REl - 0600525-23.2020.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2021 às 14:00

 VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de desaprovação de contas com determinação do recolhimento do valor de R$ 230,00 ao Tesouro Nacional, diante da utilização de recursos de origem não identificada, em sentença assim fundamentada:

 

Em sua manifestação, o candidato alega que os documentos fiscais omitidos relacionam-se ao uso de combustíveis em veículo próprio e adimplidas com recursos próprios. Sustenta, ainda, que as notas ficais foram emitidas no CNPJ da campanha por equívoco do fornecedor. Entretanto, a unidade técnica esclareceu muito bem a questão no parecer conclusivo, nos seguintes termos:

Ao passo que foi informado, voluntariamente, o CNPJ de campanha para emissão de nota fiscal, é porque o prestador de contas considerou tais despesas como gastos eleitorais, devendo integrar a prestação de contas, em conjunto com a informação do recurso utilizado para pagamento, conforme estabelece o §11, do art. 35, da Resolução TSE 23.607/2019 (ID n. 74805224).

A omissão de registros financeiros na prestação de contas é irregularidade grave, pois torna impossível a verificação da forma de pagamento utilizada e a origem dos recursos aplicados.

Neste sentido, o artigo 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019 estabelece como devem ser efetuados os gastos eleitorais, excepcionando hipóteses de gastos de pequeno vulto, com constituição de Fundo de Caixa, e aqueles em que a abertura de conta bancária não é obrigatória, exceções não aplicadas ao presente caso. Eis o teor do dispositivo:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

Desta feita, não sendo possível confirmar a procedência do valor empregado no pagamento das Notas Fiscais omitidas, o valor respectivo (R$ 230,00) é considerado, tecnicamente, como recurso de origem não identificada e, portanto, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019, que assim dispõe: “Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU)”.

Neste norte, retira-se da jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul o seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. OMISSÃO DE DESPESAS. PERCENTUAL RELEVANTE. RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Omissão de despesas. Identificadas duas notas fiscais não registradas na prestação de contas do candidato. Ausência de manifestação do prestador durante o processo.

2. As despesas omitidas na prestação de contas foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros, caracterizando-se como recursos de origem não identificada. Falha grave, que representa 13,34% da arrecadação na campanha eleitoral, ensejando a desaprovação das contas. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

3. Desaprovação.

(PC n. 060200610, Porto Alegre/RS, relator Roberto Carvalho Fraga, em 02.09.2019) (grifei)

Ainda, deve ser levado em conta o teor do artigo 14 da Resolução TSE n. 23.607/2019, segundo o qual “O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato”.

Assim, além da desaprovação das contas, a irregularidade enseja o recolhimento do valor respectivo, R$ 230,00, ao Tesouro Nacional, nos termos acima expostos.

Por fim, realizado gasto eleitoral com combustível sem observância do disposto no artigo 35, §11, da Resolução TSE n. 23.607/2019, o que também enseja a desaprovação das contas.

 

 

O recorrente, em síntese, sustenta que os documentos fiscais omitidos se relacionam ao uso de combustíveis em veículo particular, sendo que as despesas foram adimplidas com recursos próprios. Aduz, ainda, que as notas ficais foram emitidas no CNPJ da campanha por equívoco do fornecedor, salientando que o valor total apontado é absolutamente ínfimo e que não houve má-fé.

Acerca do ponto, a douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, assim se manifestou:

No presente caso, verifica-se que o(a) prestador(a) omitiu na declaração de prestação as despesas com aquisição de combustível relativas às Notas Fiscais nºs 26845 (R$ 100,00), 27075 (R$ 50,00) e 27331 (R$ 80,00) todas contendo o CNPJ da campanha e emitidas pelo mesmo fornecedor POSTO SAN D JENARO LTDA., infringindo, assim, o disposto no art. 53, inciso I, alínea “g”, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Por outro lado, a informação do(a) prestador(a) de que as referidas despesas foram pagas em dinheiro com recursos próprios não veio acompanhada por nenhum elemento de prova, ou seja, a origem dos recursos utilizados não restou esclarecida. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas bancárias específicas implicará a desaprovação da prestação de contas, nos exatos termos do art. 14, caput, da citada Resolução.

 

A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 32, verbis:

 

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos;

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político;

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real do doador; e/ou

VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.

 

 

Na espécie, o recorrente não logrou êxito em demonstrar, com segurança, a origem dos recursos, devendo ser mantida a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 230,00

Contudo, tenho que o quantia não é significativa diante da receita declarada (R$ 2.193,25) representado 10,49% do total.

Ademais, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nessas hipóteses, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira do que constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.06.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Nessa linha, a jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha diante do conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

A ilustrar, destaco o seguinte julgado, no qual o somatório das irregularidades alcançou a pequena cifra de R$ 694,90:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020) (grifo nosso)

 

Transcrevo, ainda, ementa de decisão do Plenário do TSE:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29/09/2017) (grifo nosso)

 

Destarte, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, tenho ser possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal conclusão, cabe ressaltar, não afasta o dever de recolhimento ao erário.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para aprovar a prestação de contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 230,00 ao Tesouro Nacional.