REl - 0600577-72.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de LUCIANO LUIS FLORES ao cargo de vereador nas eleições de 2020, no Município de Capão da Canoa, e condenou-o ao pagamento de multa de R$ 2.208,87.

A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada no art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

Assinalo que referidos dispositivos estão em perfeita consonância com os arts. 18-A, parágrafo único, 18-C, caput e parágrafo único, e 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97, introduzidos pelas recentes Leis n. 13.877, de 27.9.2019, e 13.878, de 03.10.2019.

Nesse passo, verifica-se que o limite para custeio de campanha com recursos próprios é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao teto legal de gastos relacionados ao cargo em disputa.

No caso vertente, o limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, nas eleições de 2020, consoante disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, foi de R$ 27.322,66.

Por sua vez, o candidato utilizou em sua campanha para a Câmara Municipal receitas financeiras particulares no montante de R$ 7.150,00, excedendo, portanto, o limite de 10% estabelecido no retrotranscrito art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, correspondente a R$ 2.732,27.

Indene de dúvida, assim, a configuração da irregularidade, bem como a necessidade de imposição de multa ao candidato infrator.

Tendo em vista que a falha está consolidada em R$ 4.417,73, montante que representa 46,77% da receita arrecadada (R$ 9.445,40), mostra-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar a gravidade das inconsistências sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. BENS ESTIMÁVEIS. FALHA GRAVE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. O suposto vício apontado denota propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.

2. Na espécie, no aresto embargado, assentou-se de modo expresso que extrapolar em quase 18% o limite de gasto de campanha, sem justificativas plausíveis para o excesso, constitui irregularidade de natureza grave apta a ensejar rejeição de contas.

(...)

5. Embargos de declaração rejeitados.

(Recurso Especial Eleitoral n. 16966, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 185, Data 14.9.2018, pp. 73/74.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018.

(...)

3. Falha que representa 18,52% dos valores auferidos em campanha pelo prestador. Inviabilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como forma de atenuar a gravidade da mácula sobre o conjunto das contas.

4. Desaprovação.

(Prestação de Contas n 060235173, ACÓRDÃO de 03.12.2019, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.)

Convém ressaltar, ainda, que não procede a alegação do recorrente, de que “a sentença do juízo a quo aponta que as extrapolações dos limites de recursos próprios não podem ser agraciadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, este o faz de maneira equivocada”.

Quanto ao ponto, reproduzo excerto da sentença recorrida:

O parecer acostado pelo Cartório Eleitoral (ID 77384508) informa que extrapolação ocorreu no montante de R$ 4.417,73, representando 46,77% do total de recursos registrados na prestação de contas (R$ 9.445,40).

Inaplicável, portanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (Recurso Especial Eleitoral nº 060130661, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 242, Data 23/11/2020, Página 0), a aplicação dos referidos princípios pressupõe:

(a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00);

(b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e

(c) as irregularidades não podem ter natureza grave.

Em que pese não haver julgados dando conta da gravidade da irregularidade verificada, tendo em vista a alteração legislativa recente, os valores considerados irregulares ultrapassam o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00) e a extrapolação verificada supera 10% do total de recursos arrecadados.

Nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade devem ser desaprovadas as contas apresentadas.

(Grifei.)

O recorrente assevera que o acórdão citado na sentença não seria cabível à espécie, por versar sobre situação diversa, litteris:

O Recurso Eleitoral nº 060130661, utilizado como ferramenta de argumentação, não retrata a mesma situação enfrentada, pois a decisão no TSE no caso referia-se à arrecadação de doações acima de R$ 1.064,10 por  método diferente de transferência eletrônica, omissões de despesas eleitorais, quantia de R$ 28.049,19 no conjunto de irregularidades e a existência de irregularidade de natureza grave.

Desse modo, o caso concreto do recorrente retrata-se de maneira diferente do julgado apresentado, em especial, porque o recorrente transferiu a quantia de R$ 7.150,00 por transferência eletrônica, não realizou omissões nas contas apresentadas e a quantia excedida de autodoação (R$ 4.417,73) perfaz apenas 16,1% do potencial de seu teto de gastos para o cargo em que concorria, bem como a soma de todos os recursos utilizados na campanha pelo recorrente R$ 9.445,40 perfaz apenas 34,57% do seu teto de gastos para o cargo em que concorria (R$ 27.322,66).

Ora, ainda que o precedente citado na sentença envolva irregularidade de espécie diferente da que se examina nestes autos, é certo que, em qualquer hipótese, “para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessária a presença de três requisitos cumulativos: "[...] a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor não expressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspe nº 300–28/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18.12.2019, DJe de 16.3.2020)

No caso vertente, a inconsistência, R$ 4.417,73, representa 46,77% da receita arrecadada pelo candidato, sendo o montante irregular bastante superior ao limite de R$ 1.064,10, circunstâncias que impedem a adoção dos aludidos princípios para aprovar as contas com ressalvas.

De outra banda, anoto que o precedente jurisprudencial do TSE invocado pelo recorrente, no qual restou assentado que “Irregularidades em percentual inexpressivo, sem qualquer evidência de má-fé por parte do candidato, não ensejam a desaprovação das contas, mas a sua aprovação com ressalvas, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, não lhe aproveita, exatamente em virtude do alto percentual das falhas apuradas no caso sub examine, que alcançam 46,77% da arrecadação, ao passo que naquele julgado as irregularidades representaram simplesmente 1,52% das receitas.

No tocante à penalidade pecuniária prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, uma vez que o candidato ultrapassou o teto permitido para utilização de recursos próprios em R$ 4.417,73, correspondentes a 61,85% daquilo que poderia despender por via do autofinanciamento de campanha (R$ 2.732,27), não merece reparo a multa de 50% sobre o valor em excesso, porquanto adequada, razoável e proporcional à falha verificada.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que desaprovou as contas de campanha de LUCIANO LUIS FLORES e o condenou à penalidade de multa no valor de R$ 2.208,87, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.