REl - 0600246-82.2020.6.21.0088 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2021 às 14:00

VOTO

Conforme se observa dos autos, as contas foram desaprovadas em relação a três irregularidades: a) recebimento de doação estimável de R$ 130,00 para impulsionamento de conteúdos, sem prova de que constitui produto do serviço ou da atividade econômica da doadora; b) ausência de correspondência entre saque de R$ 100,00 e pagamento de despesa de combustível de R$ 50,00; e c) falta de comprovação da transferência ao erário do saldo não utilizado da conta FEFC, no valor de R$ 1.501,00.

Passo ao exame das falhas:

a) Recebimento de doação estimável de R$ 130,00 para impulsionamento de conteúdos, sem prova de que constitui produto do serviço ou da atividade econômica da doadora

Na prestação de contas, o recorrente juntou documentos fiscais de pagamento emitidos em seu nome e contra o CNPJ de campanha, nos valores de R$ 50,00, R$ 50,00 e R$ 30,00, totalizando R$ 130,00, e declarou que o montante não transitou em conta bancária porque, na verdade, o pagamento teria sido custeado por sua irmã, Letícia Rodrigues Machado dos Santos.

O procedimento viola os arts. 8º, 14, 25, e 43, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a eleitora, enquanto pessoa física, somente poderia doar ao candidato bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro que constituíssem produto de suas próprias atividades econômicas.

Ademais, considerando que os documentos fiscais de pagamento foram emitidos no CNPJ da campanha, é inviável a aplicação da ressalva contida no art. 43, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 43. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/1997, art. 27).

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o comprovante da despesa deve ser emitido em nome do eleitor.

No caso, é incabível a pretensão do recorrente no sentido de que sua irmã seja responsabilizada, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao estabelecer que o candidato é solidariamente responsável com seu contador e eventual responsável financeiro pela veracidade das informações contábeis de sua campanha.

Portanto, as razões recursais não se prestam à reforma da decisão nesse ponto.

 

b) Ausência de correspondência entre saque de R$ 100,00 e pagamento de despesa de combustível de R$ 50,00

Foi apontado que o candidato realizou saque da conta de campanha no valor de R$ 100,00 e justificou sua utilização por meio de comprovante de pagamento de despesa de combustível de R$ 50,00, silenciando quanto ao destino dos restantes R$ 50,00.

Embora nas razões recursais o candidato alegue que, em verdade, a quantia de R$ 50,00 foi utilizada para custeio de despesa de impulsionamento de conteúdo, a questão não foi suficientemente esclarecida e contradiz a alegação inicial de que os gastos com o Facebook não teriam empregado recursos de campanha, e sim sido doados por sua irmã.

Ademais, as explicações contidas no recurso não foram lançadas na prestação de contas.

Desse modo, considerando que a tese recursal atinente ao esclarecimento da presente falha contradiz a explicação apresentada pelo candidato para a irregularidade anteriormente apurada, deve ser mantida a conclusão da sentença no sentido de que o valor se caracteriza como sobra e que não foi comprovada a transferência financeira à respectiva direção partidária (art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19).

 

c) Falta de comprovação da transferência ao erário do saldo não utilizado da conta FEFC, no valor de R$ 1.501,00

Foi apurado nos autos que, em 16.11.2020, após a eleição, o candidato possuía na conta da candidatura saldo de recursos do FEFC não utilizados na campanha na quantia de R$ 1.501,00, os quais foram transferidos no dia 23.11.2020 para a conta FEFC do candidato a prefeito do município de Veranópolis, Waldemar de Carli.

Considerando que o valor foi doado para outro candidato somente após a eleição, inclusive para candidatura em município onde sequer haveria segundo turno, o procedimento viola o art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a doação deveria ter ocorrido somente até 15.11.2020, data do pleito. Após a eleição, o recurso caracteriza sobra de campanha, com destinação específica ao erário:

Art. 50. Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha;

II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha;

III - os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos, conforme o disposto no art. 35, § 2º, desta Resolução.

§ 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a filiação partidária do candidato, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido político.

§ 3º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.

§ 4º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 3º deste artigo devem ser depositadas na conta bancária do partido político destinada à movimentação de "Outros Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

§ 6º Na hipótese de aquisição de bens permanentes com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), estes devem ser alienados ao final da campanha, revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional, devendo o recolhimento dos valores ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovado por ocasião da prestação de contas.

§ 7º Os bens permanentes a que se refere o parágrafo anterior devem ser alienados pelo valor de mercado, circunstância que deve ser comprovada quando solicitada pela Justiça Eleitoral.

 

Portanto, correta a bem-lançada sentença ao determinar o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Destaco, além disso, o disposto no art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece a solidariedade por falhas no repasse de verbas do FEFC entre todos os candidatos e partidos que receberam o valor: “Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução o recebedor, na medida dos recursos que houver utilizado”.

Outrossim, não se discute a boa-fé ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas. Na hipótese, ainda que o recorrente tenha possibilitado a identificação das fontes e a origem dos financiamentos de sua campanha, houve descumprimento das regras contábeis aplicáveis a todos os candidatos.

Assim, as razões recursais são insuficientes para modificar a sentença.

Anoto que as falhas totalizam R$ 1.681,00 (R$ 130,00 + R$ 50,00 + R$ 1.501,00), e não R$ 1.731,00, conforme refere o parecer ministerial, e representam 25,94% das receitas declaradas (R$ 6.478,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas e acima do limite de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa considera como módico.

Desse modo, considerando que as falhas são expressivas e se afiguram graves, especialmente por envolver recursos do FEFC, a desaprovação das contas apresenta-se razoável, adequada e proporcional às irregularidades existentes nas contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 1.501,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.