REl - 0600245-95.2020.6.21.0121 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

JAQUELINE BRIGNONI WINSCH, candidata ao cargo de vereador do município de Ibirubá nas eleições 2020, recorre da sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia de R$ 585,00 ao Tesouro Nacional.

A sentença hostilizada desaprovou as contas em razão da ausência de comprovação de dois pagamentos, realizados em espécie com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, nos valores de R$ 285,00 e R$ 300,00, respectivamente aos fornecedores Idenio Schwantes Junior e JL Publicidade Ltda.

A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece os meios de quitação e de comprovação dos gastos eleitorais, conforme art. 38 e art. 60:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou IV - cartão de débito da conta bancária.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço

 

A parte recorrente argumenta que, por ocasião da realização dos pagamentos, solicitou ao operador do caixa bancário que a operação fosse realizada mediante débito em conta, porém recebeu informação no sentido de não ser possível tal procedimento, de modo que a transação ocorreu por meio de saque e quitação dos boletos. Após a sentença, a candidata obteve declaração do gerente da instituição bancária, a qual juntou aos embargos de declaração opostos, e rejeitados.

A declaração apresenta o seguinte teor:

DECLARAÇÃO

Declaramos para os devidos fins que a movimentação realizada por caixa em 12/11/2020 na conta 06.081554.0-1 foi realizada no caixa do banco em função de não ter talão de cheques na agência, pois não houve tempo hábil devido a pandemia do COVID-19

Declaramos que a candidata solicitou o debito da conta para quitação dos boletos abaixo mencionados, porem o caixa informou que não era possível quitação de boletos por debito em conta, por não ter conhecimento da legislação eleitoral realizou saque e quitação individual dos boletos bancários. Vale salientar que a candidata foi a primeira pessoa a realizar este tipo de operação junto ao caixa e a esta instituição bancaria. Sendo que o erro acima citado, foi ocasionado por falta de informações do caixa desta instituição.

O saque de R$ 285,00 foi para pagamento de um boleto do mesmo valor emitido por Idenio Schwantes Junior CNPJ 27.016.402/0001-30.

O saque de R$ 300,00 foi para pagamento de um boleto no mesmo valor emitido por JL Publicações Ltda. CNPJ 38.685.070/0001-30.

O recurso merece provimento.

Verifico que constam nos autos a (1) a Nota Fiscal Eletrônica nº 202000000000015, no valor de R$ 285,00, fornecedor Idenio Schwnates Junior; e (2) a Nota Fiscal Eletrônica nº 202000000002612, no valor de R$ 300,00, fornecedor JL Publicidade Ltda. ME. Ambos os documentos fiscais vêm acompanhados de comprovantes de depósitos, nos quais os dados correspondem exatamente, quanto a valor e fornecedor, aos documentos fiscais e indicam a data da operação em 12.11.2020, conforme os extratos.

Ou seja, ainda que a quitação tenha ocorrido de forma diversa da prescrita na legislação de regência, entendo que aportaram aos autos documentos hábeis a vincular os pagamentos às notas fiscais e aos legítimos fornecedores, em coincidência com os extratos bancários da conta n. 0608155401, aberta para movimentação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, que demonstram dois saques na data de 12.11.2020, nos valores de R$ 285,00 e R$ 300,00.

Ademais, a declaração firmada pelo gerente da instituição esclarece devidamente a intenção da candidata em atender à disposição legal, frustrada pelo funcionário da agência bancária, emprestando suficiente confiabilidade ao conjunto probatório.

 

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 585,00 ao Tesouro Nacional.