REl - 0600336-48.2020.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2021 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Da Preliminar de Nulidade do Ato Intimatório para Manifestação acerca do Parecer Conclusivo

O recorrente suscita, em preliminar, a nulidade do ato de intimação para que se manifestasse a respeito do parecer conclusivo, no prazo de 3 (três) dias, como preceitua o art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que a comunicação ocorreu de forma eletrônica pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), e não por meio de nota de expediente publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Contudo, não lhe assiste razão.

O exame da tramitação do processo revela que o candidato foi intimado do despacho judicial para apresentar defesa ao parecer conclusivo por intermédio de ato de comunicação no PJe, no dia 18.01.2021, às 12h48min (ID 23525333), encerrando-se o prazo para sua manifestação em 21.01.2021, como certificado no ID 23525383.

Ressalto que a forma de intimação obedeceu à regra expressa prevista no art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19, segundo a qual, realizado o ato de comunicação via sistema PJe, está dispensada a publicação no DJe.

Outrossim, consigno que, nos processos de prestação de contas atinentes às eleições de 2020, os prazos processuais não se suspenderam no período de 7 a 20 de janeiro de 2021, consoante estatuído na Resolução TSE n. 23.632/20, art. 7º, caput, a seguir transcrito:

Art. 7º A fim de assegurar o cumprimento do prazo constitucional para julgamento das contas dos candidatos eleitos até 12 de fevereiro de 2021, os prazos voltarão a fluir, nos processos de prestação de contas relativas às Eleições 2020, a partir de 7 de janeiro de 2021 (art. 215, inciso I, do CPC).

 

Assim, em face da regularidade do ato intimatório que foi dirigido ao recorrente, inexiste nulidade processual a ser reconhecida por este Colegiado, razão pela qual afasto a matéria preliminar arguida.

 

Do Conhecimento de Novos Documentos Juntados na Fase Recursal

O recorrente acosta, com suas razões, contas retificadoras, requerendo o seu conhecimento e regular processamento.

Inicialmente, assinalo que, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica.

Entretanto, com esteio nessas premissas, tenho por não conhecer a prestação de contas retificadora oferecida com as razões recursais, porquanto demandaria a realização de exame pormenorizado dos lançamentos contábeis, em cotejo com os extratos bancários e demais batimentos integrantes dos procedimentos técnicos de exame, atividade a ser realizada, nas eleições municipais, em primeira instância.

Na mesma esteira, a inteligência do art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19 denota que somente é admitida a retificação das contas perante o juízo originário para o processamento do feito, restringindo-se a duas hipóteses, sob pena de ser considerada inválida, consoante bem destacou o douto Procurador Regional Eleitoral, I – na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas; e II – voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

Como se verifica, o candidato foi regularmente intimado para a providência no momento próprio (ID 23525333), porém manteve-se silente (ID 23525383), tornado preclusa a possibilidade a apresentação de contas retificadoras, a qual não pode ser suprida por este Tribunal em sede recursal.

Nessa esteira, o seguinte julgado de minha relatoria:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE JULGA AS CONTAS. NÃO CONHECIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA APRESENTADA COM O APELO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRO DE DESPESAS NA ESCRITURAÇÃO DO CANDIDATO E OS EXTRATOS ELETRÔNICOS. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. BAIXO PERCENTUAL ENVOLVIDO NAS FALHAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar. 1.1. Os arts. 68, 72 e 73 da Resolução TSE n. 23.463/15 preveem aplicação das sanções apenas após o trânsito em julgado da decisão relativa às contas. 1.2. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Providência que não se coaduna à hipótese de juntada da própria prestação de contas retificadora. Não conhecido o documento juntado com o apelo. 1.3. Regularidade da intimação realizada por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, ferramenta prevista no art. 84, §2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, tratando-se de candidato não eleito com advogado habilitado nos autos. Nulidade não configurada.

(...).

(TRE-RS, RE n. 44135, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, DEJERS de 07.12.2017, p. 6.) Grifei.

 

Com essas considerações, não conheço das contas retificadoras juntadas com as razões de recurso.

Por outro lado, admito a documentação acostada no ID 23526033 e subitens, consistente em cópias de cheques, notas fiscais eletrônicas, extratos bancários e comprovantes de renda, por serem de fácil análise e pertinentes às falhas identificadas no presente caso.

 

Do Mérito

No mérito, as contas de JAIME ANTONIO PRATES DUARTE, relativas ao pleito de 2020, foram desaprovadas pelo juízo da origem, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 3.300,00; da omissão de gastos eleitorais e do não lançamento de doação estimável em dinheiro na contabilidade de campanha.

Passo à análise discriminada de cada irregularidade.

Da omissão de receitas financeiras e da caracterização de recursos de origem não identificada.

