REl - 0600544-21.2020.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2021 às 14:00

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo juízo a quo, fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (RONI) no valor de R$ 699,07.

Os recorrentes sustentam, em resumo, que o valor é inexpressivo e que houve um “equívoco/descuido” no recebimento de valores fora das contas bancárias da campanha, contas essas destinadas ao rastreamento dos recursos utilizados durante a contenda eleitoral.

Sobre o tema, a douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no seguinte sentido (ID 39365583):

 

No mérito, busca o recorrente a aprovação das contas, alegando mero esquecimento e ressaltando a boa-fé e o pouco valor da irregularidade.

As alegações não se prestam a desconstituir os fundamentos da sentença. Tendo sido verificado que foi emitida nota fiscal contra o CNPJ do prestador não declarada na prestação de contas, não há comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.

Assim, as despesas relativas às notas fiscais em comento foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada.

Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da referida Resolução.

Por outro lado, a irregularidade em questão importou em R$ 699,07, que representa apenas 2,44% das receitas declaradas (R$ 28.647,24), ficando abaixo do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 699,07 ao Tesouro Nacional.

 

Conforme constou no Parecer Conclusivo (ID 34763533) o valor de R$ 699,07 não foi declarado na prestação de contas. Trata-se de nota fiscal emitida pela empresa Facebook Serviços Online Brasil Ltda. contra o CNPJ aberto para a campanha eleitoral dos candidatos. Houve, de fato, omissão de gastos eleitorais, o que atenta contra o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O valor da irregularidade (R$ 699,47) representa 2,44% do total das receitas declaradas (R$ 28.647,24), circunstância que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRÍNCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo. Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 29.9.2017.) (grifo nosso)

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas de ARI DOMINGOS CAOVILLA e LOURDES LUCIA BENVEGNU FOPPA, mantendo o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 699,07.