REl - 0600625-94.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

O recorrente acostou documentação na fase recursal.

Destaco que a apresentação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente nesta classe processual e quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares, pois cabe a salvaguarda do interesse público na transparência da contabilidade de campanha.

Dessa forma, entendo possível a juntada dos novos documentos com o recurso.

No mérito, PAULO CESAR KLEIN recorre da sentença que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador de Novo Barreiro nas eleições 2020.

A irregularidade que ensejou a desaprovação das contas consubstancia divergência entre a movimentação financeira registrada no sistema SPCE-Cadastro, da Justiça Eleitoral, perante os extratos eletrônicos de controle da conta bancária de campanha eleitoral. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 388,50 ao Tesouro Nacional.

Especificamente, o parecer contábil indicou a ausência de cheque nominal cruzado ou transferência bancária aos fornecedores Elaine Marisa Andriolli e Larissa Roberta Franz para o pagamento de despesas realizadas com recursos do FEFC, nos valores de R$ 350,00 e R$ 38,50, respectivamente. As quantias se fazem presente na prestação de contas, sem correspondência nos extratos bancários.

No tema, a Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

 

Quanto ao gasto de R$ 38,50, a parte recorrente traz esclarecimentos e documentos que merecem guarida. Em resumo, foi comprovada a despesa com trabalho fotográfico para a campanha eleitoral, prestado por Larissa Roberta Franz e efetivamente pago à fornecedora.

Sanada a falha.

No concernente à despesa de R$ 350,00, a alegação trazida no recurso é no sentido de que foram contratadas as empresas “Essent Jus” e “Control Contabilidade”, todavia em instrumento contratual único. A primeira empresa como detentora dos direitos de software e de plataforma para arrecadação de recursos, e a segunda com profissionais contábeis propriamente ditos. Teria havido pagamento único, com base em cláusula contratual, de forma a quitar os valores devidos às duas contratadas, mas, no entanto, o registro das despesas, no sistema de prestação de contas, foi desmembrado.

Adianto que merece provimento.

Ainda que ausente a tecnicidade requerida pela legislação de regência, entendo ter sido esclarecida a operação, pois encontram-se presentes (1) o cheque nominal à Essent Jus; (2) a nota fiscal respectiva; (3) recibo de parte do pagamento percebido pela segunda empresa; e (4) contrato de serviço da parceria contábil, ou seja, um conjunto de elementos que corrobora os esclarecimentos trazidos pelo recorrente nos termos do art. 60, § 1º e incisos da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

Nesse norte, tanto o Tribunal Superior Eleitoral permite “que a comprovação de despesas, em âmbito de prestação de contas de campanha de candidato, seja feita por outros documentos idôneos, além de notas fiscais, ainda que se trate de recursos oriundos do FEFC” (REspe n. 060195591, rel. Min. Mauro Campbell Marques, p. em 18.12.2020), como também este Tribunal assim decidiu, em feito assemelhado, com a participação da mesma fornecedora de serviços contábeis, o REL n. 0600644-03.2020.6.21-0032, de relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 24.6.2021.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 388,50.