REl - 0600193-48.2020.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

ROSA MARIA PIVOTTO DOS SANTOS recorre da sentença que desaprovou as contas de campanha para o cargo de vereadora do Município de Silveira Martins, em razão da (1) extrapolação do limite de gastos com recursos próprios e (2) aplicação de recursos próprios em montante superior ao patrimônio declarado, configurando recursos de origem não identificada. A decisão aplicou multa no valor de R$ 125,16 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.648,00, ambos ao Tesouro Nacional.

A primeira irregularidade é composta pela extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. Aponto que o limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Silveira Martins, nas eleições 2020, foi de R$ 12.307,75, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais - SPCE, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 1.230,78. No entanto, a candidata declarou ter aplicado recursos financeiros próprios no valor de R$ 1.648,00, excedendo o limite em R$ 417,22.

O art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

(...)

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…)

(Grifei.)

 

A parte recorrente alega que as despesas com contador e advogado não devem integrar o cômputo dos recursos próprios utilizados pelo candidato, pois não estariam sujeitas ao limite de gastos eleitorais.

Sem razão.

Destaco que a previsão de excepcionar as verbas de custeio a serviços de advocacia e contabilidade é unicamente ao limite de gastos gerais na campanha:

Art. 4º O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir (Lei nº 9.504/1997, art. 18-C).

(…)

§ 5º Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 18-A, parágrafo único).

 

Ou seja, a exceção há de ser interpretada de forma restrita, e como é outro o limite para uso de recursos próprios, fixado pelo mencionado art. 27, § 1º, não há a pretensa exclusão de cômputo dos pagamentos realizados a advogados e contadores. A sanção de R$ 125,16 deve ser mantida.

A segunda irregularidade diz respeito ao ingresso de recursos de origem não identificada - RONI na campanha do candidato, o qual registrou a aplicação de R$ 1.648,00 em recursos próprios e, contudo, declarou não possuir bens por ocasião do requerimento de registro de candidatura. 

A recorrente argumenta que a inexistência de bens não redunda em ausência de renda.

Possui alguma razão.

Ainda que não tenha vindo aos autos prova de que a candidata possuísse os recursos disponíveis para investir na própria campanha eleitoral, destaco que este Tribunal, em caso análogo de relatoria do Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, entendeu que a declaração de atividade laboral no ramo da agricultura faz pressupor renda mínima e, portanto, é permitida a doação de recursos próprios até o limite de 10% do valor do teto de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. CAPACIDADE FINANCEIRA. PERCEBIMENTO DE RENDA. VALOR REDUZIDO. NÃO SUJEITO À CONTABILIZAÇÃO. VALOR INFERIOR A 10% DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada. Aporte de rendimento próprio na campanha, em aparente oposição à ausência de patrimônio declarada por ocasião do registro de candidatura.

2. A situação patrimonial do candidato indicada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em valor superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação, como ocorrido na hipótese.

3. Dessa forma, qualquer que fosse o trabalho desempenhado pelo candidato em seu ramo de atuação, no caso, a agricultura, a remuneração mensal seria igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente, ultrapassando, portanto, o montante objeto de autofinanciamento apurado no presente feito, independentemente do patrimônio registrado em seu nome. Ademais, o valor em questão é inferior a R$ 1.064,10, que qualquer eleitor pode despender pessoalmente em favor de candidato, sem sujeição à contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Consoante prescreve o art. 10, § 8º, do mesmo diploma normativo, a estimativa do limite de doação eleitoral por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, deve ser realizada com base no teto de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Assim, somente poderá ser considerada excessiva a doação eleitoral realizada por pessoa física a candidatos quando o valor seja superior, pelo menos, ao patamar de 10% do limite de isenção para apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda.

5. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060021730, ACÓRDÃO de 15/06/2021, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE).

 

Nessa senda, entendo que a irregularidade deve ser afastada.

Por fim, indico que a falha remanescente, no ínfimo valor de R$ 125,16, permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para a construção de um juízo de aprovação das contas com ressalvas, conforme a jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento parcial ao recurso, aprovar as contas com ressalvas, afastar a ordem de recolhimento do valor de R$ 1.648,oo e manter a multa de R$ 125,16 ao Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos.