REl - 0600972-93.2020.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de JOSE VOLMAR WOGT ao cargo de vereador nas eleições de 2020, no Município de Portão, e o condenou ao pagamento de multa de R$ 797,86.

Irresignado, o recorrente, malgrado reconheça a falha, pugna pela aprovação das contas, sustentando, sinteticamente, que a única irregularidade cometida, fruto de equivocada interpretação das regras de regência, não acarretou desigualdade ao pleito eleitoral, que não houve comprometimento do ajuste contábil e que o juízo de desaprovação é desproporcional, sendo excessivamente severo.

Pois bem.

Na linha da manifestação do Parquet Eleitoral, entendo que não assiste razão ao recorrente.

A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seu 27, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

 

Assinalo que referidos dispositivos estão em perfeita consonância com os arts. 18-A, parágrafo único, 18-C, caput e parágrafo único, e 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97, introduzidos pelas recentes Leis ns. 13.877, de 27.9.2019, e 13.878, de 03.10.2019.

Nesse passo, verifica-se que o limite para custeio de campanha com recursos próprios é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao patamar legal de gastos relacionados ao cargo em disputa.

No caso vertente, o limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Portão, nas eleições de 2020, consoante disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, foi de R$ 20.242,73.

Por sua vez, o candidato utilizou em sua campanha para a Câmara Municipal recursos financeiros próprios no montante de R$ 3.620,00, excedendo, portanto, o teto de 10% estabelecido no mencionado art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, correspondente a R$ 2.024,27.

Indene de dúvida, assim, a configuração da irregularidade, bem como a necessidade de imposição de multa ao candidato infrator.

Nesse passo, saliento que não há de prosperar a tese apresentada no apelo de que “neste caso não foi desrespeitada a intenção do legislador” porque o estabelecimento da norma “foi no intuito de evitar o abuso do poder econômico e manter a paridade entre os candidatos, que foi respeitado pelo Recorrente cujo gasto total na campanha foi muito aquém do valor permitido e cujo gasto além do limite foi de apenas R$ 1.595,73”.

Na verdade, a irregularidade em tela se aperfeiçoa com a mera superação do parâmetro máximo objetivamente fixado pela legislação para emprego de recursos próprios, situação suficiente para afetar o princípio da isonomia eleitoral, diante do favorecimento daqueles candidatos com maior poder econômico para o custeio autônomo de suas campanhas eleitorais.

Assim, tendo em vista que a irregularidade está consolidada em R$ 1.595,73, montante que representa 35,76% da receita arrecadada (R$ 4.462,00), mostra-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar a gravidade das falhas sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. BENS ESTIMÁVEIS. FALHA GRAVE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. O suposto vício apontado denota propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.

2. Na espécie, no aresto embargado, assentou-se de modo expresso que extrapolar em quase 18% o limite de gasto de campanha, sem justificativas plausíveis para o excesso, constitui irregularidade de natureza grave apta a ensejar rejeição de contas.

(...)

5. Embargos de declaração rejeitados.

(Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 185, Data 14.9.2018, pp. 73/74)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018.

(...)

3. Falha que representa 18,52% dos valores auferidos em campanha pelo prestador. Inviabilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como forma de atenuar a gravidade da mácula sobre o conjunto das contas.

4. Desaprovação.

(Prestação de Contas n 060235173, ACÓRDÃO de 03.12.2019, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)

 

Portanto, trata-se de falha de natureza grave, atinente à arrecadação de verbas injetadas em campanha, sendo suficiente, per se, para conduzir à rejeição das contas na hipótese concreta.

No tocante à penalidade pecuniária prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, uma vez que o candidato ultrapassou o teto permitido para utilização de recursos próprios em R$ 1.595,73, correspondente a 78,82% daquilo que poderia despender por via do autofinanciamento de campanha (R$ 2.024,27), não merece ser reduzida a multa de 50% sobre o valor em excesso, equivalente à quantia de R$ 797,86, porquanto adequada, razoável e proporcional à falha verificada.

Por derradeiro, no que concerne ao pedido de prazo para o pagamento da sanção pecuniária imposta, impende gizar que matéria encontra-se regulamentado, no âmbito desta Corte, pela Resolução TRE-RS n. 371, de 26 de agosto de 2021, a qual prevê, em seu art. 4º, que, após o trânsito em julgado da decisão, o devedor deverá ser intimado quanto à disponibilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, para que efetue o recolhimento do valor integral do débito ou requeira seu parcelamento, de forma a garantir-lhe a oportunidade para o adimplemento voluntário, não havendo interesse jurídico de pronunciamento específico nesse sentido no título condenatório.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou desaprovadas as contas de JOSE VOLMAR WOGT, relativamente ao pleito de 2020, e lhe aplicou multa no valor de R$ 797,86, com base no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.