REl - 0600001-30.2021.6.21.0155 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2021 às 14:00

VOTO

 

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra decisão do Juízo da 155ª Zona Eleitoral de Augusto Pestana, que indeferiu a petição inicial da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, extinguindo-a sem resolução do mérito, com fulcro no art. 14, § 10, da Constituição Federal, em face do reconhecimento da decadência.

A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 14, § 10, que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[...]

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Nesse passo, consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o prazo decadencial de 15 dias para a propositura da AIME submete-se às seguintes regras: a) se o termo ad quem coincidir com feriado ou período em que não haja expediente, prorroga–se para o primeiro dia útil posterior; b) não está sujeito à disciplina do art. 220 do CPC, segundo o qual “suspende–se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.

Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO E VICE–PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). ART. 14, § 10, DA CF/88. PRAZO DECADENCIAL. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL. TERMO AD QUEM. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, na linha do parecer ministerial, manteve–se aresto unânime do TRE/CE quanto à extinção do feito com resolução de mérito (487, II, do CPC/2015), haja vista a decadência para se propor a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial de 15 dias para a propositura da AIME a que alude o art. 14, § 10, da CF/88, de cunho material, submete–se às seguintes regras: a) se o termo ad quem coincidir com feriado ou período em que não haja expediente, prorroga–se para o primeiro dia útil posterior; b) não está sujeito à disciplina do art. 220 do CPC/2015, segundo o qual, "suspende–se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive".

3. Na espécie, conforme o aresto a quo, a diplomação ocorreu em 15/12/2016, iniciando–se o prazo para o manejo da AIME em 16/12/2016 e encerrando–se em 30/12/2016. Como a data final coincidiu com o recesso judiciário a que alude o art. 62, I, da Lei 5.010/66, prorrogou–se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 9/1/2017. Contudo, ajuizou–se a ação apenas em 19/1/2017, dez dias depois do termo ad quem, operando–se a decadência.

4. De outra parte, não prospera o argumento de que a decadência não foi suscitada oportunamente, pois os ora agravados, "em suas peças de contestação, abriram tópico específico para suscitar a questão atinente à intempestividade da AIME proposta". Ademais, conforme o art. 487, II, do CPC/2015, o juiz pode decidir, de ofício, sobre a decadência, desde que previamente conceda às partes oportunidade de se manifestar, o que, no caso, ocorreu em sede de razões e contrarrazões do recurso eleitoral.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 1329, Acórdão, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Data 22/09/2020) (grifei)

 

Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno em recurso ordinário. Eleições 2018. AIME. Decadência. Desprovimento.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário interposto contra acórdão regional que extinguiu ação de impugnação de mandato eletivo por decadência.

2. O prazo decadencial é de natureza material. O termo inicial da decadência deve ser o dia seguinte à diplomação, independentemente de a contagem ter início em sábado, domingo ou feriado. Precedentes.

3. A diplomação do impugnado ocorreu em 19.12.2018, e a AIME foi ajuizada em 21.01.2019, portanto, depois do prazo previsto no art. 14, § 10, da Constituição. Não se aplica a regra de suspensão dos prazos prevista no art. 220 do CPC. Precedentes.

4. A petição de agravo não traz nenhum subsídio apto a alterar a conclusão, razão pela qual deve ser mantido o entendimento da decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário nº 060006508, Acórdão, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 124, Data 24/06/2020) (grifei)

No presente caso, verifica-se que a diplomação no cargo de Prefeito ocorreu perante a 155ª Zona Eleitoral no dia 18/12/2020, iniciando-se a contagem do prazo para a propositura da AIME em 19/12/2020 e se encerrando em 02/01/2021.

Ocorre que, sendo feriado na Justiça Eleitoral o período de 20/12/2020 a 06/01/2021 (art. 62, inc. I, da Lei n. 5.010/66), a ação deveria ter sido ajuizada até o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo decadencial, conforme estabelecido no § 2º do art. 17 da Resolução TRE/RS n. 347/20, in verbis:

Art. 17. Regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, o procedimento de comunicação dos atos processuais, incluindo-se as citações, intimações, notificações e a expedição de ofícios, nos seguintes processos referentes às Eleições Municipais de 2020:

[...]

§ 2º – Em razão do feriado forense previsto pelo art. 62, inc. I, da Lei n. 5.010/1966, prorroga-se, para o primeiro dia útil subsequente, o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo que vencer no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive (Resolução TRE-RS n. 336/2019, art. 2º). (grifei)

Assim, conclui-se que a AIME deveria ter sido ajuizada até 07/01/2021 (quinta-feira).

Todavia, a presente ação foi protocolizada apenas em 21/01/2021, pelo que é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito, visto que não observado o prazo para o exercício da pretensão desconstitutiva do mandato eletivo.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.