REl - 0600515-78.2020.6.21.0070 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

SELVINO LEVINSKI recorre da sentença de desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020 para o cargo de vereador de Floriano Peixoto, e determinou o recolhimento de R$ 650,50 ao Tesouro Nacional.

A irregularidade diz respeito ao recebimento de três doações de origem não identificada, nos valores de R$ 346,00, R$ 300,00 e R$ 4,50, realizadas mediante depósitos na conta da campanha do candidato, dos quais não há identificação do depositante no extrato bancário.

No ponto, dispõe a Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

(...)

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

(…)

 

Adianto que o recorrente logrou demonstrar a regularidade das doações recebidas.

Destaco que a declaração juntada aos autos, do Gerente de Varejo da agência da Caixa Econômica Federal, Fabiano Palharini, informando que “o extrato de conta fornecido pelo sistema da CAIXA não contempla a informação de CPF ou nome do depositante” e que “essa informação estará constante apenas nos comprovantes de depósito”, em conjunto com os comprovantes de depósito dos valores de R$ 346,00 (29.10.2020), R$ 300,00 (05.11.2020) e R$ 4,50 (16.11.2020), esclarecem a indicação do doador Miguel Levinski, CPF n. 137.325.730-68.

Portanto, esclarecida a origem dos recursos e comprovada a conformidade das doações com a legislação, não prevalece a irregularidade.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.