REl - 0600589-33.2020.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2021 às 14:00

VOTO

Da Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo previsto no art. 258 do Código Eleitoral, c/c os arts. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06 e 55, incs. I e II, da Resolução TRE-RS n. 338/19.

Da Preliminar de Violação do Princípio da Dialeticidade

Em preliminar, os recorridos sustentam que o recurso não aborda especificamente os argumentos necessários para a superação da sentença, violando o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, que impõe ao recorrente o manejo de justificativas para a reforma da decisão, “o que não foi feito no caso dos autos pelos parcos argumentos trazidos para instabilizar o julgamento”, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do apelo.

Entendo que a prefacial não prospera.

Como se percebe, o juízo de primeiro grau entendeu pela ilegitimidade ativa ad causam da coligação, “à falta de comprovação de que tanto CHARLENE PARPINELLI quanto João Américo Lourenço da Silva fossem os representantes da Coligação autora”. Trata-se de questão especificamente impugnada do recurso, que, justamente, tece argumentos buscando demonstrar a legitimidade de Charlene Parpinelli para a propositura e o prosseguimento da demanda.

Com essas considerações, afasto a prefacial de violação do princípio da dialeticidade.

Do Mérito

Na ação proposta na origem, a coligação ora recorrente sustenta que Fernando Luiz Favretto, prefeito reeleito do Município de Tupanci, no contexto das eleições de 2020, realizou encontros com funcionários de Clodomir Mineto, visando à obtenção de voto, bem como ofertou a dois deles o pagamento das taxas relacionadas à expedição de Carteira Nacional de Habilitação. Narra, ainda, que os réus teriam “sequestrado” documentos de eleitores, impedindo o exercício do voto para os adversários políticos. Afirma que, no dia da votação, os demandados enviaram pessoas para votar em nome de eleitores falecidos. Assim, argumenta que as condutas praticadas são ilícitas e abusivas, configurando abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, buscando, ao final, a cassação dos mandatos de Fernando Luiz Favretto e Mikael Wilian Restacke Pinto e a aplicação das demais sanções previstas para a espécie.

Por sua vez, o douto magistrado a quo entendeu pela ilegitimidade ativa da coligação proponente, uma vez que representada por Charlene Parpinelli, candidata ao cargo de vice-prefeita, pessoa que não ostenta poderes para tanto, razão pela qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, consoante os seguintes fundamentos:

É caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da Coligação demandante, porquanto restou comprovada nos autos a falta de representação processual, ou a falta de legitimatio ad processum, isto é, a capacidade de praticar válida e eficazmente os atos processuais.

No caso dos autos, a parte autora ajuizou a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) e instruindo a petição inicial com procuração outorgada pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR MAIS CONQUISTAS – PSDB/PSB/PL, por meio de sua representante CHARLENE PARPINELLI.

Ocorre que CHARLENE PARPINELLI não é a representante legal da Coligação autora, nos termos em que esta representação está disciplinada no art. 6º, § 3º, incs. III e IV, da LE Lei das Eleições, norma a seguir transcrita:

(….)

Em suma, de acordo com a norma legal supra, a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada pelos partidos integrantes da respectiva coligação. No caso, em nenhum momento do trâmite processual, a parte autora comprovou que os partidos que a compõe designaram a Sra. CHARLENE PARPINELLI como sendo a representante da coligação. Não foi instruída a inicial com documentos arquivados junto à Justiça Eleitoral comprovando essa condição de representação, de forma que a pessoa de CHARLENE PARPINELLI não poderia ter outorgado procuração para fins de ajuizamento da demanda. E no saneamento d processo, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a regularidade da representação processual, posto que, caso viesse essa comprovação de que CHARLENE PARPINELLI fosse a representante da coligação, o defeito estaria sanado.

Todavia, em sua manifestação (evento 76561597), a parte autora juntou procuração na qual a pessoa de João Américo Lourenço da Silva, que se denominou representante da Coligação, outorga poderes para CHARLENE PARPINELLI, para os fins de representação na presente demanda. Ainda, foi juntado o documento intitulado “DECLARAÇÃO”,sem firma reconhecida, na qual João Américo Lourenço da Silva declara, para os fins legais, que foi nomeado como representante de todos os partidos que compõe a coligação, e que em tal condição estava “transferindo” os poderes de representação para a Sra. CHARLENE PARPINELLI. Ambos os documentos estranhamente datam de 08.12.2020, sem estarem com firma reconhecida, não sendo lógico supor que em se tratando de uma condição importante para o ajuizamento da demanda na Justiça Eleitoral, a questão da representação processual, simplesmente a Coligação autora tenha esquecido ou não tenha diligenciado, no ajuizamento da ação, para que tais documentos instruíssem a inicial.

Seja como for, novamente a parte autora não comprovou quem era seu representante nos termos do art. 6º, § 3º, incs. III e IV, da LE Lei das Eleições, e lhe foi oportunizado que sanasse o defeito. Todavia, juntou tão somente uma declaração de terceira pessoa se autointitulando representante da Coligação, e com base nesses documentos transferindo a condição jurídica de representante à Sra. CHARLENE PARPINELLI. Em tal contexto, não resta outro caminho a não ser reconhecer a ilegitimidade ativa da Coligação, devido à falta de comprovação de que tanto CHARLENE PARPINELLI quanto João Américo Lourenço da Silva fossem os representantes da Coligação autora. Registre-se que não foi instruída a inicial com documentos arquivados junto à Justiça Eleitoral comprovando essa condição de representação.

