REl - 0600410-28.2020.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas de campanha de ERICA VANESSA SANTORI foram desaprovadas pelo magistrado a quo, sob o fundamento de ausência de real comprovação da utilização de recursos do FEFC para o benefício de candidaturas femininas, não obstante tenham as despesas sido consideradas regularmente demonstradas por meio da apresentação das notas fiscais emitidas contra o nome e o CNPJ da candidata e contendo a devida descrição dos bens fornecidos.

A sentença arrimou-se no parecer elaborado pela unidade técnica, que, detectando que a candidata despendeu R$ 1.190,00 de recursos advindos do FEFC “com publicidade por jornais e revistas (notas fiscais 031.433.879, 000002802 e 000000023)”, concluiu pela caracterização de irregularidade na aplicação de recursos públicos, uma vez que a prestadora de contas, mesmo instada a apresentar “cópia das publicações, colinhas e santinhos”, quedou-se inerte, não logrando comprovar que os desembolsos se deram em proveito de campanhas femininas (ID 39034533).

Com efeito, segundo o art. 17, §§ 4º, 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devem ser destinados no mínimo 30% dos recursos do FEFC para campanhas femininas, cuja aplicação pela candidata há de se dar no direto interesse de sua campanha ou de outras candidaturas do mesmo sexo, verbis:

Art. 17. (…)

§ 4º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas.

(...)

§ 6º A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.

(...).

 

No caso vertente, a controvérsia gira em torno, unicamente, da falta de demonstração de que os gastos eleitorais, quitados com recursos do FEFC, transferidos com esta destinação específica, visaram efetivamente o custeio de candidaturas femininas.

Nesse passo, cumpre, primeiramente, proceder ao exame das indigitadas notas fiscais, as quais descrevem as despesas, para então passar à análise da documentação acostada com o recurso, de modo a apurar se os desembolsos foram ou não revertidos para a promoção de candidaturas do sexo feminino.

A nota fiscal n. 031.433.879 diz respeito a gasto com GRAF VILLA MARIA EIRELI, CNPJ n. 02.132.086/0001-31, consistente em 600 santinhos, tamanho 10X15 (no valor de R$ 390,00), e 1.000 colinhas, tamanho 9X5 (no importe de R$ 350,00), no total de R$ 740,00 (ID 39032933).

A nota fiscal n. 000002802 refere-se a despesa com RODINEI AGOSTINI ME, CNPJ n. 03.228.557/0002-53, consubstanciada em “PUBLICAÇÃO DE MÍDIA ELEITORAL IMPRESSA NA EDIÇÃO DE NÚMERO 221 DE 13/10/2020”, na monta de R$ 350,00 (ID 39033033).

A nota fiscal n. 000000023, conquanto não tenha sido localizada nos autos, encontra-se registrada no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral, disponível no endereço https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/85642/210001127202/integra/despesas, e reflete gasto contratado com SAIURI BISSANI 03345889013, CNPJ n. 33.925.143/0001-63, na cifra de R$ 100,00, cuja descrição do serviço é “PRODUÇÃO MONTAGEM PROGRAMA RADIO”.

Com o recurso, foram coligidas, sob o ID 39035033, cópias de páginas do JORNAL FATO REGIONAL, atinentes às edições dos dias 13.10.2020 (fl. 1), 28.10.2020 (fl. 2) e 10.11.2020 (fl. 3), nas quais foram veiculadas propagandas eleitorais de ERICA VANESSA SANTORI, com pequena menção à chapa majoritária. Juntou-se, também, imagem da colinha produzida em favor da candidata, cuja tiragem registrada foi de 1.000 unidades, em que consta o CNPJ do contratante (38.974.973/0001-02, ou seja, ERICA VANESSA SANTORI) e do fornecedor (02.132.086/0001-31, isto é, GRAF VILLA MARIA EIRELI) (fl. 4), bem como reprodução digital de santinho da candidata (fl. 5).

