REl - 0600308-12.2020.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2021 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada devido ao recebimento de quatro transferências eletrônicas, nos valores de R$ 13.000,00, R$ 1.000,00, R$ 3.800,00 e R$ 30.000,00, totalizando R$ 47.800,00, de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com divergência entre o CNPJ dos recibos eleitorais, nos quais foi indicado o CNPJ do Diretório Estadual do PTB, e os constantes no Demonstrativo de Receitas Financeiras, nos quais foram informados os CNPJs dos Diretórios Municipais do PTB de Porto Alegre e de Pelotas.

Conforme se depreende da prestação de contas retificadora (ID 38097583), juntada aos autos na mesma data da prolação da sentença, 08.02.2021 (ID 38097433), de fato houve um equívoco no registro do doador do FEFC nas contas do recorrente. O Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro (CNPJ n. 89.455.091/0001-63) foi o autor das doações, mas foi informado como doador o Diretório Municipal do PTB de Porto Alegre (CNPJ n. 02.597.959/0001-81).

No Demonstrativo de Receitas Financeiras (ID 38093233), constatam-se quatro transferências de valores (R$ 13.000,00, R$ 1.000,00, R$ 3.800,00 e R$ 30.000,00) do FEFC ao candidato, cujo doador é denominado Direção Estadual/Distrital, mas foi indicado o CNPJ do Diretório Municipal de Porto Alegre, e não o CNPJ do Diretório Estadual.

A falha foi sanada na prestação de contas final retificadora, pois no Demonstrativo de Receitas Financeiras (ID 38176183) houve a correção do CNPJ, sendo então consignado o CNPJ do Diretório Estadual do PTB.

Ainda que a prestação de contas retificadora seja extemporânea, é possível seu conhecimento nesta instância, com a peça recursal, pois a análise é simples e não demanda reabertura da instrução.

Ademais, com o recurso, houve a juntada de extratos bancários da conta de campanha (ID 38178333), nos quais aparecem as doações mencionadas com o CNPJ do Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro ao candidato.

Desse modo, a irregularidade foi devidamente sanada, afastando-se do caso concreto as hipóteses que determinam o recolhimento da quantia recebida ao Tesouro Nacional, uma vez que o recurso não se caracteriza como de origem não identificada.

Com a mesma conclusão, colaciono o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral:

Ocorre que, como já referido, o recorrente acostou extratos bancários que demonstram a transferência das quantias ao candidato por parte do Diretório Estadual do PTB-RS, cujo CNPJ é 89.455.091/0001-63 e consta dos aludidos extratos como sendo do remetente. Nesse ponto, figuram nos documentos transferências nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 13.000,00 no dia 27.10.2020, R$ 3.800,00 no dia 04.11.2020 e R$ 1.000,00 no dia 06.11.2020 (ID 38167683), exatamente as quantias que o juízo a quo entendeu de origem desconhecida. Saliente-se, ainda, que no Divulgacandcontas constam essas mesmas datas e valores correspondentes às receitas recebidas pelo candidato.

Identificada, de forma inequívoca, a origem dos recursos recebidos pelo candidato, merece reforma a sentença para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação do recolhimento da quantia tida como de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

 

Dessarte, permanecendo apenas falha formal, corrigida após a sentença, a qual não compromete a regularidade das contas, é possível a aprovação com ressalvas, com fundamento nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento de R$ 47.800,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.