamento de multa pela prática da conduta vedada a agente público prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições publicidade institucional em período defeso, consubstanciada na distribuição de convites para diversos eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal por meio da conta da Prefeitura na rede social Facebook e do aplicativo particular WhatsApp.

2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, ressalvadas as exceções de lei, os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa (§ 3º do art. 73 da Lei das Eleições) não podem veicular publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos respectivos órgãos durante o período vedado, ainda que haja em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social.

3. A lei eleitoral proíbe a veiculação, no período de três meses que antecedem o pleito, de toda e qualquer publicidade institucional, excetuando-se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral (AgR-REspe 500-33/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 23.9.2014).

4. A jurisprudência deste Tribunal é na linha de que as condutas vedadas do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições possuem caráter objetivo, configurando-se com a simples veiculação da publicidade institucional dentro do período vedado, independente do intuito eleitoral (AgR-AI 85-42/PR, Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJe de 2.2.2018).

[...]

(Recurso Especial Eleitoral n. 41584, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 156, Data 07.08.2018, Página 23/24.)

A manifestação examinada, assim, constituiu propaganda institucional em período vedado, o que atrai sancionamento tão somente em face da al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei das Eleições.

Como visto, mesmo que a manifestação tivesse apenas caráter informativo, como sustentado pelo recorrente LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, o ilícito ainda restaria caracterizado. E veja-se que aparentemente o agente tinha ciência da irregularidade da divulgação das ditas informações nos três meses que antecedem o pleito, já que afirmou durante a entrevista que “as informações do município, eu não posso em momento algum omitir as informações do município, do nosso trabalho, por motivos eleitorais”.

Também vale reprisar que a divulgação de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição é condicionada à prévia autorização da Justiça Eleitoral para os casos de reconhecimento de grave e urgente necessidade pública.

Não vislumbrei na manifestação, no entanto, benefício ou prova de que IVAN ANTONIO GUEVARA LOPEZ e JOSÉ CLAUDIO AVILA DA SILVA, que não tiveram seus nomes mencionados no pronunciamento, tivessem ciência prévia da entrevista concedida por LUIS HENRIQUE, de forma que não é possível lhes atribuir responsabilidade objetiva pela conduta.

Para a estipulação do quantum de multa, necessária a ponderação das circunstâncias constantes nos autos, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, ausentes elementos que demonstrem uma alta gravidade na ação, assim como no resultado, entendo como razoável e proporcional a estipulação da multa no seu patamar mínimo (R$ 5.320,50).

À vista dessas considerações, julgo que a sentença de primeiro grau deve ser reformada em parte, para considerar tão somente a prática pelo agente público da conduta vedada prevista na al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97, com a condenação ao pagamento da multa no valor de R$ 5.320,50, nos termos do § 4º do art. 73 da Lei das Eleições, c/c o § 4º do art. 83 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Finalmente, observo que a sentença determinou a intimação do Ministério Público, a qual também deveria ser considerada “como comunicação ao Ministério Público Eleitoral da eventual prática de ato de improbidade administrativa”, não sendo da competência dessa Justiça Especializada a apuração dessa modalidade de ilícito.

Quanto ao pedido de parcelamento do débito, requerido por Luis Henrique Pereira da Silva, ressalto que seu processamento cabe ao juiz eleitoral responsável pelo cumprimento de sentença.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso da Coligação “Vamos Governar Juntos – Partido Democrático Trabalhista/Republicanos” e pelo parcial provimento do recurso de Luis Henrique Pereira da Silva, para manter a condenação do agente público tão somente pela prática da conduta vedada descrita na al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97 e para reduzir o valor da multa fixada para R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).