RROPCE - 0600048-81.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2021 às 14:00

VOTO

Nos autos da PC n. 0602241-74.2018.6.21.0000, Leonardo Rodrigues Limeira teve suas contas referentes à campanha para o cargo de deputado federal, no pleito de 2018, julgadas não prestadas, em síntese, em razão da inércia em regularizar a sua representação processual, conforme acórdão assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2018. IRREGULARIDADE NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RESTRIÇÃO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

Devidamente citado, o candidato deixou de juntar a procuração aos autos, em descumprimento à norma regente. Configurada a ausência de representação processual junto à Justiça Eleitoral.

Descumprimento das normas estabelecidas na Resolução TSE n. 23.553/17. Julgamento das contas como não prestadas, ficando o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, conforme disposto no art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Contas julgadas não prestadas.

(PC 0602241-74.2018.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, sessão de 03.07.2019.)

 

Apresentado o presente pedido de regularização de contas, acompanhado das peças e demonstrativos pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame técnico da documentação acostada, atestando a inexistência de recursos considerados de origem não identificada, oriundos de fontes vedadas ou irregularidades na aplicação de verbas provenientes do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 39522583):

1. O candidato Leonardo Rodrigues Limeira enviou em 08 de novembro de 2018 sua prestação de contas de campanha declarando ausência de movimentação financeira conforme Extrato da Prestação de Contas Final, número de controle 029290600000RS2190885. Confirmou-se a referida ausência declarada nos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE.

2. Não há indícios de recebimento recursos de Fundos Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como de recebimento de fonte vedada e de recursos de origem não identificada.

 

Diante disso, tal como consignou o douto Procurador Regional Eleitoral, merece deferimento o pedido de regularização das contas eleitorais sub examine.

Todavia, registro que o candidato, ora peticionante, teve suas contas julgadas não prestadas, nos autos do processo PC n. 0602241-74.2018.6.21.0000, em decisão transitada, cujo corolário, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17, consiste no “impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”.

Portanto, considerando que a legislatura 2019-2022, relativa ao cargo de deputado federal disputado nas eleições de 2018, encerra-se apenas em 31 de dezembro de 2022, somente após findo tal período é que se restabelecerá a quitação eleitoral plena do requerente.

No mesmo sentido, reza a Súmula n. 42 do TSE: “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas”.

 

Diante do exposto, VOTO pelo deferimento do pedido, a fim de julgar regularizadas as contas de LEONARDO RODRIGUES LIMEIRA, relativas às eleições de 2018, sendo mantido o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura à qual concorreu e cessado tal efeito após esse período em razão da apresentação das contas nestes autos, nos termos do art. 83, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Transitada em julgado a decisão, comunique-se ao juiz eleitoral da inscrição do interessado para proceder à atualização da situação do eleitor, com a anotação do código ASE apropriado, a fim de restabelecer a quitação eleitoral do candidato, após o fim da legislatura referente ao cargo para o qual concorreu, ou seja, apenas ao final da legislatura que abrange o período de 2019 a 2022.