REl - 0600470-98.2020.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Conhecimento de Novos Documentos Juntados na Fase Recursal

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com amparo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, mesmo que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente a apreciação da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha (TRE-RS, RE n. 50460, Relator Des. Eleitoral SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, DEJERS de 29.01.2018, p. 4.).

No caso dos autos, os documentos trazidos pela recorrente (IDs 39040333, 39040383 e 39040433) são de fácil compreensão e possibilitam, primo ictu oculi, o esclarecimento das falhas apontadas na sentença, razão pela qual deles conheço.

 

Mérito

No mérito, tenho que assiste razão à recorrente.

As contas da recorrente, relativas ao pleito de 2020, foram desaprovadas em decorrência da não comprovação de despesas com publicidade em jornais e material impresso (santinhos), realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na quantia de R$ 1.000,00, sendo determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. A sentença ainda levou em conta impropriedades de pequena monta, como o atraso na abertura da conta-corrente, bem como a falha formal na transferência de sobras de campanha para o órgão partidário na importância de R$ 7,50.

Contudo, em sede recursal, a recorrente trouxe aos autos documentos que comprovam os gastos realizados com o FEFC, quais sejam:

a) publicações efetuadas nas edições 221 e 223 do Jornal Fato Regional (Rodinei Agostini ME) (ID 39040333), correspondentes à Nota Fiscal n. 000002872, no valor de R$ 580,00 (ID 39038183); e

b) santinhos e material gráfico confeccionados pela empresa Graf Villa Maria Eireli (ID 39040383), referentes à Nota Fiscal n. 031786576, no valor de R$ 420,00 (ID 39038083).

Tais documentos, além de comprovarem os gastos, demonstram que as publicidades são, de fato, relativas à candidata, havendo apenas referência, em menor proporção, à candidatura majoritária, na qual figuravam concorrentes masculinos.

Portanto, tenho que as provas trazidas em sede recursal têm o condão de sanear a irregularidade apontada, devendo ser provido o recurso quanto a este ponto, afastando-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

Em relação às impropriedades remanescentes, tal como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, “as explicações apresentadas pela recorrente confirmam sua boa-fé, mas não afastam o equívoco nos procedimentos, razão pela qual persistem as ressalvas”.

Por essas razões, entendo por dar provimento ao recurso, no sentido de aprovar com ressalvas as contas, afastando-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas da ADRIANE ROVEDA DALLACORT, relativas ao pleito de 2020, afastando-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhor Presidente.