Em relação ao recebimento de recursos de origem não identificada, constatou-se, no extrato bancário referente à conta n. 06.114506.0-9, agência 0110, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, a existência de depósitos em dinheiro creditados por meio do CNPJ do próprio candidato (38.451.976/0001-53), no valor total de R$ 3.300,00, assim relacionados no parecer técnico conclusivo:

 

Data

Valor R$

21/10/2020

880,00

22/10/2020

1.050,00

06/11/2020

350,00

10/11/2020

1.020,00

Total

3.300,00

 

O órgão técnico em primeira instância consignou, ainda, que os recursos financeiros acima discriminados não foram declarados pelo candidato na prestação de contas, impossibilitando o cruzamento das informações com os outros sistemas de batimento.

Com efeito, de acordo com o art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigação do candidato informar a integralidade das receitas e despesas eleitorais nos registros contábeis, ainda que utilize recursos financeiros próprios para custear sua campanha.

Na espécie, consoante anteriormente analisado, as contas retificadoras apresentadas em grau recursal não bastam ao suprimento das falhas, em razão da preclusão, já ultrapassada a fase dos procedimentos técnicos de fiscalização e conferência, bem como da submissão dos dados informados ao controle social, por meio do sistema de divulgação de candidaturas e contas eleitorais (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/).

Isso posto, a questão em exame encontra-se disciplinada pelo art. 21, inc. I e §§ 4º e 5º, e pelo art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, os quais seguem transcritos:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(...)

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

(…).

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

 

Da leitura dos dispositivos, ressai nítido que as doações financeiras devem ser concretizadas mediante transação bancária cujo CPF do doador seja obrigatoriamente informado, sendo que sua inobservância caracteriza os respectivos recursos como de origem não identificada, os quais, acaso utilizados na campanha, necessitam ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Ainda que o candidato demonstre a sua capacidade financeira para realizar a doação (ID 23526133) e justifique a falha apontando equívoco de procedimento, em razão de o depósito estar identificado com o CNPJ da campanha e não com o CPF do doador, o certo é que a origem do recurso consiste em mera alegação que não se sustenta em prova fidedigna, permanecendo a irregularidade.

Ademais, a simples supressão das referidas doações da escrituração financeira é suficiente à caracterização das verbas como de origem não identificada, pois impede o implemento dos mecanismos de auditoria e controle em relação à origem das receitas.

Outrossim, não se discute a boa-fé ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência da prestação de contas.

Dessa forma, a confiabilidade e a lisura das contas de campanha do candidato restaram severamente comprometidas pela irregularidade não esclarecida na forma e no tempo previstos na regulamentação, sendo acertado o juízo de desaprovação.

Desse modo, correta a sentença ao considerar o valor como recurso de origem não identificada e determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Da omissão de despesas e de recursos estimáveis em dinheiro na prestação de contas.

O órgão técnico de análise identificou omissões entre as informações relativas aos gastos informados nos demonstrativos contábeis e aquelas constantes na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante o confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do candidato, conforme a seguinte relação:

 

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)

26/10/2020

92.178.227/0001-40

COMBUSTIVEIS IBIRAPUITA LTDA

5123

100,00

03/11/2020

92.178.227/0001-40

COMBUSTIVEIS IBIRAPUITA LTDA

5222

200,00

05/11/2020

16.571.857/0001-00

RODRIGO PEREIRA DE FREITAS

2387

585,00

06/11/2020

09.318.082/0001-91

OSVALDO MARCHIORI JUNIOR

31672555

350,00

11/11/2020

92.178.227/0001-40

COMBUSTIVEIS IBIRAPUITA LTDA

5312

100,00

11/11/2020

16.571.857/0001-00

RODRIGO PEREIRA DE FREITAS

2393

935,00

 

De forma semelhante, o exame técnico verificou o recebimento de doações estimadas em dinheiro de pessoas físicas, listadas na tabela abaixo, e não registradas na prestação de contas:

 

Bem

Doador

Valor

Veículo placa IVV5140

Eloiza Silveira Camargo

R$ 1.500,00

Jingle

Ronaldo Pereira Andre

R$ 1.000,00

Serviço voluntário

Juliano Oliveira Vasconcelos

Não informado

Serviço voluntário

Ana Laura Dantas da Costa

Não informado

Serviço voluntário

Alvaro Rodrigues Dantas

Não informado

Serviço voluntário

Pâmela Sabrina Ribeiro Vasconcelos

Não informado

 

Novamente, não sendo viável o suprimento da irregularidade por meio da apresentação extemporânea de contas retificadoras, as receitas e despesas anteriormente relacionadas estão em desacordo com o art. 53, inc. I, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19 e sua omissão dos demonstrativos apresentados em primeira instância impossibilita o cruzamento das informações com outros sistemas de batimento e prejudica a transparência na divulgação pública dos dados.

Dessa forma, está configurada, de modo inequívoco, a irregularidade pela ausência dos registros completos da movimentação de campanha no sistema SPCE.

Verifica-se, por fim, que as falhas atingem a omissão de receitas financeiras de R$ 3.300,00, de recursos estimáveis acima da cifra de R$ 2.500,00 e de gastos eleitorais na ordem de R$ 2.270,00, mostrando-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição da preliminar de nulidade processual e pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter a sentença que julgou desaprovadas as contas de JAIME ANTONIO PRATES DUARTE, relativas ao pleito de 2020, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 3.300,00 ao Tesouro Nacional.