REl - 0600433-16.2020.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2021 às 14:00

 VOTO

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de IVAN DO AMARAL BORGES, candidato eleito prefeito no Município de Cambará do Sul.

Consta que a sentença desaprovou as contas do candidato por dois motivos: a) omissão de gastos na prestação de contas com a contratação de serviços advocatícios, na ordem de R$ 100,00; b) doação de recurso próprio (R$ 16.000,00) acima do limite legal (R$ 12.307,74), fixando multa no valor de R$ 7.386,00, correspondente a 200% da quantia em excesso, e ainda, determinando o recolhimento da quantia de R$ 3.793,00 ao Tesouro Nacional.

No que refere à omissão da escrituração do gasto de R$ 100,00 com honorários advocatícios, a sentença reconhece que o candidato é advogado.

Dessarte, como constou no parecer da douta Procuradoria Eleitoral, “não faz sentido entender que se trata de recurso de origem não identificada” (ID 38861483).

Assim, embora houvesse a obrigação de declaração e comprovação da despesa (art. 35, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19), o que mantém a irregularidade neste ponto, não é possível atribuir-lhe a característica de recurso de origem não identificada, visto que foi o próprio candidato, na condição de advogado, que desenvolveu os serviços. Dessa forma, tenho que deve ser afastada a determinação de devolução do valor (R$ 100,00) ao Tesouro Nacional.

Quanto à irregularidade de excesso de doação de recursos próprios, de fato, o valor de R$ 16.000,00 supera em R$ 3.692,26 o limite de 10% do máximo permitido aos gastos de campanha no cargo ao qual concorria o candidato, equivalente a R$ 12.307,74, descumprindo a norma estabelecida no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e sujeitando o prestador à multa prevista no § 4º do mesmo dispositivo regulamentar.

Na espécie, a Resolução TSE n. 23.607/19, que regulamenta a matéria, assim dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

 

De outro vértice, a sentença incorreu em equívoco quanto à aplicação da multa na ordem de 200% sobre o valor doado em excesso, pois, segundo o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o máximo da sanção pecuniária é “de até 100%” da quantia em excesso. Havendo limitador legal, em norma potestativa, não é possível a ampliação discricionária pelo juízo de primeiro grau.

De igual modo, em relação à determinação de recolhimento do valor de R$ 3.693,00 ao Tesouro Nacional, merece provimento o recurso. Não há previsão legal para devolução ao Tesouro Nacional de valores que são de propriedade do candidato. A norma eleitoral estabelece como sanção pela conduta a multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto ao argumento recursal de que o valor em excesso seria inferior ao apontado pelo parecer conclusivo da  Unidade Técnica, em razão da inclusão, no limite de gastos, de doação recebida de pessoa física, no valor R$ 1.500,00, tenho que deve ser afastada a alegação.

Como bem registrado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 38861483), em consulta ao extrato final da prestação de contas, nota-se que as receitas próprias são constituídas de recursos estimáveis em dinheiro e recursos financeiros, nos valores de R$ 600,00 e 15.400,00, respectivamente, perfazendo o montante de R$ 16.000,00. De outra parte, observa-se que a doação de pessoa física, no valor de R$ 1.500,00, referida pelo recorrente, encontra-se corretamente discriminada no extrato final da prestação de contas, no campo destinado a “Recursos de pessoas físicas”. Assim, considerando a quantia despendida a título de recursos próprios (R$ 16.000,00), e tendo presente que o limite de gastos para o cargo de prefeito, no Município de Cambará do Sul/RS, para as eleições 2020, era de R$ 12.307,74, verifica-se superação no limite de gastos no importe de R$ 3.692,26 (três mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), não merecendo nenhum reparo a decisão recorrida quanto ao ponto.

Por derradeiro, há de ser corrigido erro material existente na sentença, referente à destinação da multa eleitoral por excesso do limite para doação de recurso próprio, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo fundamento legal encontra-se no art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, devendo a importância ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme previsto no art. 38, I, da Lei 9.096/95.

A multa, portanto, deve ser reduzida ao patamar de 100% do valor do excesso, ou seja, R$ 3.692,26 (R$ 16.000,00 – R$ 12.307,74), a ser recolhida ao Fundo Partidário.

Nesse sentido, transcrevo jurisprudência:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EXCEDENTES AO LIMITE PREVISTO. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O RECOLHIMENTO DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidata ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, e aplicou multa pela utilização de recursos próprios excedentes a 10% do limite previsto para gastos de campanha no cargo em que concorreu.

2. Evidenciado que a candidata empregou em sua campanha recursos financeiros próprios em montante superior ao teto de 10% estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que possam ser valorados, por ocasião da dosagem da penalidade prevista para o caso, o equívoco na compreensão da norma ou erro de direito, bem como a ausência de dolo ou má-fé da candidata, não constituem motivos suficientes para relevar a irregularidade cometida ou deixar de aplicar a norma sancionatória, que incide de modo objetivo e imperativo.

3. A falha apurada representa 15,60% da receita declarada. Contudo, apesar do percentual significativo frente ao somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização e com a dispensa do uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). A jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto para afastar o severo juízo de desaprovação da contabilidade quando o valor absoluto da irregularidade se mostra irrelevante.

4. O juízo de aprovação com ressalvas não afasta a condenação ao pagamento de multa, que decorre exclusiva e diretamente do uso de recursos próprios acima do limite legal, na forma do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, independente da sorte do julgamento final da contabilidade.

5. Determinada a correção, de ofício, de erro material na sentença quanto à destinação da penalidade de multa, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

6. Provimento parcial.

(RECURSO ELEITORAL 0600382-34.2020.6.21.0103, São José do Ouro – RS, RELATOR: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, julgado em 01.06.2021.)

 

O conjunto de irregularidades representa 19,44% dos recursos declarados como recebidos (R$ 19.500,00), percentual e valor não módicos, o que impossibilita a aprovação das contas, mesmo com ressalvas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018.

(...)

3. Falha que representa 18,52% dos valores auferidos em campanha pelo prestador. Inviabilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como forma de atenuar a gravidade da mácula sobre o conjunto das contas.

4. Desaprovação.

(Prestação de Contas n 060235173, ACÓRDÃO de 03.12.2019, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.)

 

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para o efeito de afastar o dever de recolhimento do valor de R$ 3.793,00 ao Tesouro Nacional e reduzir a multa aplicada para a quantia de R$ 3.692,26, equivalente a 100% do montante em excesso, determinando que este valor seja recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), mantendo-se a desaprovação das contas.