REl - 0600036-70.2021.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2021 às 14:00

VOTO

 

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os aclaratórios servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustentam os embargantes, não há vício no acórdão embargado. Ao contrário, a questão jurídica foi enfrentada à exaustão, conforme se constata com a ementa que reproduzo (ID 43018033):

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO TSE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes, que julgou liminarmente improcedente o pedido na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada em face de candidatos eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito.

2. No mérito, o prazo de ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo tem sede constitucional, conforme o art. 14, § 10, da CF – com prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

3. A diplomação dos recorridos ocorreu em 15.12.2020, o prazo iniciou-se em 16.12.2020, encerrando-se em 30.12.2020. Como este dia estava compreendido no recesso forense, protraído o dies ad quem para o primeiro dia útil após o final do recesso, 07.01.2021. A ação foi ajuizada somente em 21.01.2021.

4. O TSE firmou entendimento no sentido de não ser aplicável o disposto no art. 220 do Código de Processo Civil no tocante ao ajuizamento da AIME, diante da natureza decadencial do prazo.

5. Operada a decadência do direito de ação. Desprovimento do recurso.

 

Além disso, o magistrado não está obrigado a decidir conforme as razões expostas pelos ora embargantes, nem poderá ser compelido a esgotar todos os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, restando suficiente que o juiz exponha as premissas que formaram a sua convicção. A rejeição de uma tese ou o não pronunciamento sobre todos os dispositivos legais incidentes, não configura omissão ou contradição no julgado. Ao Tribunal não pode ser exigido o ônus de responder questionário das partes. Deve, todavia, examinar as questões oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, podem levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido (STJ, 2ª Turma Julgadora, Resp 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.04.2006).

Os embargantes buscam o esclarecimento de três pontos que dizem omissos no acórdão: 1) no julgamento do TSE usado como paradigma, não se havia discutido o tema à luz da nova lei do RCED; 2) por qual razão a Resolução TRE/RS 338/19 se sobrepõe às normas das eleições, em especial pelo fato de que o único prazo que reiniciou no dia 07.01.2021 foi para contas eleitorais (art. 7º da Resolução TSE n. 23632/20); 3) por qual razão jurídica afastou o art. 10 da Resolução TSE n. 23.478 e art. 220 do CPC.

A jurisprudência trazida no acórdão enfrentou a possibilidade de aplicação do art. 220 do CPC ao prazo da AIME, concluindo pela sua não incidência por se tratar de prazo decadencial:

Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno em recurso ordinário. Eleições 2018. AIME. Decadência. Desprovimento.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário interposto contra acórdão regional que extinguiu ação de impugnação de mandato eletivo por decadência.

2. O prazo decadencial é de natureza material. O termo inicial da decadência deve ser o dia seguinte à diplomação, independentemente de a contagem ter início em sábado, domingo ou feriado. Precedentes.

3. A diplomação do impugnado ocorreu em 19.12.2018, e a AIME foi ajuizada em 21.01.2019, portanto, depois do prazo previsto no art. 14, § 10, da Constituição. Não se aplica a regra de suspensão dos prazos prevista no art. 220 do CPC. Precedentes.

4. A petição de agravo não traz nenhum subsídio apto a alterar a conclusão, razão pela qual deve ser mantido o entendimento da decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário n. 060006508, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 124, Data: 24.06.2020.)

 

Assim, despicienda a argumentação de que o julgamento paradigma não discutiu o tema à luz do novo regramento do RCED.

Ora, os autos versam sobre Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME e não Recurso contra Expedição de Diploma.

De outro vértice, não há falar de sobreposição de regramentos ou de afastar a aplicação do art. 10 da Res. TSE n. 23.478/16, porque neste dispositivo a determinação de suspensão se refere a prazos processuais, não a materiais.

Assim, os aclaratórios não foram interpostos com o propósito de afastar omissões de pontos, mas, sim, com a deliberada intenção de rediscussão da lide, pois ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, relativas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.

Desse modo, se os embargantes não concordam com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável, devem manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para o revolvimento da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.