REl - 0600230-97.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, assim como preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Trata-se de representação manejada em virtude da utilização de propaganda eleitoral irregular pelo candidato ao cargo de prefeito em Nova Santa Rita, MARCELINO MUZYKANT, sendo que a sentença recorrida considerou que a publicidade afixada no comitê, “além de extrapolar 4m², tem efeito visual suficiente para a caracterização do chamado efeito outdoor”, e fixou multa, com fundamento no “art. 26 da Resolução TSE 23.610/2019, no seu patamar mínimo”.

Inicialmente, cumpre fixar que a discussão dos autos, neste momento processual, com base nos fundamentos do recurso, é tão somente se é devida a aplicação da multa do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 em face da propaganda em comitê, a qual “não ultrapassou a 8m²”. Ou seja, o recorrente admite que a publicidade excedeu 4 m², mas afirma que não atingiu os 27 m² que caracterizam o outdoor.

A Resolução TSE n. 23.610/19 disciplina que:

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I).

§ 1º Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados).

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.

§ 4º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão informar, no requerimento de registro de candidatura e no demonstrativo de regularidade de dados partidários, o endereço do seu comitê central de campanha.

[…]

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

(Grifei.)

Percebe-se que, em se tratando de comitê, a Resolução TSE n. 23.610/19 estabeleceu um fator diferencial em relação às dimensões dos artefatos de publicidade (de regra, permitidos em tamanhos menores): no comitê central poderá ser utilizada propaganda em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados).

In casu, não se discute que a propaganda em questão ultrapassou os 4m², remanescendo apenas a questão de verificar se assemelha-se ou causa efeito visual de outdoor.

No ponto, esta Corte pacificou entendimento no sentido de adotar a dimensão de 4m² como um referencial para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não seja o único critério admitido. Nesse sentido:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL VEDADA. BEM PARTICULAR. MULTA. BANNER. NÃO CARACTERIZADO EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. AFASTADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA. AUSENTE BASE LEGAL. ART. 37, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. NORMA IMPERFECTAE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Procedência de representação por propaganda eleitoral vedada em bens particulares. Fixação de placas em tamanho superior a 0,5m², caracterizando efeito visual de outdoor. Aplicação de multa por infração ao que dispõe o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Ausente definição legal acerca do que venha a ser considerado outdoor, esta Corte firmou compreensão de que é o artefato publicitário, com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos, quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral.

3. Após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não possa ser o único critério adotado, devendo-se sempre considerar a razoabilidade da dimensão do artefato e o seu impacto visual.

4. Na hipótese, apesar de ultrapassado o limite de 0,5m², os engenhos publicitários não estão inseridos no conceito de outdoor, quando haveria a incidência de multa. Em decorrência da redação conferida pela Lei n. 13.488/17 ao § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, a propaganda irregular em bens particulares não mais enseja sanção de multa em virtude da ausência de previsão normativa. A alteração legislativa retirou do texto legal a incidência, em tais hipóteses, da sanção estabelecida no § 1º do mencionado dispositivo, tornando-a aplicável tão somente às veiculações ocorridas em bens públicos ou de uso comum.

5. Ainda que irregular a propaganda, afastada a multa imposta, por ausência de base legal a impor tal sancionamento.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS. RE 060035219, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, julgado em 29.10.2020.) (Grifei.)

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. BEM PARTICULAR. ART. 37, § 1º DA LEI 9.504/97. ELEIÇÕES 2016.

Procedência da representação no juízo originário, ao entendimento de que a publicidade se deu por meio de outdoor. Aplicada a multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, de forma solidária, à coligação e ao candidato.

Propaganda por meio de duas placas justapostas em propriedade particular que, em conjunto, ultrapassam o limite legal de 0,5 m², sem, todavia, configurar o efeito de outdoor. Após a edição da Lei 13.165/2015, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que não seja este o único critério.

Inexistindo provas de que a propaganda tenha extrapolado a dimensão de 4m², não deve ser aplicada a multa prevista no art. 39, § 8° da Lei das Eleições, cujo valor mínimo é mais elevado do que a prevista no art. 37, § 1º, do mesmo diploma legal.

Sentença reformada em parte, para adequar o quantum arbitrado, a ser fixado no grau mínimo previsto no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97, de forma individualizada, e não solidária.

Provimento parcial.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 43245, Acórdão de 16.12.2016, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.)

Nessa linha, é de se reconhecer o acerto da fixação da multa na sentença, visto que a publicidade em questão superava a dimensão de 4m², conforme admitido pelo recorrente.

A condenação, no entanto, não se dá pela utilização de outdoor - caput do art. 26 -, mas pelo efeito visual de outdoor descrito no § 1º do dispositivo, o que ficou claro na sentença, uma vez que o julgador estabeleceu que a “propaganda inquinada, a meu juízo, além de extrapolar 4m², tem efeito visual suficiente para a caracterização do chamado efeito outdoor”.

É esse também o entendimento encampado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que reconhece que “é o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito” (ED em RespEl n. 060105607, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11/02/2021), de forma que não devem ser adotadas as medidas do engenho publicitário outdoor como parâmetro para o efeito outdoor, leitura que vai ao encontro do disposto no § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.610/19.

No mesmo sentido é o parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fábio Nesi Venzon (ID 42815233):

Consoante os elementos probatórios coligidos aos autos, é possível notar que o representado / recorrente veiculou propaganda eleitoral (adesivos justapostos), na porta de seu comitê de campanha que excedem à dimensão permitida pela legislação (ID 40802783).

Nesse sentido, a coligação representante alegou que as fotografias justapostas mediriam 2,40m de altura por 3,95m de largura, totalizando 9,48m², fato que não foi negado na contestação, limitando-se o representado a afirmar que um outdoor possuiria 27m². Em recurso, afirma o representado que a propaganda não teria mais de 8 m².

Assim, não resta dúvida que a propaganda em questão, composta de imagens justapostas, com efeito visual único, medindo 8 m² ou mais, extrapolou o limite legal previsto no artigo 14, § 1.º, da Resolução TSE n.º 23.610/2019, enquadrando-se como propaganda com efeito outdoor.

Correta, assim, a aplicação de multa, em seu patamar mínimo (R$ 5.000,00), conforme efetivado pelo juízo de primeiro grau.

Portanto, a manutenção da sentença, com a negativa de provimento ao recurso, é medida que se impõe.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.