REl - 0600524-95.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Os embargos são tempestivos.

Anoto que esta modalidade recursal possui fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, (a) obscuridade, (b) contradição, (c) omissão ou (d) erro material.

É sabido que a presença de tais vícios é relevante tanto para o juízo de admissibilidade da irresignação – quando se procede à verificação em abstrato –, quanto para o exame do mérito – segunda etapa, onde se analisa sua ocorrência em concreto. Dessa forma, a mera alegação da existência de um dos vícios descritos pela lei autoriza o conhecimento do recurso, sendo sua apreciação em concreto matéria de mérito.

Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso (Barbosa Moreira, citado por NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1702).

Tendo a embargante sustentado a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, a interposição é adequada, de forma a comportar conhecimento por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito

Como já mencionado, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para corrigir-lhe erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

No caso dos autos, adianto que não verifiquei qualquer das máculas apontadas pela embargante na decisão impugnada.

Vejamos: é mencionada contradição entre o acórdão e a prova constante nos autos; contradição/obscuridade entre a decisão sobre a existência de justa causa e a jurisprudência do Regional; e indicado, no recurso, dispositivo pertinente à omissão (art. 114, inc. II, do Regimento Interno do TRE-RS), embora a fundamentação constante nessa peça processual não aponte onde estaria este último vício.

Com efeito, a contradição autorizadora de embargos declaratórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seria aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (AgRg no AgRg no AREsp 1608004/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04.08.2020). A contradição interna é “aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis” (EDcl no AgInt no AREsp 1804321/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.06.2021). No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp 1460601/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2021.

O parâmetro da existência de vício não pode ser externo – prova dos autos ou precedentes da Corte, como pretende a embargante, visto que o recurso integrativo não se presta ao reexame da causa, mas tão somente à garantia da completude da decisão judicial.

O Tribunal Superior Eleitoral adota a mesma linha de posicionamento ao fixar que “a contradição que autoriza o conhecimento e o acolhimento dos embargos é a verificada internamente no acórdão, entre as respectivas premissas e a conclusão“ (Ação Cautelar n. 060081138, Relator Min. Sérgio Banhos, publicado em 24.06.2020) e que este vício é “de ordem interna, ou seja, entre elementos da própria decisão, não se prestando os embargos de declaração para a verificação de possível contrariedade à jurisprudência do Tribunal” (Recurso Especial Eleitoral n. 060395526, Relator Min. Edson Fachin, Publicado em 22.11.2018).

Na hipótese, considerando que a contradição invocada pela embargante não tem como parâmetro nenhum elemento da decisão recorrida, os aclaratórios devem ser rejeitados.

Ainda, a alegada obscuridade também não se verifica na decisão impugnada. A questão da justa causa foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, tendo sido fixado na decisão o acerto da sentença que reconheceu que as alegações e ilações constantes na inicial não estavam amparadas pelo mínimo de prova documental ou de indícios de enquadramento nas práticas vedadas previstas no art. 22 da Lei n. 64/90. Colho trecho da sentença reproduzido na decisão aclarada:

[…] em que pese tais alegações e ilações verifico que não são amparadas pelo mínimo de prova documental que ao menos demostre e indicie a prática de abuso do Poder econômico por parte do requerido.

Todas as mídias e documentos acostados não são suficientes para amparar minimamente as alegações da requerente. Destaco ainda que todos os candidatos deverão prestar contas dos valores gastos em suas campanhas, momento em que será possível analisar a existência de irregularidades.

Assim, da análise da inicial não verifico justa causa que justifique a instauração do procedimento. Trata-se em verdade de inconformismo com o resultado das urnas nas eleições realizadas no dia 15.11.2020.

A ação de investigação eleitoral para que possa tramitar exige a presença de mínimos indícios de que as alegações dos requerentes se enquadre nas práticas vedadas previstas no art. 22 da Lei 64/1990.

[…]

Também ficou consignado que “as alegações da parte autora, ora recorrente, não oferecem substrato mínimo para permitir a apuração das condutas imputadas”, além da menção de que a generalidade das imputações comprometeria o contraditório.

O exame pormenorizado da prova dos autos está contido na transcrição do parecer do Dr. Fábio Nesi Venzon, ilustre Procurador Regional Eleitoral, o qual foi adotado com a finalidade de evitar tautologia.

A conclusão pela impossibilidade do prosseguimento da ação fundada em fatos vagos e imprecisos também foi apoiada em precedente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e na doutrina do eminente José Jairo Gomes, elementos todos coerentes no sentido de afastar a existência de justa causa.

Como a existência de omissão não foi descrita nas razões dos embargos declaratórios, também deve ser afastada.

Assim, por qualquer quadrante que se examine o pleito, não se configura a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão aclarada, de forma que os embargos devem ser desacolhidos.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e desacolher os embargos de declaração.