REl - 0600514-75.2020.6.21.0173 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

Os recursos são tempestivos e reúnem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Preliminar

A recorrente ABC DADOS PESQUISAS E PLANEJAMENTO LTDA./ABC DADOS alega, em suas razões, a intempestividade (decadência) da impugnação apresentada à pesquisa n. 00626/2020, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei n. 9.504/97 e § 2º do art. 7º da Res. TSE n. 23.600/2019.

Como bem fundamentado na sentença a quo, tendo em vista que o objetivo da representação objeto destes autos consiste na aferição do cumprimento dos requisitos previstos no § 7º do art. 2º da Res. TSE n. 23.600/2019 e não na permissão de acesso às informações apresentadas à Justiça Eleitoral quando do registro da pesquisa, inaplicável ao caso os dispositivos aventados.

Inexistindo, na legislação vigente, prazo para a pesquisa eleitoral ser considerada não registrada, afasto a preliminar requerida.

Ainda, a Procuradoria Regional Eleitoral suscitou em seu parecer que a coligação teria alegado ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Contudo, não se verifica a alegação de ausência da citada condição da ação no recurso aventado pela Coligação. Entretanto, cumpre referir que, se acaso existisse, essa não teria amparo legal, tendo em vista que, além da Coligação ter replicado diretamente a pesquisa eleitoral tida como irregular, o partido que contratou a pesquisa eleitoral encontrava-se coligado, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei n. 9504/97.

Prossigo ao exame do mérito.

Mérito

No mérito, a decisão do juízo a quo reconheceu a irregularidade da pesquisa eleitoral n. 00626/2020 por ausência da informação referente aos bairros ou área abrangidos, considerando a pesquisa como não registrada, nos termos do § 7º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19, e condenando os recorrentes de forma individualizada ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, consoante o art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.

A Coligação TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ alegou, em suas razões, ausência de responsabilidade para a condenação, tendo em vista que não contratou a pesquisa eleitoral, limitando-se, apenas, a reproduzir a divulgação feita pelas empresas jornalísticas Folha do Vale e BlogPoder 24h, ambas absolvidas na decisão de primeiro grau por ausência de provas quanto à ciência sobre a irregularidade da pesquisa registrada.

Procede o recurso da recorrente.

Na sentença a quo, foi elidida a responsabilidade das representadas Folha do Vale e BlogPoder 24h, responsáveis pela divulgação da pesquisa eleitoral incompleta, por ausência de provas nos autos aptas a demonstrar que tivessem pleno conhecimento de que a pesquisa, já devidamente registrada no site do TSE, sob o n. RS 00626/2020, estivesse eivada de irregularidade, na ocasião em que a divulgaram.

Nesse sentido, tendo a Coligação TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ e seu candidato a prefeito apenas replicado a notícia divulgada pela Folha do Vale e BlogPoder 24h, por questão de razoabilidade e justiça, pelo mesmo fundamento por que fora afastada a responsabilidade das empresas jornalísticas, deve ser afastada a responsabilidade da coligação.

Isso porque a pesquisa estava devidamente registrada no site do TSE e não houve demonstração nos autos de que a coligação tivesse conhecimento do vício que a maculava. É inequívoco que o registro confere uma presunção de veracidade às informações da pesquisa.

Oportuno referir que seria diferente se a coligação divulgasse pesquisa eleitoral que não estivesse devidamente registrada no site do TSE. Nesse caso, conforme jurisprudência pacífica, não seria afastada sua responsabilidade.

Assim, diante do exposto, procedem as razões apresentadas pela recorrente Coligação TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ, devendo a sentença ser reformada neste ponto.

No tocante à fundamentação apresentada pela recorrente ABC DADOS PESQUISAS E PLANEJAMENTO LTDA./ABC DADOS, adianto que as alegações trazidas não têm o condão de afastar a condenação da sentença de primeiro grau.

