REl - 0600239-59.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, assim como preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS – DEM DE CANOAS/RS e o candidato a prefeito LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, consistente na afixação de banners com propaganda eleitoral na sede do comitê de campanha com dimensões maiores que as permitidas na legislação eleitoral, conforme relatado na exordial (ID 41474483).

Na sentença (ID 41475783), o juízo de origem confirmou a decisão liminar que determinara a remoção dos artefatos. Ao julgar procedente a ação, o magistrado reconheceu a irregularidade da publicidade e entendeu configurada violação ao art. 14, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, condenando os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por identificar na propaganda eleitoral o efeito visual de outdoor.

Em relação aos comitês centrais de campanha eleitoral, a legislação eleitoral traz norma específica, possibilitando a propaganda em sua fachada, desde que não exceda 4 m², ou seja, em formato que não se assemelhe a outdoor, conforme dispõe a Resolução TSE n. 23.610/19.

Transcrevo os dispositivos pertinentes à matéria:

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I).

§ 1º Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados).

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, §2º, da Lei nº 9.504/1997.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.

§ 4º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão informar, no requerimento de registro de candidatura e no demonstrativo de regularidade de dados partidários, o endereço do seu comitê central de campanha.

A vedação relativa à afixação de propagandas eleitorais por meio de outdoor encontra-se disciplinada no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que, aludindo ao previsto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, preceitua o seguinte:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

Inicialmente, analisando os autos, resta incontroversa a presença de 2 (dois) banners de propaganda eleitoral fixados em vidros frontais da sala comercial onde está situado o comitê do Democratas em Canoas, contendo fotografia com o número do partido, nomes e números dos candidatos a prefeito e vice-prefeito.

Os recorrentes asseveram que a publicidade foi fixada na área interna e estava visível aos transeuntes devido à existência de janelões de vidro em sua sede. Sustentam que não há vedação à propaganda interna em comitês ou à existência de fachada de vidro no prédio. Defendem que não é possível interpretação extensiva da legislação eleitoral quanto à visibilidade de propaganda veiculada no interior da sede dos comitês.

Tenho que não assiste razão aos recorrentes.

Dos normativos acima colacionados, verifica-se que a Resolução TSE n. 23.610/19 estabeleceu um fator diferencial: no comitê central poderá ser utilizada propaganda em dimensões que não excedam 4m² (quatro metros quadrados).

Cumpre registrar que a propaganda foi afixada na área interna do comitê, conforme afirmam os recorrentes, mas se manteve visível por quem está fora da edificação pela forma com que foram dispostos os banners, com os conteúdos direcionados para o exterior do prédio.

Ainda, pelas fotografias acostadas com a inicial (ID 41474583), observa-se que a propaganda está bem nítida para as pessoas que transitam na rua, mesmo observadas de um ponto relativamente distante do comitê, do outro lado da via pública.

Embora não se tenha procedido à medição, os artefatos publicitários possuem dimensões superiores ao permitido pela legislação eleitoral, o que se estima por sua proporção em relação aos veículos estacionados na frente do comitê (ID 41474583).

Neste contexto, considerando as características e o tamanho do engenho publicitário, identifica-se na propaganda eleitoral o efeito visual de outdoor, conforme demonstrado pelo Juízo na sentença:

[...]

A legislação eleitoral é clara no ponto em debate, estabelecendo uma limitação espacial para a propaganda de candidatos, partidos ou coligações na sede do comitê central de campanha.

Especificamente, no caso, ainda que se pudesse discutir o exato tamanho das propagandas retratadas nas fotografias que aparelharam a representação, dada a devida vênia ao entendimento esposado na manifestação prévia do Evento 8, que elas excedem o limite de 4 metros², como destacado expressamente na decisão do Evento 10.

Saliento que até se poderia pensar diferente olhando isoladamente a propaganda que fica acima da porta de entrada, na fachada do prévio; contudo, segundo a legislação e a jurisprudência que tratam dessa matéria, deve-se levar em consideração, para a mediação-limite, tanto a justaposição de propagandas, como eventuais montagens, sempre que houver o chamado "efeito visual único", como ocorre no caso em tela.

