REl - 0600832-31.2020.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de FABRICIO MUNARI BORBA ao cargo de vereador nas eleições de 2020, no Município de Torres, e determinou-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional do importe de R$ 2.990,69.

Irresignado, o recorrente, malgrado reconheça a falha, pugna pela aprovação das contas e pelo afastamento do comando de recolhimento de valores ao erário, sustentando, sinteticamente, que agiu com boa-fé, que a irregularidade, meramente formal, não acarretou desigualdade ao pleito eleitoral, que não houve comprometimento do exame contábil e que a desaprovação é desproporcional.

Pois bem.

Na linha da manifestação do Parquet Eleitoral, entendo que não assiste razão ao recorrente.

A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seu 27, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

 

Assinalo que referidos dispositivos estão em perfeita consonância com os arts. 18-A, parágrafo único, 18-C, caput e parágrafo único, e 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97, introduzidos pelas recentes Leis n. 13.877, de 27.9.2019, e 13.878, de 03.10.2019.

Nesse passo, verifica-se que o limite para custeio de campanha com recursos próprios é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao limite legal de gastos relacionados ao cargo em disputa.

No caso vertente, o teto estabelecido para as despesas de campanha ao cargo de vereador no município de Torres, nas eleições de 2020, consoante disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, foi de R$ 19.593,15.

Por sua vez, o candidato utilizou em sua campanha para a Câmara Municipal recursos financeiros próprios no montante de R$ 4.950,00, excedendo, portanto, o teto de 10% determinado no retrotranscrito art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, correspondente a R$ 1.959,32.

Indene de dúvida, assim, a configuração da irregularidade, bem como a necessidade de imposição de multa ao candidato infrator.

Tendo em vista que a falha está consolidada em R$ 2.990,69, montante que representa 56,82% da receita arrecadada (R$ 5.263,60), mostra-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar a gravidade das incorreções sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. BENS ESTIMÁVEIS. FALHA GRAVE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. O suposto vício apontado denota propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.

2. Na espécie, no aresto embargado, assentou-se de modo expresso que extrapolar em quase 18% o limite de gasto de campanha, sem justificativas plausíveis para o excesso, constitui irregularidade de natureza grave apta a ensejar rejeição de contas.

(...)

5. Embargos de declaração rejeitados.

(Recurso Especial Eleitoral n. 16966, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 185, Data 14.9.2018, pp. 73/74.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018.

(...)

3. Falha que representa 18,52% dos valores auferidos em campanha pelo prestador. Inviabilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como forma de atenuar a gravidade da mácula sobre o conjunto das contas.

4. Desaprovação.

(Prestação de Contas n 060235173, ACÓRDÃO de 03.12.2019, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.)

No tocante à penalidade pecuniária prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, uma vez que o candidato ultrapassou o teto permitido para utilização de recursos próprios em R$ 2.990,68, correspondentes a 152,64% daquilo que poderia despender por via do autofinanciamento de campanha (R$ 1.959,32), não merece reparo a decisão que lhe aplicou multa de 100% sobre o valor em excesso, porquanto adequada, razoável e proporcional à falha verificada.

Todavia, tal multa, imposta em função de descumprimento da legislação eleitoral, deverá ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), nos exatos termos do art. 38, inc. I, da Lei 9.096/95, e não ao Tesouro Nacional como especificado no comando sentencial.

Assim, deve ser retificado o erro material constante da sentença, de modo que o valor da multa seja corretamente direcionado ao Fundo Partidário.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, retificando erro material da sentença, para destinar o valor da multa eleitoral de R$ 2.990,68 ao Fundo Partidário.