Isso porque o fato de a recorrente ter alegado que a pesquisa fora realizada ao longo de praticamente toda a circunscrição municipal, levando em consideração os setores censitários municipais indicados pelo IBGE, bem como a demonstração de sua boa-fé pela juntada do plano amostral, não são capazes de suprir a exigência contida no art. 2º, caput, c/c § 7º, da Resolução TSE n. 23.600/19, verbis:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):

I – contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II – valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

VIII – cópia da respectiva nota fiscal;

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;

X – indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.

(…)

§ 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos:

(…)

Nesse sentido, tendo em vista que a pesquisa eleitoral foi registrada com a ausência da informação referente aos bairros ou às áreas abrangidos, e que tal ausência não foi suprida até o dia seguinte da divulgação, a pesquisa eleitoral deve ser considerada como não registrada.

Por conseguinte, assim sendo, inafastável a aplicação da sanção prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

(…)

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

(…)

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).

Ainda, a recorrente ABC DADOS PESQUISAS E PLANEJAMENTO LTDA./ABC DADOS requereu a fixação da multa em seu patamar mínimo e de forma solidária entre os condenados.

Cumpre referir que a sentença de primeiro grau já fixou a multa em seu patamar mínimo, não sendo possível sua redução. Nesse sentido, trago jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM O PRÉVIO REGISTRO. INTERNET. FACEBOOK. CONFIGURAÇÃO. ART. 33, 5 3", DA LEI No 9.504/97. MULTA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, da leitura do conteúdo da postagem transcrita no acórdão, verifica-se que houve a publicação de dados de pesquisa eleitoral na página pessoal do Recorrente no Facebook.

2. A divulgação, na rede social Facebook, de pesquisa sem o registro insere-se na vedação prevista no art. 33 da Lei no 9.504/97, sujeitando o responsável ao pagamento da multa prescrita no § 3º do referido dispositivo legal.

(…)

(AgReg em REsp no 93359, Relator: Min. Luiz Fux, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico de 16.2.2016.) (Grifei.)

No tocante ao requerimento de responsabilização solidária pelo adimplemento da multa entre os condenados, tendo a multa natureza sancionatória e não havendo na legislação eleitoral menção à responsabilidade solidária pelo adimplemento da multa por divulgação de pesquisa eleitoral não registrada, entendo que esta deve ser aplicada de forma individualizada.

Colaciono jurisprudência no sentido de individualização da pena de multa em casos análogos:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. IRREGULARIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO DO PRIMEIRO RECURSO. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PRÓPRIO ARGUMENTO DOS RECORRENTES. DECADÊNCIA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. JORNAL. DIVULGAÇÃO DOS PRÓPRIOS RECORRENTES. PANFLETO. ARGUMENTO CONTRADITÓRIO. ENQUETE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARACTERÍSTICAS CLARAS DE PESQUISA. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. ENTREVISTADOS QUE "NÃO RESPONDERAM". INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ESCORREITA. MULTA SOLIDÁRIA. PEDIDO. ARTIGO 265 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RESOLUÇÃO DO TSE N.º 23.364/2011. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A interposição de um recurso impede, obviamente, que outro seja manejado novamente pelo mesmo recorrente, tendo em vista a preclusão consumativa. Não conhecimento do segundo e terceiro recursos. 2. É inviável o argumento de que não é possível identificar a autoria da veiculação de pesquisa quando os próprios argumentadores já a confirmaram em momento anterior do processo. 3. É inviável o argumento de que há decadência por ausência de chamamento de litisconsorte necessário se os próprios argumentadores já afirmaram que a "divulgação" foi deles próprios. Ademais, para tentar força a decadência os suscitantes chamam a divulgação de "jornal", entretanto, eles próprios já a haviam caracterizado como "mera enquete e sondagem". 4. A norma eleitoral faz diferença entre "pesquisa" e "enquete". O ponto diferenciador principal é o método utilizado: caso seja utilizado aspectos do método científico é pesquisa e deve ser registrada na Justiça Eleitoral; caso se tratar de mera participação espontânea dos interessados é enquete e o registro é prescindível. 5. A espontaneidade da participação dos interessados é descaracterizada quando se observa que, dentre os entrevistados, há aqueles que "não responderam, não opinaram ou não souberam responder". Com efeito, a divulgação deveria ser registrada na Justiça Eleitoral e, caso assim não procedido, há irregularidade. 6. A norma eleitoral prescreve que é obrigação dos divulgadores de enquetes informarem que não se trata de pesquisa eleitoral. 7. A solidariedade resulta da lei ou de contrato (art. 265 do CC). Se a norma eleitoral não a prescreve (princípio da especialidade), a sanção pecuniária deve ser aplicada individualmente. 8. Recurso desprovido para manter a sentença integralmente.

