REl - 0600249-35.2020.6.21.0024 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

JANETE MASSIRER BASTOS interpôs recurso contra a sentença que aprovou com ressalvas a sua contabilidade de campanha relativa às eleições de 2020, determinando, no entanto, o recolhimento da quantia de R$ 1.226,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de violação ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a seguir transcrito:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

 

Na dicção do art. 21, § 1º, da citada resolução, as doações financeiras de pessoas físicas, em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, devem ser efetivadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou mediante compensação de cheque cruzado e nominal.

Por força do § 2º daquele mesmo dispositivo legal, o regramento também se aplica às doações sucessivas efetuadas por um mesmo doador em um mesmo dia, como no caso dos autos, em que foram efetuados dois depósitos em dinheiro, identificados com CPF da própria candidata, na sua conta de campanha, no dia 19.11.2020, nas quantias de R$ 1.064,09 e R$ 161,91, as quais, somadas (R$ 1.226,00), ultrapassaram o valor de R$ 1.064,10.

Dessa forma, embora a candidata tenha informado que os depósitos estão plenamente identificados, pois realizados por ela e mediante o seu CPF, bem como tenha referido possuir capacidade financeira para arcar com tais valores, é indubitável a ocorrência de violação ao comando legal, porquanto, em operações dessa natureza, são lançadas as informações declaradas pelo depositante (doador imediato), inviabilizando a identificação da real origem dos recursos (doador mediato). Ou seja, não há controle da instituição financeira sobre a veracidade dessa informação e, por conseguinte, quanto à real origem dos valores. Daí a razão da exigência legal para que depósitos superiores a R$ 1.064,10 sejam efetuados por meio de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, formas de doação que asseguram de qual conta partiu o recurso.

Cabe ressaltar, ainda, o posicionamento firme do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória do ato:

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO. ART. 18, §§ 1º E 3º, DA RES.-TSE 23.463/2015. PERCENTUAL EXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015, doações de pessoas físicas para campanhas, em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser obrigatoriamente realizadas por meio de transferência eletrônica, sob pena de restituição ao doador ou de recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de impossibilidade de identificá-lo.

2. Na espécie, é incontroverso que os candidatos, a despeito da expressa vedação legal, utilizaram indevidamente recursos financeiros R$ 5.000,00, o que corresponde a 16% do total de campanha oriundos de depósito bancário, e não de transferência eletrônica, o que impediu que se identificasse de modo claro a origem desse montante.

3. A realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes, com destaque para o AgR-REspe 529-02/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.12.2018.

4. Concluir em sentido diverso especificamente quanto à alegação de que as irregularidades não comprometeram a lisura do ajuste ou de que houve um erro formal do doador demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

5. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se trata de falha que comprometeu a transparência do ajuste contábil. Precedentes.

6. Descabe conhecer de matéria alusiva ao desrespeito aos princípios da isonomia e legalidade (art. 5º, caput e II, da CF/88), porquanto cuida-se de indevida inovação de tese em sede de agravo regimental.

7. Agravo regimental desprovido.

(TSE – AgR-REspe n. 251-04, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 19.3.2019, publicado no DJE, tomo 66, de 05.4.2019, pp. 68-69)

 

Ademais, cabe ressaltar que não está sob julgamento a capacidade financeira de a candidata efetuar a doação para sua própria campanha, mas sim a impossibilidade técnica de se atestar a origem mediata dos recursos utilizados na campanha eleitoral.

Por consequência, não restou observado o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional nos termos do § 4º do art. 21 da Resolução n. 23.607/19, o qual estabelece que, “No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução”.

Assim, como os recursos financeiros foram utilizados na campanha da candidata, a inobservância da normativa implica a sua caracterização como de origem não identificada, impondo-se o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos moldes do art. 21, § 4º, c/c o art. 32, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, que reproduzo na sequência:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

(…).

 

Em relação à alegação de que a redação do § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 não é clara, possibilitando a interpretação de que a restrição imposta se refere apenas a doações de terceiros, carece de embasamento. Registro que a jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao compreender que tal normativo se aplica claramente a quaisquer depósitos, realizados pelos próprios candidatos ou por terceiros.

