REl - 0600169-20.2020.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

As contas do candidato foram desaprovadas em virtude (a) do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), visto que as receitas ditas como próprias utilizadas na campanha superaram o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, determinando ao candidato o recolhimento de R$ 2.400,00 ao Tesouro Nacional; e (b) da extrapolação, em R$ 1.169,22, do limite legal de arrecadação de recursos pessoais (autofinanciamento) para o cargo em disputa, o qual, no referido município, era de R$ 1.230,78 (10% de R$ 12.307,75, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, com base nas eleições municipais de 2016), aplicando-lhe multa na quantia de R$ 350,76, correspondente a 30% do valor excedido.

Em relação ao item “a”, razão assiste ao recorrente.

Como bem apontou o douto Procurador Regional Eleitoral, "em que pese não ter declarado bens no registro de candidatura, verifica-se que, no mesmo processo de registro (0600134-60.2020.6.21.0041), foi acostada a Portaria nº 303/2020 do Prefeito Municipal de Silveira Martins concedendo licença para concorrer a mandato eletivo. Portanto, sendo o candidato servidor público municipal não resta dúvida de que possuía condições econômicas de realizar doação no valor financeiro de R$ 2.400,00 para sua própria campanha, não havendo que se falar em receitas de origem não identificada".

Por consequência, tenho por afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.400,00 ao Tesouro Nacional.

Quanto ao item “b”, o recorrente alega que os valores despendidos com pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços de contabilidade (R$ 1.200,00) não poderiam ser caracterizados como gastos eleitorais, conforme dispõe o art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo sido computados erroneamente nas contas de campanha. Sustenta que, saneado este equívoco, não restaria ultrapassado o limite de autofinanciamento previsto no art. 27 da referida Resolução. Por essa razão, requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, sejam aprovadas com ressalvas.

Sem razão.

Ao contrário do alegado pelo recorrente, o § 1º do art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19 não diz que os honorários de serviços advocatícios e de contabilidade não integrarão a prestação de contas, mas sim que tais recursos não constituirão doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro. Vejamos:

Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

§ 1º O pagamento efetuado por pessoas físicas de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 10).

 

Ademais, a interpretação do recorrente contraria o disposto no art. 35, § 3º, da mesma Resolução, segundo o qual, “as despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha”. Assim, por constituírem gastos eleitorais, tais despesas devem integrar a prestação de contas, somente devendo ser excluídas do limite de gastos.

E, no caso sob exame, o candidato extrapolou o limite de autofinanciamento, não o limite de gastos de campanha.

Tal matéria encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seu 27, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

 

O art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe sobre o montante máximo de despesas para os cargos em disputa nas eleições de 2020, e o seu § 5º prevê que os dispêndios de contabilidade não se sujeitam a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa, conforme transcrevo:

Art. 4º O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir (Lei nº 9.504/1997, art. 18-C).

(...)

§ 5º Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 18-A, parágrafo único).

 

Desse modo, a campanha do candidato fica adstrita ao limite de despesas imposto pela lei para o cargo ao qual concorre, mas pode esse teto ser extrapolado, desde que tal excesso seja utilizado exclusivamente para pagamento de honorários advocatícios ou contábeis relacionados à prestação de serviços em sua campanha eleitoral e em favor desta, ou a processo judicial pertinente.

De outra banda, o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 trata do autofinanciamento de campanha, estabelecendo que o candidato somente poderá empregar recursos próprios no valor máximo de 10% do teto previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito.

Vê-se, pois, que o limite para custeio da campanha com recursos próprios é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao teto legal de gastos relacionados ao cargo em disputa, de modo que as alegações expendidas pelo recorrente não encontram respaldo na legislação afeta ao tema.

Portanto, os valores advindos de recursos próprios e empregados em gastos com serviços advocatícios ou contábeis, embora não se sujeitem ao teto estipulado para despesas de campanha, devem ser considerados na aferição do limite legal de autofinanciamento.

Assim, tendo o candidato ultrapassado o limite permitido de R$ 1.230,78 para utilização de recursos próprios, não merece reparo a decisão de primeiro grau, no ponto em que considerou irregular o excesso de arrecadação na ordem de R$ 1.169,22, aplicando ao prestador multa de R$ 350,76, equivalente a 30% do valor excedido, medida adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso em comento.

Desse modo, em relação a esta irregularidade, deve ser mantido o comando do juízo a quo, determinando-se o recolhimento da multa de R$ 350,76 ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos tidos na sentença como de origem não identificada, na quantia de R$ 2.400,00, mantendo a desaprovação das contas do recorrente, relativas ao pleito de 2020, e a determinação do pagamento da penalidade de multa no valor de R$ 350,76, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário,

É como voto, Senhor Presidente.