(TRE-PA – RE: 70692 CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA – PA, Relator: ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 30.01.2018, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 020, Data 05.02.2018, Página 4-5.) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – FACEBOOK – PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR – REGISTRO – AUSÊNCIA – PROVIMENTO DO RECURSO – MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. 1. Houve a divulgação pública de suposta pesquisa eleitoral com indicação de elementos específicos de pesquisa suficientes para influenciar o eleitorado. 2. Considerando os aspectos da publicação, entende-se que a mesma possui elementos suficientes para influir no convencimento dos integrantes da comunidade, pois é clara a intenção de demonstrar que a publicação consistia em pesquisa eleitoral propriamente dita. 3. No caso, a divulgação, nos moldes maliciosamente evidenciados, é capaz de atingir número incalculável de eleitores ferindo o bem jurídico albergado pela norma que é a fidedignidade dos dados veiculados como pesquisa eleitoral. 4. Multa aplicada individualmente. Inteligência do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não na forma solidária. Precedente (TRE-ES. REPRESENTAÇÃO Nº 0601829-09.2018.6.08.0000. Julgado na sessão do dia 11.12.2018) grifei

(TRE-ES – RE: 15639 VITÓRIA – ES, Relator: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Data de Julgamento: 10.07.2019, Data de Publicação: DJE – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 08.08.2019, Página 06.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2006. Agravo regimental no agravo de instrumento. Representação. Prática de propaganda eleitoral antecipada em programa partidário. Aplicação de multa. Possibilidade. Sanção aplicada individualmente a cada um dos réus. Violação ao princípio da proporcionalidade. Ausência de prequestionamento. Vedação ao reexame de fatos e provas na via especial. Incidência da Súmula no 279 do STF. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental a que se nega provimento. É possível a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, quando comprovada a prática de propaganda eleitoral extemporânea em espaço reservado à divulgação dos partidos. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. Questões não debatidas no acórdão do Tribunal Regional são incognoscíveis em sede de recurso especial. É inadmissível recurso especial para reexame de matéria fática. A ausência de similitude entre os fatos do acórdão recorrido e do julgado apontado como paradigma não autoriza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. Indexação Agind. Referência Legislativa Leg.: Federal SUMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Nº.: 279 Ano: 1963 Leg.:Federal LEI ORDINÁRIA Nº.: 9504 Ano: 1997 (LEL – LEI ELEITORAL – NORMAS PARA AS ELEICOES) Art.: 36 – Par.: 3 Decisão O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. grifei

(TSE – AAG: 7826 SP, Relator: JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Data de Julgamento: 02.06.2009, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 118, Data 24.6.2009, Página 52/53.) (Grifei.)

Assim, o recurso interposto pela recorrente ABC DADOS PESQUISAS E PLANEJAMENTO LTDA./ABC DADOS não merece provimento.

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso interposto pela Coligação Toda Força para Gravataí – PSD, DEM, PV, Patriota, Solidariedade, DC, PROS, para afastar sua responsabilização pela divulgação de pesquisa eleitoral considerada não registrada e a consequente multa imposta, e pelo desprovimento do recurso interposto pela ABC Dados Pesquisas e Planejamento LTDA./ABC Dados, mantendo a condenação ao pagamento da multa individualizada no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) pela divulgação de pesquisa considerada não registrada.