REl - 0600422-30.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2021 às 14:00

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de desaprovação de contas com determinação do recolhimento do valor de R$ 226,62 ao Tesouro Nacional, nos seguintes termos:

Na análise técnica foi apontada irregularidade envolvendo despesas realizadas com recursos do – FEFC, cuja comprovação não restou demonstrada na íntegra nos extratos bancários e representam 22,66% do total da receita financeira (FEFC).

A candidata se manifestou, juntando documentos complementares, contudo, verificou-se no Parecer Conclusivo que a irregularidade apontada não foi sanada, pois restou comprovada a aplicação irregular dos recursos do FEFC, razão pela qual a unidade técnica sugeriu a desaprovação das contas, com o recolhimento do valor de R$ 226,62 ao Tesouro Nacional.

Nesse mesmo sentido, o Ministério Público Eleitoral, considerando que a candidata não sanou as falhas apontadas com a apresentação da contestação, manifestou-se pela rejeição das contas, por falha substancial que compromete a sua regularidade, sobretudo por se tratar de recursos públicos do FEFC.

Como bem destacado pelo Ministério Público Eleitoral, “para justificar o pagamento de despesa relativa a combustível, a candidata apresentou contrato de cessão de uso gratuito de veículo, mas o veículo é da própria candidata (ID 75408921), logo, a teor do artigo 35, § 6º, da Resolução 23.607/2019, a despesa é irregular, pois está previsto expressamente que "não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha".

Tem razão o Ministério Público Eleitoral, pois as irregularidades importam em descumprimento às regras de uso de recursos para a realização de gastos eleitorais (art. 35, § 6º, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019), configurando, assim, falha que compromete a regularidade das contas, fundamento pelo qual as contas devem ser desaprovadas.

Isto posto, com fulcro no artigo 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, DECLARO DESAPROVADAS as contas eleitorais apresentadas pela candidata Sulamita Zucheto, que concorreu ao cargo de vereadora pelo partido PP de Nova Santa Rita nas eleições de 2020.


 

A recorrente sustenta, em síntese, que a falha restou sanada mediante o oferecimento nos autos do termo de cessão de uso de veículo de sua propriedade. Aduz que se utilizou de veículo próprio “para a divulgação da campanha eleitoral, por meio de instalação de som, adesivos, placas, transporte de material e de apoiadores”. Refere que apresentou as notas fiscais de aquisição dos combustíveis, cujas despesas foram pagas com recursos financeiros do FEFC, constando do extrato da respectiva conta. Defende que a realização do gasto ocorreu nos termos do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Acerca do ponto, a douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, assim se manifestou (ID 40089333):

Não assiste razão a(o) recorrente. O art. 35, § 11, II, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, dispõe que “Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de: (…) veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que: (…) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e (…) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e”. Outrossim, conforme o art. 35, § 6º, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, “Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: (…) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha.

Portanto, a norma do art. 35, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 é clara no sentido de que as despesas com combustíveis e manutenção de veículo usado pelo candidato na campanha são consideradas de natureza pessoal, motivo pelo qual não se encontram sujeitas a registro na prestação de contas, e tampouco podem ser adimplidas com recursos da campanha. Assim, nos termos do art. 35, §11, II, alíneas “a” e “b”, Resolução TSE nº 23.607/2019, os gastos com combustíveis só serão considerados de natureza eleitoral para abastecimento de veículos utilizados na campanha que tenham sido cedidos (gratuita ou onerosamente) por terceiros. No caso, restou configurada a irregularidade, uma vez que as despesas foram realizadas para aquisição de combustíveis, para o veículo de uso pessoal da candidata na campanha.

Tendo sido comprovada a aplicação irregular dos recursos do FEFC para despesa de campanha, subsiste a irregularidade.

 

Dessarte, não tem incidência a previsão do art. 35, § 11, da Resolução TSE nº 23.607/19, pois aplicável apenas se o veículo fosse de terceiro, ou seja, não pertencente à candidata.

Assim, deve ser mantida a irregularidade da despesa e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 226,62.

Contudo, tenho que a quantia não é significativa diante da receita declarada (R$ 1.800,00) representado 12,59% do total.

Ademais, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nessas hipóteses, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do que constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.06.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Nessa linha, a jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha diante do conjunto das contas, quando o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

A ilustrar, destaco o seguinte julgado, no qual o somatório das irregularidades alcançou a pequena cifra de R$ 694,90:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020) (grifo nosso)

 

Transcrevo, ainda, ementa de decisão do Plenário do TSE:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29/09/2017) (grifo nosso)

 

Assim, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, tenho ser possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal conclusão, cabe ressaltar, não afasta o dever de recolhimento ao erário.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para aprovar a prestação de contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 226,62 ao Tesouro Nacional.