PC-PP - 0600267-02.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Eminentes Colegas.

A COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO opõe embargos de declaração, ao argumento de ocorrência de omissão. 

Aduz, em resumo:

Com o devido acatamento, o referido Acórdão merece parcial reforma, uma vez que houve o efetivo debate em torno da aplicação ou não do art. 55-D da Lei nº 9.096/95, contudo, não consta em nenhuma passagem da decisão qualquer menção ou reconhecimento acerca da comprovada filiação dos Srs. Cesar Augusto Camerini Teixeira, Desirre Machado Pacheco, Gilvania Romanzini, Luciano Salvaterra, Marcia Bortolon e Marilisa Vilagrand da Rosa.

Sem razão.

Consta no corpo do acórdão embargado:

Na hipótese dos autos, a agremiação não logrou demonstrar que as atividades desempenhadas eram de mero assessoramento, tampouco que a legislação de regência não conceituara corretamente os cargos no momento de sua criação. Mesmo para eventual manejo de recurso, não  comprovou a filiação partidária de Edison Luis Cervi Filho, Graciele Silveira de Freitas, Joel Martins Jorej, Josselize Maria Carvalho Gomes, Karen Magnus, Rogerio da Cruz Silva e Vivian Dambrowsky Sangurgo. Sublinho que Ana Luiza Reiniger da Luz se filiou ao PSD em 06.11.17; Cesar Augusto Camerini Teixeira em 06.11.17; Daiane Gabriela Doneda, em 21.03.18; Desirre Machado Pacheco em 09.09.15; Gilvania Romanzini em 08.05.15; Juliana Roll Goncalves em 23.03.18; Luciano Salvaterra em 13.11.14; Marcia Bortolon em 05.02.16; Pamela Oliveira Correa em 23.03.18; Telma Fraga Feijo em 06.11.17, e Marilisa Vilagrand da Rosa em 22.10.14.

E a arguição de prequestionamento igualmente se mostra incabível na espécie, uma vez que se exige a existência de omissão quanto ao tratamento dos temas suscitados, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil e precedentes dos tribunais:

Código de Processo Civil

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Precedente

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. MERA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando à decisão atacada forem apontados vícios de omissão, obscuridade ou contradição; vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. 2. O que se percebe é que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com o fato de que este Tribunal negou provimento ao recurso, olvidando, assim, que os embargos de declaração não se prestam a esse fim. 3. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 4. Ademais, mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionamento, os embargos pressupõem a existência, no julgado, de omissão, obscuridade ou contradição.5. Embargos de declaração rejeitados.

(TRE-SP - RECURSO ELEITORAL n. 31624, Acórdão, Relator Des. NELTON DOS SANTOS, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 12.02.2021.) (Grifo nosso)

 

Diante do exposto, VOTO para rejeitar os embargos de declaração.