REl - 0600423-02.2020.6.21.0038 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

FERNANDO DE MACEDO BLANCO recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidato a vereador de Rio Pardo, nas eleições 2020, e determinou o recolhimento de R$ 2.110,00 ao Tesouro Nacional.

As irregularidades dizem respeito à (1) ausência de documentos comprobatórios de pagamento de despesas com recursos do FEFC; e (2) utilização irregular de recursos do FEFC.

Especificamente, não teriam sido apresentados cheques nominais e cruzados ou transferência bancária para o pagamento de despesas datadas de 04.11.2020, no valor de R$ 726,15,  por meio do cheque 850003, e 30.11.2020, no valor de R$ 103,85 mediante o cheque 850001, cujos beneficiários são, respectivamente, Silvia M. de A. Varreira e Paulo Revair dos Santos.

No ponto, a Resolução TSE n. 26.607/19, que regulamenta a matéria, assim dispõe:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

Observo, inicialmente, que a numeração correta dos cheques é a seguinte: n. 850001, na quantia de R$ 726,15, e n. 850008, na quantia de R$ 103,85. A observação encontra relevância na medida em que foram trazidas, com o recurso, fotos de seis títulos entre os quais o de n. 850001. O documento encontra-se preenchido de modo nominal e cruzado, em consonância com a nota fiscal anteriormente apresentada, circunstância que corrige a falha.

Contudo, no relativo ao cheque no valor de R$ 103,85 permanece o descumprimento ao art. 38, pois não houve comprovação do emprego dos recursos públicos. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 objetivam, vale dizer, que os gastos de campanha eleitoral sejam identificados com clareza, mediante o estabelecimento de elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. 

Nesse norte, ausente o cheque apenas alegadamente nominal e cruzado, inexiste a comprovação do vínculo entre pagamento e fornecedor, restando descumprida a regra posta no art. 60 e §§ da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

(...)

À hipótese deve, ainda, incidir a norma do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, com o recolhimento do valor de R$ 103,85 ao Tesouro Nacional.

No concernente à utilização irregular de recursos do FEFC, verificou-se que o recorrente apresentou duas notas fiscais, em total de R$ 1.280,00, referentes à despesa com combustíveis, mas não declarou uso de veículo em qualquer das previsões constantes no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35 (…)

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

O recorrente alega que o gasto efetuado com combustíveis decorreu do abastecimento de veículos utilizados para seu deslocamento e em carreatas, permitido nos termos do art. 35, § 11, inc. I, da legislação referida, e apresentou, em grau recursal, os cheques relativos à despesa.

No entanto, os gastos com combustível e manutenção de veículo usado por candidato em campanha são considerados despesas de natureza pessoal, sendo vedado o uso de recursos de campanha para seu pagamento, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo, de modo que o argumento da utilização de combustível em carreatas é inaceitável, até mesmo porque, na hipótese em questão, não houve “a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento”, impossibilitando a verificação da obediência ao limite de 10 litros por veículo, conforme determina a Resolução do TSE.

Assim, mantém-se configurada a falha e, em consequência, a ordem de recolhimento.

Por fim, destaco que o montante das irregularidades, no valor de R$ 1.383,85 (R$ 103,85 + R$ 1.280,00), representa cerca de 30,44% dos recursos recebidos, R$ 4.545,48, e excede  nominalmente o parâmetro legal de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), devendo ser mantida a desaprovação.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, manter a desaprovação das contas e reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 1.383,85.