REl - 0600460-70.2020.6.21.0089 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

As contas da recorrente foram aprovadas com ressalvas em virtude de ter destinado recursos próprios ao financiamento da sua campanha no montante de R$ 1.865,00, consistente em uma doação em espécie na quantia de R$ 1.200,00, e da cessão de veículo próprio, em valor estimado de R$ 665,00, extrapolando em R$ 634,22 o limite de autofinanciamento para o cargo em disputa, o qual, no referido município, era de R$ 1.230,78 (10% de R$ 12.307,75, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, com base nas eleições municipais de 2016).

Por consequência, à prestadora foi imposta multa de 100% da quantia em excesso, de acordo com a previsão do art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual reproduz a normativa contida no art. 23, §§ 2º-A e 3º, da Lei n. 9.504/97.

Irresignada, a recorrente alega que a extrapolação do limite de autofinanciamento ocorreu porque declarou a cessão de veículo próprio à campanha em valor estimável de R$ 300,00. Sustenta que poderia ter declinado valor menor, evitando a falha, razão pela qual entende que as doações estimáveis em dinheiro devem ser excluídas da base de cálculo para a verificação do limite de autofinanciamento. Requer a aprovação das contas, sem qualquer ressalva, e o afastamento da multa imposta.

Sem razão.

A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seu 27, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º). (Grifei.)

 

Veja-se que o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 trata do autofinanciamento de campanha, estabelecendo que o candidato somente poderá empregar recursos próprios no valor máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito.

Infere-se, pois, que o limite para custeio da campanha com recursos próprios é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao limite legal de gastos relacionados ao cargo em disputa.

E, como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, independe se os recursos próprios são em espécie ou estimáveis em dinheiro (ID 44040233):

(…) a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse veículo automotor teria incluído, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel de carro, enquanto o candidato que possuísse veículo não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntica atividade de campanha.

 

Ademais, quanto ao sustentado pela prestadora em sua defesa, no sentido de que poderia ter designado valor menor para a cessão do veículo, cabe registrar que tal alegação se encontra destituída de conteúdo probatório, não sendo possível aferir, nesta fase processual, a veracidade da informação de que o valor de mercado de aluguel de veículo equivalente ao utilizado pela candidata, no município de Três de Maio, na época da eleição 2020, seria inferior ao declarado na prestação de contas.

Desse modo, remanesce a irregularidade apontada na sentença.

Entretanto, como bem demarcado pelo douto Procurador Regional Eleitoral (ID 44040233), “houve equívoco por parte da unidade técnica, acompanhado na sentença, ao afirmar que a cessão de veículo foi estimada no valor de R$ 665,00, quando, no documento de cessão acostado no ID 39441233, consta que a cessão do veículo foi estimada em R$ 300,00 durante todo o período da campanha. Nesse sentido, igualmente, no extrato de prestação de contas, como recursos próprios constam apenas R$ 1.200,00 em recursos financeiros e R$ 300,00 em recursos estimáveis em dinheiro (ID 39442033). Destarte, os recursos próprios consistem em apenas R$ 1.500,00, excedendo em R$ 269,23 o limite legal (R$ 1.230,77)”.

Portanto, infere-se que o valor correto da cedência do veículo próprio foi de R$ 300,00, totalizando R$ 1.500,00 em autofinanciamento, razão pela qual cabe corrigir o erro material constante na sentença recorrida, reduzindo-se a quantia em excesso para R$ 269,22, tendo em vista o limite legal de R$ 1.230,78, valor que deve ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para, corrigindo erro material da sentença, readequar o valor da penalidade de multa para R$ 269,22, o qual deve ser destinado ao Fundo Partidário.

É como voto, Senhor Presidente.