Outrossim, renovada vênia aos representados, as demais propagandas retratadas na representação, embora afixadas na parte de dentro do comitê, estão presas junto aos janelões, permitindo visualização plena por quem está do lado de fora.

Não se aplica ao caso, portanto, a jurisprudência trazida na manifestação prévia, que trata de propaganda interna, acessível apenas a quem acessar o interior do comitê, que havia sido reproduzida em rede social.

Trata-se, pois, evidentemente, de propaganda eleitoral irregular.

Deve, portanto, ser acolhida, no ponto, a representação, reconhecendo-se a responsabilidade dos representados, cujo nome, sigla e numeração, reafirmo e destaco, estavam expressamente grafados na propaganda em apreço.

De resto, entendo que se trata, no caso, do chamado efeito outdoor.

[…]

A condenação, no entanto, não se dá pela utilização de outdoor – caput do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, mas pelo efeito visual de outdoor descrito no § 1º do dispositivo, o que ficou claro na sentença, uma vez que o julgador estabeleceu que “a propaganda inquinada, a meu juízo, além de extrapolar 4m², tem efeito visual suficiente para a caracterização do chamado efeito outdoor”.

Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido pela configuração de propaganda irregular quando houver afixação de artefatos que, dadas as suas características, causam impacto visual de outdoor, atraindo, por tal razão, as sanções previstas para a utilização de engenho equiparado ou com efeito de outdoor.

Com esse posicionamento, o seguinte julgado da Corte Superior:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL E ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USO DE ARTEFATOS. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ARTS. 21 DA RES.–TSE 23.551/2017 E 39, § 8º, DA LEI 9.504/97. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao apelo nobre de candidatos não eleitos aos cargos de deputado federal e estadual em 2018, mantendo–se a multa individual de R$ 10.000,00 por propaganda irregular.

2. Configura propaganda irregular o uso de artefatos que, dadas as suas características, causam impacto visual de outdoor. Precedentes.

3. É o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito. Nesse sentido: "para a configuração do efeito outdoor, basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor, dado o seu impacto visual. (Vide: AI nº 768451/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05.10.2016)" (AgR–REspe 0600888–69/RO, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9/9/2019).

4. Consoante a moldura fática do aresto a quo, unânime, o efeito análogo a outdoor decorreu do uso de bonecos gigantes com feições idênticas aos candidatos, "ante o forte impacto visual abrangendo toda a fachada do comitê central, especialmente quando se leva em conta a justaposição dos três bonecos acima de placas com imagens dos [agravantes]", atraindo a multa do art. 21 da Res.–TSE 23.551/2017 (que regulamentou o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97), no importe de R$ 10.000,00 cada.

5. Conclusão de que a publicidade não produziu a referida perspectiva demandaria reexame do conjunto fático–probatório, vedado em sede extraordinária, de acordo com a Súmula 24/TSE. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(grifei)

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060105607, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 212, Data 21.10.2020.) (Grifei.)

Na mesma linha, colaciono julgado deste Tribunal Regional:

RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÕES. PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE PROPAGANDA COM EFEITO DE OUTDOOR. DIMENSÕES SUPERIORES A 4 M². FACHADA DE COMITÊ. MULTA. ART. 26 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Procedência de representações julgadas conjuntamente, ambas com o mesmo objeto, com determinação de retirada de aparato de propaganda com efeito de outdoor instalado na fachada de comitê e condenação ao pagamento de multa.

2. A vedação relativa à afixação de propagandas eleitorais por meio de outdoor encontra disciplina no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que alude ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. O TSE tem entendido pela configuração de propaganda irregular quando houver afixação de placa, em fachada externa de comitê, com dimensões superiores a 4 m², atraindo, por tal razão, as sanções previstas para a utilização de engenho equiparado ou com efeito de outdoor. Nessa linha, precedentes desta Corte.

