REl - 0600688-25.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, consta na sentença que houve recebimento de depósito em espécie em valor igual a R$ 1.064,10, por meio de depósito bancário, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal. Ademais, não restou comprovada a doação em valor estimável (R$ 700,00) relativa à atividade de carro de som, realizada por Douglas Alexandre da Cruz, CPF 68702442000, que deveria demonstrar que o bem integra seu patrimônio (art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19).

Em relação ao primeiro fato, doação do valor de R$ 1.064,10, por meio de depósito bancário, é necessário observar o que refere o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal. (Grifei.)

 

De fato, o candidato recebeu doação que ultrapassou em R$ 0,01 (um centavo) o limite legal, o que obrigaria que a transação fosse eletrônica ou por cheque cruzado e nominal. A análise cartesiana da norma indicaria que houve a infração e que o valor se trataria de recurso de origem não identificada, inclusive obrigando o candidato ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Resta claro que houve nítida interpretação equivocada da norma, na medida em que bastaria depositar a irrisória quantia de R$ 0,01 (um centavo) para que o candidato e o doador estivessem integralmente de acordo com o regramento. Embora seja inegável que houve o depósito a maior, tenho que o valor em excesso é insignificante, não ferindo o bem jurídico tutelado.

A norma em debate tem por escopo garantir a isonomia da disputa eleitoral, controlando a aplicação de recursos pelos candidatos em suas campanhas eleitorais. O excesso de R$ 0,01 (um centavo) não é capaz de desequilibrar a disputa do pleito. Exatamente por isto, tenho que, neste quesito, não houve infração à norma e o bem jurídico tutelado não restou agredido.

Nesse sentido, o parecer da douta Procuradoria Eleitoral (ID 40759783):

Quanto à primeira irregularidade, considerando que foi ultrapassado em apenas um centavo o limite previsto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, para doações através de depósito em dinheiro, excepcionalmente, entendemos razoável afastar a irregularidade.

 

Em relação à segunda irregularidade, não assiste razão ao recorrente. O valor de R$ 700,00, supostamente doado por Douglas Alexandre da Cruz, CPF 68702442000, não restou devidamente comprovado nessa prestação de contas.

Com o recurso, o prestador das contas apresentou declaração (ID 29521283), na qual o Sr. Douglas declara sua relação de parentesco com a proprietária do veículo (Sra. Natália dos Santos Lima). Tal circunstância está em desacordo com o disposto no art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

 

Via de consequência, houve omissão de despesa, o que configura recurso de origem não identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, no valor de R$ 700,00, por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União. A simples declaração não possibilita a identificação da origem do valor empregado no pagamento da despesa, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos;

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político;

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real do doador; e/ou

VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.

 

Dessarte, tendo em vista que a irregularidade (R$ 700,00) perfaz quantia inexpressiva, na ordem de 8,23% do total das receitas declaradas (R$ 8.495,29), tenho ser possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal conclusão, cabe ressaltar, não afasta o dever de recolhimento ao erário da citada quantia.

Nesse sentido, julgado desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL SEM COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DECORRE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos à doação de bem estimável em dinheiro, sem comprovação de que o produto do serviço decorra da atividade econômica do doador, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância irregular.

2. Os recursos estimáveis em dinheiro aplicados em campanha, provenientes de doações de pessoas físicas, caracterizam receitas e despesas que devem constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador. Inexistência de qualquer comprovação mínima a demonstrar que o doador do bem estimável em dinheiro – jingle – atua na elaboração de vinhetas e atividades afins, devendo ser mantida a ordem de devolução da quantia irregular ao erário.

3. Valor absoluto da importância indevida diminuto, apto a atrair a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

4. Provimento parcial.

(PROCESSO: 0600572-16.2020.6.21.0032 - Novo Barreiro - RIO GRANDE DO SUL, RELATOR: DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN, julgado em 17.06.2021.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar a prestação de contas com ressalvas e reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 700,00, nos termos da fundamentação.