REl - 0600473-79.2020.6.21.0118 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2021 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas devido ao excesso de R$ 1.568,01 no autofinanciamento de campanha, uma vez que o candidato aplicou recursos próprios no valor de R$ 3.460,00, enquanto o limite era de R$ 1.891,99 para o Município de Estância Velha, e em razão de despesa com combustível na quantia de R$ 149,06 sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia.

O candidato recorreu apenas da irregularidade quanto à utilização de recursos financeiros próprios, afirmando que foi determinado o pagamento de multa de R$ 1.717,07 em razão dessa falha. No entanto, na realidade, essa foi a soma das duas irregularidades apontadas na sentença, que fixou sanção de multa no valor de R$ 1.568,01 devido ao excesso de financiamento e também apontou como irregular a despesa com combustível de R$ 149,06.

Considerando que, para o cargo de vereador do Município de Estância Velha o limite total de gastos era de R$ 18.919,88, o teto de autofinanciamento, correspondente a 10% desse valor, era de 1.891,99. Como o candidato empregou recursos próprios no montante de R$ 3.460,00, houve excesso de R$ 1.568,01.

Em suas razões, o candidato defende que, para o cálculo de autofinanciamento, deve ser considerado o patamar de R$ 18.919,88, definido pelo Tribunal Superior Eleitoral como o máximo de gastos permitido aos candidatos a vereador em  Estância Velha.

Sem razão o recorrente.

O parâmetro para aferição do limite de autofinanciamento de cada cargo em disputa visa à igualdade de oportunidades, ainda que relativa, entre os concorrentes, ou seja, uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais prévios dos candidatos, que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha.

Da leitura do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não se pode inferir que o limite de autofinanciamento seja o valor máximo de despesa e, sim, 10% desse montante, litteris:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

Portanto não procede a alegação de que o candidato não ultrapassou o limite disposto na norma, pois o teto de gastos do cargo não pode ser confundido com o limite de recursos próprios a serem utilizados para campanha.

A Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer com o mesmo entendimento, no sentido de que “o candidato não observou o disposto no art. 27, § 1º, da Resolução 23.607/2019, o qual impõe que ‘o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer’”.

Desse modo, a sentença merece ser mantida.

Observa-se que o recurso não se insurge contra a segunda irregularidade referida na sentença, a qual permanece apontada, relativa à realização de despesa com combustível no valor de R$ 149,06 sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, conforme estabelece o § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, correta a sentença ao determinar que o recorrente efetue o recolhimento dessa quantia ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Desse modo, as falhas perfazem a importância de R$ 1.717,07 (R$ 1.568,01 – gastos operados com recursos próprios do candidato + R$ 149,06 – despesa com combustível), que representam 35,32% das receitas declaradas (R$ 4.860,00).

Ademais, diferentemente do alegado pelo recorrente, a irregularidade ultrapassa o  parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Assim, torna-se inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar a prestação de contas, ainda que com ressalvas.

O pagamento da penalidade de multa de até 100% da quantia em excesso encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o patamar estabelecido na sentença de primeiro grau em seu percentual máximo, correspondente ao valor de R$ 1.568,01, afigura-se adequado à falha verificada.

Destarte, tendo em vista que as irregularidades representam quantia expressiva, o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a desaprovação das contas, a sanção de multa e o recolhimento do valor exorbitante.

Por fim, ressalto que deve ser corrigido, de ofício, o erro material da sentença ao destinar o valor da multa para o Tesouro Nacional, pois a sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para desaprovar as contas, manter a sanção de multa no valor de R$ 1.568,01, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário, e a determinação de recolhimento de R$ 149,06 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.