3. Na hipótese, verificada configuração do efeito outdoor na propaganda afixada no comitê, na medida em que a dimensão do engenho possui medida aproximada de 25m², abrangendo toda a extensão da fachada, provocando forte impacto visual. Configurada propaganda irregular com efeito de outdoor. Aplicação da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento dos recursos.

(RE n. 0600514-22.2020.6.21.0029, Acórdão de 24.11.2020, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Publicação: Processo Judicial Eletrônico - PJE.) (Grifei.)

Nesse mesmo sentido é o parecer do Dr. Fábio Nesi Venzon, ilustre Procurador Regional Eleitoral, de onde extraio a seguinte passagem, com grifos meus (ID 44193783):

Segundo muito bem observado na sentença, não obstante não ter sido trazido aos autos o tamanho exato das propagandas, percebe-se, pelas fotografias juntadas com a inicial, que, tomadas em justaposição, elas claramente excedem o limite de 4m² permitido em lei.

Nesse sentido, observa-se, sobretudo na fl. 5 da inicial, que há duas propagandas do candidato representado, uma com evidência na sua imagem, outra com evidência no seu nome e no nome do partido coligado, colocadas praticamente lado a lado (separadas somente pela coluna do edifício), por trás dos janelões que compõem o térreo da sede do Democratas em Canoas. Ora, considerando-se que as propagandas ocupam praticamente todos os referidos janelões e que estes partem praticamente do solo e vão até a altura da porta, tem-se uma altura em torno de 2 metros, percebendo-se que, em comprimento, ultrapassam a medida do automóvel de porte médio estacionado na via.

Portanto, tem-se como claro que foi ultrapassada a medida de 4 m² prevista no art. 14, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Outrossim, tal extrapolação sequer constitui o objeto da impugnação veiculada no recurso, tratando-se, portanto, de fato incontroverso.

O que se discute é se as propagandas em tela, afixadas no interior do comitê e visíveis através dos janelões de vidro, seriam atingidas pelas proibições veiculadas na Resolução de regência.

De início, cumpre asseverar que o caput do art. 14 da Resolução TSE nº 23.610/2019 não se refere exclusivamente à fachada das sedes dos partidos, senão também às suas dependências, e o § 1º do mesmo artigo, ao tratar das propagandas eleitorais, abrange, genericamente, a "sede" dos comitês centrais de campanha. Assim, a considerar a literalidade dos dispositivos, não é a interpretação veiculada pela sentença que gera a extensão de significado, e sim a interpretação veiculada pelos representados que gera supressão de sentido.

De todo modo, levando-se em conta a finalidade das normas, o que se pretende, ao tratar de propaganda, é justamente limitar a amplitude visual que alcança o público em geral, diante da equiparação com outdoor, propaganda vedada.

Não é por outra razão, aliás, que o § 1º do art. 26 da Resolução em tela, acima transcrito, refere como proibida "a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários", ou "de peças de propaganda, justapostas ou não", "que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor". Ou seja, o método utilizado pouco importa, desde que a propaganda obtenha um efeito visual de outdoor.

No caso em apreço, é exatamente isso que se tem, uma vez que os banners de propaganda do candidato a prefeito, ainda que colocados na parte de dentro do edifício, estão praticamente grudados nos janelões, bem como com os respectivos conteúdos direcionados para o exterior, e não para a parte interna da sede do partido.

Assim, pela disposição com que afixados, permitem o acesso visual não somente a quem adentra as dependências da sede ou chega bem próximo das aberturas e olha para o seu interior, senão também as pessoas que transitam pela rua, mesmo que à distância.

Nesse sentido, aliás, os próprios registros fotográficos trazidos com a inicial são tomados de um ponto distante, do outro lado da via pública que passa em frente à sede do partido.

Destarte, caracterizada a propaganda em tamanho superior ao permitido e com efeito visual de outdoor, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (Grifei.)

Assim, configurada a propaganda irregular com efeito de outdoor, correta a aplicação da multa prevista no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, a qual, na sentença recorrida, restou fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar mínimo legal.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.