REl - 0600437-91.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Destaco que a candidata acostou documentação em fase recursal, circunstância aceitável na presente classe processual, sobretudo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. A medida visa sobretudo salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, bem como a celeridade processual, afastando excessivo formalismo.

NELCI GIRARDI recorre da sentença que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereadora de Água Santa nas eleições 2020.

As irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas dizem respeito (1) à divergência entre a movimentação financeira registrada no SPCE-Cadastro e aquela constante nos extratos eletrônicos na conta bancária da campanha; (2) à omissão de comprovação de despesa mediante nota fiscal; e (3) ao gasto com combustível sem correspondente cessão ou locação de veículo. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 860,20 ao Tesouro Nacional.

No concernente à primeira irregularidade, o parecer conclusivo indicou a ausência de cheque nominal cruzado ou transferência bancária para o pagamento de duas despesas realizadas com recursos do FEFC, ambas no valor de R$ 325, 00, no total de R$ 650,00

No tema, a Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

 

Em sua defesa, a recorrente apresenta contrato com a empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda. O instrumento aponta, ainda, a participação de outra empresa, denominada Dejescon Contabilidade (Denise Gisele Mendes da Paz), e a previsão de pagamento único à primeira empresa contratada, para posterior repasse à segunda, de forma a quitar os débitos com ambas mediante a realização de uma só operação.

Ainda, apresenta dois comprovantes bancários no valor de R$ 325,00 cada, que retratam depósitos efetuados nas datas de 27.10.2020 e 11.11.2020 e identificam como beneficiária a empresa ESSENT JUS e como pagadora a conta da campanha da candidata. Em suma, os documentos refletem perfeitamente as operações constantes nos extratos bancários lançados no sistema da Justiça Eleitoral.

Assim, ainda que ausente a tecnicidade requerida pela legislação de regência, entendo ter sido esclarecida a operação, pois encontram-se presentes documentos hábeis a demonstrar a regularidade dos gastos e pagamentos. Ou seja, o conjunto de elementos corrobora os esclarecimentos trazidos pela recorrente, nos termos do art. 60, § 1º e incs., da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

Nesse norte, tanto o Tribunal Superior Eleitoral permite “que a comprovação de despesas, em âmbito de prestação de contas de campanha de candidato, seja feita por outros documentos idôneos, além de notas fiscais, ainda que se trate de recursos oriundos do FEFC” (REspe n. 060195591, rel. Min. Mauro Campbell Marques, p. em 18.12.2020), como também este Tribunal assim decidiu, em feito assemelhado, com a participação da mesma fornecedora de serviços contábeis, o REL 0600644-03.2020.6.21-0032, de relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 24.6.2021.

Portanto, afastada a irregularidade, assim como a ausência de nota fiscal relativa à despesa de R$ 47,20, pois a parte recorrente apresentou o documento faltante, emitida pelo fornecedor Gráfica Tapejarense, sanando a falha.

No entanto, no concernente à falha de gasto com combustível sem a correspondente cessão ou locação de veículo, verificada mediante confronto com notas fiscais eletrônicas, não é possível acolher a tese de emissão equivocada do posto de combustíveis contra o CNPJ da campanha, quando deveria ter sido lançado o CPF da candidata, sobretudo porque são insuficientes, para a comprovação do alegado, a declaração da candidata e a nota explicativa da abastecedora. A única medida cabível seria o cancelamento da nota fiscal, além dos esclarecimentos firmados pelo fornecedor, nos termos do art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, de forma que o valor configura recurso de origem não identificada, impondo-se a devolução ao Tesouro Nacional.

Por fim, remanescendo apenas a irregularidade no montante irrisório de R$ 163,00, que representa 7,63% dos recursos movimentados na campanha, admite-se a aprovação com ressalvas das contas, na linha de pacífica jurisprudência da Corte.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, aprovar as contas com ressalvas, afastar o recolhimento dos valores de R$ 650,00 e R$ 47,20, e manter a determinação do recolhimento de R$ 163,00 ao Tesouro Nacional.