Como consequência, diante da falta de regularização processual da parte autora, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, incs. III e IV, da LE Lei das Eleições, que confere legitimidade ao representante designado pelos partidos que compõe a coligação, a extinção da ação é medida que se impõe.

Posto isso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, para declarar a extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

A bem-lançada sentença não merece reforma.

Inequívoco nos autos que a ação teve como parte autora a Coligação Unidos por Mais Conquistas e que a procuração que constituiu a advogada subscritora da petição inicial foi assinada por Charlene Parpinelli, na qualidade de representante da coligação demandante (ID 40318483 e 40318533).

Nos termos do art. 6º, § 3º, incs. III e IV, da Lei n. 9.504/97, a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por seus representantes ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, verbis:

Art. 6º (...).

[...].

III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

 

Na hipótese, constata-se que Charlene Parpinelli não detinha poderes de representação outorgados em convenção partidária ou pelos partidos integrantes da coligação, uma vez que, em consulta ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da Coligação Unidos por Mais Conquistas (processo n. 0600120-84.2020.6.21.0103), se observa a designação de João Américo Lourenço da Silva como representante da coligação e o credenciamento dos delegados Cassiana Baltz Gonçalves, Cesár Roberto Marchiori e Roberto Balzan, tão somente.

Intimada em primeira instância para manifestação sobre o defeito na representação da parte autora (ID 40320233), a coligação restringiu-se a acostar instrumento de procuração em que João Américo Lourenço da Silva confere poderes a Charlene Parpinelli “para fins de apresentação de representação na AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL” (ID 40320683), além de declaração em que transfere “todos os poderes de representação que possuía” para a mesma candidata (ID 40320733).

Ocorre que, inexistindo previsão legal ou autorização convencional em sentido diverso, os poderes para a outorga de procurações judiciais conferidos ao representante da coligação não podem ser transferidos a terceiros cujos nomes não foram submetidos à deliberação da convenção partidária.

Sobre o tema, calha trazer a lume a doutrina de Marcilio Nunes Medeiros (Legislação Eleitoral Comentada e Anotada. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 750):

Como as coligações devem ser tratadas como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º deste art. 6º, a figura do representante da coligação substitui a dos Presidentes dos partidos coligados. É o representante da coligação inclusive quem deve subscrever a procuração outorgando poderes ao advogado para ingresso de demanda na Justiça Eleitoral. (...).

[...].

(...). A representação tratada neste inc. IV não se confunde com a do inc. III e se limita à atuação administrativa da coligação, daí por que não cabe aos delegados subscrever procuração em favor de advogado com o intuito do ingresso de demanda judicial para defesa de interesse da coligação- atribuição essa exclusiva do representante da coligação.

 

Como se depreende, o representante da coligação deve exercer em nome próprio a representação da coligação em feitos judiciais, não lhe sendo facultado, de forma isolada, delegar seus poderes, se tal permissão não restou deliberada e aprovada em convenção partidária, órgão soberano para decidir sobre a formação de coligações e, consequentemente, acerca de sua estrutura e funcionamento.

Outrossim, a recorrente, em sede de razões recursais, acosta escritura pública, lavrada em 08.03.2021, em que Valmir José de Godoy Storchi, Valderi José Fragoso e Valdemar de Mattos, na condição de presidentes, respectivamente, do PSDB, PL e PSB, conferem poderes de representação da coligação a Charlene Parpinelli, declarando, ainda, que esta última “não foi DELEGADA PARTIDÁRIA, por ser candidata a Vice-Prefeita e por serem as atribuições de campanha intensas” (ID 40322233).

Como se percebe, a aludida tentativa de correção do vício da representação da coligação é manifestamente extemporânea, uma vez que o documento somente foi produzido após a sentença que julgou extinta a demanda, publicada em 06.03.2021, não havendo justificativa para demora na realização da medida.

Não bastasse, embora a legislação eleitoral não estabeleça procedimento formal específico para a indicação do seu representante ou dos delegados designados pelos partidos políticos, resulta da racionalidade do processo eleitoral que tais indicações devem ser feitas no curso da convenção partidária, na forma do art. 8º da Lei n. 9.504/97, e submetidas à apreciação do juiz competente para o registro, no bojo do correspondente DRAP, o que muito se afasta das circunstâncias fáticas em comento.

Por fim, a parte recorrente sustenta que Charlene Parpinelli tem legitimidade própria para o ajuizamento e a continuidade da ação, em vista de sua condição de candidata, “podendo nesse caso a ação prosseguir somente em nome de Charlene”.

Com efeito, o art. 22, caput, da LC n. 64/90, garante a legitimidade de qualquer candidato para a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Entretanto, conforme bem apontou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, “a presente AIJE não foi ajuizada ou impulsionada pela candidata. Em nenhum momento, Charlene Parpinelli outorgou procuração, em nome próprio, para ser representada em juízo pela advogada que subscreve a inicial e demais petições nos autos”.

Em verdade, a candidata somente postulou em nome próprio no inapropriado manejo da manifestação de ID 44049183, deduzida após o parecer exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral, pretendendo a substituição do polo ativo da demanda em fase recursal e, em especial, após o prazo decadencial para a emenda à inicial da ação ter se esgotado na data da diplomação dos eleitos (TSE - AI n. 35478, Relator: Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.06.2020), do que se conclui pela inviabilidade da providência.

Por todo o exposto, na linha da manifestação ministerial, o defeito de representação da parte autora, não saneado na forma e no tempo apropriados, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, impondo a confirmação da sentença que julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, embora por fundamento legal diverso.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição da matéria preliminar e pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC.