REl - 0600812-08.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2021 às 14:00

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de desaprovação de contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude da existência de receitas de origem não identificada, vez que constou depósito no valor de R$ 750,00 registrado com o próprio CNPJ da campanha, em sentença que reproduzo, parcialmente, abaixo:

 

A área técnica identificou irregularidade no recebimento de doação financeira no valor de R$ 750,00, cujo extrato bancário da conta de campanha informava o CNPJ do candidato como doador, o que tornava impossibilita a identificação da real origem do recurso.

Diligenciado, o prestador apenas declarou se tratar de recursos próprios e de equívoco ao informar o CNPJ de campanha ao invés de seu CPF.

Contudo, não atendeu à solicitação de apresentação da comprovação bancária da origem, posto ter infringido o art. 21, inciso I, da Resolução TSE:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

A aludida ausência de comprovação, impõe a caracterização do valor, que representa 61% do total de receita financeira e estimável declarada pelo prestador, como recurso de origem não identificada e o consequente recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 1º, da mesma Resolução:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1° Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I- a falta ou a identificação incorreta do doador;

O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas, considerando a existência de vícios graves e insanáveis, que contrariam dispositivos centrais da Lei nº 9.504/97, referentes à prestação de contas de campanha, bem como da Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.

Por todo o exposto, DESAPROVO as contas prestadas pelo(a) candidato(a) ao cargo de Vereador, LEANDRO SALVÁTICO, relativas às Eleições de 2020 do Município de Mato Castelhano-RS, com fundamento no art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

O recorrente, em síntese, alega que o depósito foi realizado com recursos próprios, havendo tão somente equívoco na informação do CNPJ da campanha, quando deveria constar o CPF do candidato.

Acerca do tema, a douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, assim se manifestou:

 

Não assiste razão ao recorrente, vez que, intimado no curso da instrução para comprovar que o recurso lhe pertencia, não juntou qualquer documento para comprovar a afirmação de que se tratavam de recursos próprios.

Posteriormente, intimado da sentença no mesmo sentido, poderia ter acostado documento que demonstrasse que o recurso depositado na conta da campanha era oriundo de sua conta pessoal.

Em outros feitos semelhantes, entendemos que era crível a afirmação do prestador no sentido de que se tratavam de recursos próprios, vez que, em sendo valores inferiores a R$ 1.064,10, se quisesse depositar recursos de outrem em nome próprio, poderia ter depositado com o seu CPF, que isso não seria identificado.

Porém, no presente caso, como referido, houve a intimação do prestador para fazer a devida comprovação e o mesmo limitou-se a reafirmar suas alegações de que os recursos eram próprios, razão pela qual entendemos que remanesce a irregularidade.

Em se tratando de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor da irregularidade (R$ 750,00) representa 60,97% das receitas declaradas (R$ 1.230,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


 

A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 32, verbis:

 

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos;

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político;

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real do doador; e/ou

VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.

 

 

Na espécie, o recorrente não logrou êxito em demonstrar, com segurança, a origem dos recursos, devendo ser mantida a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 750,00. O candidato teve a oportunidade de realizar prova de que possuía patrimônio que justificasse a aplicação do recurso em sua candidatura e a origem do valor que fora depositado na conta da campanha. Sem a juntada de documentos que comprovem a situação patrimonial e a origem do valor, resumindo-se o recurso a mera alegação, não é possível acolher as razões recursais.

Caracterizado o recurso como de origem não identificada, deve ser mantida a determinação do recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Contudo, embora a importância de R$ 750,00 represente 60,97% do total de receitas declaradas (R$ 1.230,00), tenho que o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nessas hipóteses, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do que constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.06.2019:

 

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Nessa linha, a jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha diante do conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

A ilustrar, destaco o seguinte julgado, no qual o somatório das irregularidades alcançou a pequena cifra de R$ 694,90:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020)

 

Transcrevo, ainda, ementa de decisão do Plenário do TSE:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29/09/2017)

 

Dessarte, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, tenho ser possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal conclusão, cabe ressaltar, não afasta o dever de recolhimento ao erário.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para aprovar a prestação de contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.