Nesse sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. SENADOR E SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. DOAÇÃO FINANCEIRA EFETUADA ATRAVÉS DE DEPÓSITO BANCÁRIO ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. OMISSÃO DE DESPESA. IRREGULARIDADES RELATIVAS AO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Doações financeiras, mediante depósitos sucessivos em dinheiro, realizadas pelos mesmos doadores, nas mesmas datas, cuja soma ultrapassa o limite legal para depósitos em espécie previsto no arts. 22, §§ 1º e 2º, e 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. As contribuições financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser efetivadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, com a obrigatória identificação do primeiro. Eventuais doações sucessivas, realizadas por um mesmo doador, em uma mesma data, devem ser somadas para fins de aferição do limite regulamentar. Posicionamento firme do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o depósito, mesmo no caso de ser identificado, é meio incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória do ato. A ausência de comprovação segura do doador caracteriza o recurso como de origem não identificada, cujo valor correspondente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 22, § 3º, e 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Omissão de registro de despesa no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE), em dissonância com o disposto no art. 56, inc. I, alínea g, da Resolução TSE n. 23.553/17. Apesar do alegado equívoco na emissão da nota fiscal, não houve o cancelamento da mesma, circunstância que caracteriza a utilização de recurso de origem não identificada, devido à impossibilidade de confirmação da origem da quantia empregada para seu adimplemento, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Não comprovada a utilização de recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Os apontamentos feitos pelo órgão técnico referem-se à aquisição de bens permanentes, pagamento de alugueis e diferença entre as despesas e a movimentação bancária, todos referentes à utilização da referida verba pública. A indevida utilização de recursos do FEFC impõe o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do § 1º do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17

4. Desaprovação.

(PCE n 0602017-39.2018.6.21.0000, Acórdão de 10.12.2019, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 221, Data 11.12.2017, Página 12.)

 

Esclareço que no julgado acima trazido, a então candidata realizou diversos depósitos, no valor de R$ 1.000,00 cada, na mesma data, sendo todos considerados irregulares, embora identificados com o CPF da própria depositante, pois contrários à legislação eleitoral aplicada à eleição de 2018, cujo texto restou replicado na Resolução TSE n. 23.607/19, normativa que regulamentou a prestação de contas nas eleições de 2020.

Por fim, quanto ao pedido subsidiário de que seja considerado irregular apenas o depósito de R$ 161,91, pois o aporte de R$ 1.064,09 estaria dentro do limite legal, não assiste razão à recorrente. Isso porque, a jurisprudência deste Regional é uníssona ao compreender que os valores a serem recolhidos devem ser considerados em sua integralidade, “e não apenas no que ultrapassa o limite legal” (TRE/RS – RE 210-53.2016.6.21.0113, Rel. Des. El. Luciano André Losekann, Sessão de 17.7.2018).

No mesmo sentido é o recente julgado deste Tribunal de relatoria do Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, cuja ementa a seguir transcrevo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE, NO MESMO DIA, NA CONTA DE CAMPANHA, PELO MESMO DOADOR. MONTANTE ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, em razão do recebimento de recursos em espécie em montante superior a R$ 1.064,10, através de dois depósitos na conta de campanha, realizados na mesma data, pelo mesmo depositante.

2. Depósitos em espécie na conta de campanha do candidato, realizados por um único doador, na mesma data e em duas diferentes operações, excedendo o patamar de R$ 1.064,10, em afronta ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não se trata de erro formal, mas de afronta à previsão legal cujo objetivo é assegurar a transparência das origens dos recursos que alimentam as campanhas eleitorais. Falha que caracteriza o recurso, na sua totalidade, como de origem não identificada, conforme se depreende do disposto no art. 32, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. Provimento negado.

(REl n. 0600603-39.2020.6.21.0031, Relator Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado em 20.5.2021.) (Grifei.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença que aprovou com ressalvas as contas de JANETE MASSIRER BASTOS, relativas ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 1.226,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 21, §§ 1º, 2º e 4º, e 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, Senhor Presidente.