Destarte, verifica-se que o dispêndio de R$ 740,00 com GRAF VILLA MARIA EIRELI, relacionado à nota fiscal n. 031.433.879, comprovadamente foi realizado em benefício da candidata, por meio da confecção de santinhos (R$ 390,00) e colinhas (R$ 390,00).

Igualmente, se constata que a despesa refletida na nota fiscal n. 000002802, com RODINEI AGOSTINI ME, na cifra de R$ 350,00, alusiva à veiculação de anúncio em jornal, no dia 13.10.2020, deu-se no interesse da candidata.

Todavia, no que tange ao gasto de R$ 100,00, consubstanciado em “PRODUÇÃO MONTAGEM PROGRAMA RADIO”, inexiste prova de que tenha sido concretizado em prol da candidata ou de outras campanhas femininas.

Desse modo, verifica-se que não subsistem as irregularidades atinentes aos gastos de R$ 740,00 e R$ 350,00, permanecendo tão somente a inconsistência alusiva à despesa de R$ 100,00, cuja importância deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do que dispõe o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 79. (...).

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

 

Isso posto, observo que o valor absoluto da falha é irrisório (R$ 100,00), bem como representa apenas 3,79% das receitas arrecadadas pela candidata (R$ 2.640,00).

Conforme já afirmei em julgamentos anteriores neste Plenário, nos quais restei vencido, dentre os quais destaco a PC 0602520-60, relativas às contas de diretório partidário para as eleições de 2018, na sessão de 08.07.2020, entendo que a insuficiência dos investimentos financeiros nas candidaturas femininas é irregularidade grave, que não comporta mitigação ou relativização em razão do seu valor nominal ou percentual, devendo ser considerada como forma de discriminação e de quebra de oportunidades entre homens e mulheres, ao menos até o atingimento de padrões minimamente aceitáveis de equivalência feminina no poder.

A tese, inclusive, foi recentemente confirmada pelo egrégio TSE, em decisão do Min. Alexandre de Moraes, o qual, ao analisar o recurso especial interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral nos autos do processo referido anteriormente, reformou o acórdão deste Regional, sob o fundamento que o descumprimento dos investimentos mínimos previstos para a quota de gênero “inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não só pela expressividade da malversação, mas, essencialmente, pela gravidade da irregularidade apurada”, bem como que a natureza da irregularidade “deve acarretar a desaprovação das contas, haja vista consubstanciar irregularidade grave, por inibir a eficácia da política pública que visa fomentar a igualdade de gênero na política”, consoante precedentes da Corte Superior (TSE, RESPE n. 0602520-60.2018.6.21.0000, monocrática, Relator: Min. Alexandre de Moraes, decisão de 28.07.2021).

Ocorre que, no contexto das eleições de 2020, ao analisar o REl n. 0600323-20.2020.6.21.0047, Relator o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, sessão de 12.05.2021, e o REl 0600329-27.2020.6.21.0047, Redator do acórdão o Des. Eleitoral Gerson Fischmann, sessão de 10.08.2021, apreciando contas referentes a candidaturas masculinas envolvendo o desvio de verbas afetas à participação política das mulheres, na ordem de R$ 1.000,00 em cada caso, este Tribunal se posicionou pelo cabimento da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar com ressalvas a contabilidade.

Assim, visando à manutenção da estabilidade, coerência e isonomia da jurisprudência desta Corte, firmada para irregularidades da mesma natureza no pleito de 2020, na forma da diretriz prevista no art. 926 do CPC, e, especialmente, a fim de prevenir que eventual mudança de orientação termine por reproduzir padrões sociais de discriminação que responsabilizam as próprias mulheres pelas desigualdades estruturais às quais estão sujeitas, tenho que as contas devem ser aprovadas com ressalvas também no presente caso.

Logo, em sintonia com o parecer ministerial, há de ser o apelo parcialmente provido, a fim de que as contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas, reduzindo-se para R$ 100,00 a quantia a ser recolhida ao erário.

 

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de ERICA VANESSA SANTORI, reduzindo para R$ 100,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.