REl - 0600002-84.2021.6.21.0132 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, bem como nele estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que a irresignação merece conhecimento.

A presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME, apresentada pelo PT de Erval Seco, tem por objetivo a cassação dos diplomas conferidos a SANDRO MÁRCIO PEREIRA GRAFF e VILMAR SIRINEU MORAES DOS SANTOS, ao argumento central de que os impugnados estariam inelegíveis para o pleito de 2020 em razão de procedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE e de condenação criminal, referentes às eleições de 2008, em fatos relacionados às práticas de abuso do poder econômico, fraude e corrupção.

Os referidos processos condenatórios seriam os seguintes:

1. A  AIJE n. 00559/132-08, em que houve a condenação em 1º Grau com a cassação dos mandatos eletivos. Foi interposto recurso, recebido com efeito suspensivo, e a reforma da sentença com o afastamento da perda dos mandatos.

2. A Ação Penal n. 1-03.2011.6.21.0132, na qual ocorreu a oferta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, e os réus Sandro e Vilmar cumpriram as condições, obtendo a extinção da punibilidade em 15.07.2013 e 23.06.2014, respectivamente.

Alegam os recorrentes que as exigências impostas na suspensão do processo possuem caráter de pena, o que faria incidir os efeitos da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 4, da Lei Complementar n. 64/90. A sentença hostilizada, contudo, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao considerar a AIME a via inadequada.

E, antecipo, com total razão o juízo de origem, como apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

As hipóteses de propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo constam em rol fechado na Constituição Federal, art. 14:

Art. 14.

[…]

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

 

Dito de outro modo, a ação constitucional objetiva proteger o pleito do desvirtuamento operado pelo abuso de poder, que geraria um mandato ilegítimo em relação à competição eleitoral. Assim, por óbvio, os fatos hão de estar atrelados ao processo eleitoral que originou a escolha impugnada, sendo que, no caso, o partido autor pretendeu buscar a inelegibilidade dos candidatos eleitos no ano de 2020 com base em decisões judiciais de fatos relativos ao pleito de 2008, o que é inviável.

Ademais, a pretensão desejada pelo PT de Erval Seco também tem previsão legal específica, a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura – AIRC, a ser proposta no prazo de 5 dias da publicação do pedido de registro, conforme o art. 3º da Lei Complementar n. 64/90, c/c o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97:

Lei Complementar n. 64/90

Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

 

Lei n. 9.504/97

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (...)

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

 

Indico não ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois as ações diferem em diversos aspectos. Por exemplo, os prazos de propositura são diferentes: a AIRC está atrelada à publicação do pedido de registro, no início do processo eleitoral, enquanto a AIME se encontra vinculada à diplomação, evento que encerra o ciclo eleitoral e, como aponta o órgão ministerial, “inviável a aplicação da fungibilidade em relação ao Recurso Contra Expedição de Diploma na medida em que são ações dirigidas, originariamente, a órgãos distintos. Enquanto a AIME é julgada, nas eleições municipais, pelo Juiz da Zona Eleitoral, o RCED, na mesma eleição municipal, será julgado originariamente no Tribunal Regional Eleitoral”.

Nesse norte é a lição, também, da doutrina. ZILIO, com a clareza peculiar, assevera que a AIRC e o RCED são espécies de ação da arguição de inelegibilidade, meios adequados para "atacar a existência de um déficit na capacidade eleitoral passiva", ao mesmo tempo em que a AIME se trata de ação genérica de combate ao ilícito eleitoral cometido no andamento da competição eleitoral (Direito Eleitoral, 7ª Ed. Salvador:  JusPodivn, 2020, p. 598). 

A confirmação da sentença, portanto, é medida que se impõe, até mesmo porque é de todo discutível o argumento de "inexistência de prejuízo", pois com a extinção do feito houve inegável vantagem aos recorridos, que receberam a segurança jurídica da validade das respectivas diplomações.

De todo modo, e muito embora não se alinhe à melhor técnica (nem seria de se adentrar ao exame da questão de fundo da causa), esclareço que a aceitação da suspensão condicional do processo não implica a aceitação dos termos da denúncia e, uma vez cumpridas as exigências (como ocorrido na hipótese), descabe falar em aplicação de inelegibilidade de oito anos após o cumprimento da pena, pois pena, a rigor, não há. 

Por fim, entendo que não merece guarida o pedido de condenação por litigância de má-fé veiculado nas contrarrazões, pois o autor não praticou ato simulado ou com fim vedado por lei, mas apenas se equivocou na escolha da espécie de demanda para apresentar sua pretensão.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.