REl - 0600721-70.2020.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2021 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas porque a candidata aplicou na campanha recursos próprios no valor de R$ 4.505,00, excedendo em R$ 292,55 o limite de gastos para o cargo em disputa, no patamar de R$ 4.212,45, previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme refere a sentença do juízo a quo:

[...]
O parecer técnico apontou atraso na abertura da conta bancária, o que embora se configure uma impropriedade, não impediu o exame das contas, gerando ressalva. Entretanto, permanece a irregularidade no tocante à extrapolação do limite de recursos próprios utilizados em campanha.

Segundo parecer, o limite de gastos para o cargo era R$ 42.124,54, sendo que o candidato poderia utilizar recursos próprios em sua campanha até 10% do limite de gastos, ou seja, R$ 4.212,45. Este limite foi extrapolado em R$ 292,55, pois a candidata utilizou R$ 4.505,00 em recursos próprios, em descumprimento ao que prescreve o art. 27, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019:

Art. 27
§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

[...]

A unidade técnica em seu parecer conclusivo se manifesta da seguinte forma:

[...]

Conforme apontando no item 1 do exame, consoante informado pelo SPCE, o limite de gastos para o cargo era R$ 42.124,54, sendo que a candidata poderia utilizar recursos próprios em sua campanha até 10% do limite de gastos, ou seja, R$ 4.212,45. Este limite foi extrapolado em R$ 292,55, pois a candidata utilizou R$ 4.505,00 em recursos próprios, em descumprimento ao que prescreve o art. 27 da Resolução TSE 23.607/2019, sujeitando-o à aplicação da multa a que se refere o citado art. 27, § 4º:

[...]

A candidata empregou receitas financeiras pessoais na campanha, em espécie, no valor de R$ 4.505,00, mas, como o limite de gastos para o cargo em tela, no Município de Santo Ângelo, era de R$ 42.124,54, estava limitada ao uso de 10% deste valor em recursos próprios, ou seja, R$ 4.212,45, tendo sido verificado o excesso de autofinanciamento de R$ 292,55.

As razões recursais não afastam a irregularidade, pois o entendimento de que a candidata agiu de boa fé e de que não houve prejuízo à disputa eleitoral não encontra amparo legal ou jurisprudencial para a aprovação das contas.

O parâmetro para aferição do limite de gastos de cada cargo visa à igualdade na disputa entre os concorrentes, ou seja, uma forma de mitigar eventual desequilíbrio no pleito em razão da diferença de capacidade patrimonial dos candidatos, o que poderia gerar interferência substancial nos resultados da campanha.

Assim, impõe-se a confirmação da irregularidade, consubstanciada no valor de R$ 292,55 em excesso de gastos operados com recursos próprios da candidata, que representam 2,78% das receitas declaradas (R$ 10.505,00).

Porém, o percentual e o valor absoluto são reduzidos, este inclusive inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Acerca da incidência dos aludidos princípios sobre irregularidades nominalmente diminutas, cumpre trazer à colação precedente do Tribunal Superior Eleitoral apontando a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).
2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".
3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.
4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.
Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data: 29.9.2017.) (Grifei.)

Nessa linha, este Tribunal admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha frente ao conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

Destarte, tendo em vista que a irregularidade representa percentual e quantia pouco expressiva, o recurso comporta provimento parcial para que as contas sejam aprovadas com ressalvas. Tal conclusão, entretanto, não afasta a condenação ao pagamento de multa, que decorre exclusiva e diretamente do uso de recursos próprios acima do limite legal, na forma do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

A penalidade de multa fixada na sentença no percentual de 100% da quantia em excesso, equivalente ao valor de R$ 292,55, encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e se afigura razoável, adequada e proporcional à falha verificada.

Ressalto que deve ser corrigido, de ofício, o erro material da sentença ao destinar o valor da multa para o Tesouro Nacional, pois a sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e manter a sanção de multa de R$ 292,55, retificando a destinação da multa ao Tesouro Nacional, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.